Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
gp011689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-NACIONAL
Ano
2026
Cargo
Analista Técnico I - Projetos
Assinale a opção correta a respeito de contratação, de acordo como disposto na Instrução Normativa SEBRAE n.º 36.
AAs contratações diretas de encomenda tecnológica devem serorientadas pelo menor preço ou menor custo, sem prejuízo daavaliação da qualidade do projeto apresentado.
BAs contratações diretas de bens e serviços por valor nãopodem ser realizadas diretamente em lojas físicas.
CNo caso de contratação direta de encomenda tecnológica, aconsulta prévia a potenciais fornecedores para a definição doobjeto não pode implicar desembolso de recurso peloSEBRAE.
DNas contratações diretas por valor, admite-se o fracionamentodo objeto para fins de enquadramento no limite de alçadaprevisto na legislação.
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GabaritoC — No caso de contratação direta de encomenda tecnológica, a
consulta prévia a potenciais fornecedores para a definição do
objeto não pode implicar desembolso de recurso pelo
SEBRAE.
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Contratação direta de encomenda tecnológica no SEBRAE
Gabarito: letra C. A consulta prévia a potenciais fornecedores para a definição do objeto, no caso de contratação direta de encomenda tecnológica, não pode implicar desembolso de recurso pelo SEBRAE, conforme a Instrução Normativa SEBRAE n.º 36. As demais alternativas apresentam distorções sobre os critérios de julgamento, a forma de realização e o fracionamento do objeto.
A Instrução Normativa SEBRAE n.º 36 disciplina as contratações no âmbito do Sistema SEBRAE, estabelecendo regras específicas para a contratação direta, inclusive para a encomenda tecnológica. A encomenda tecnológica é uma modalidade de contratação direta voltada à aquisição de soluções inovadoras, em que a definição do objeto pode demandar consultas a potenciais fornecedores. A norma, contudo, veda expressamente que essa consulta prévia implique qualquer desembolso de recursos pelo SEBRAE, justamente para evitar que o processo de definição do objeto se transforme em uma forma de remuneração antecipada ou de comprometimento indevido de recursos públicos.
A alternativa C reproduz exatamente essa vedação, sendo a única que está em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SEBRAE n.º 36. As demais alternativas apresentam erros: a alternativa A inverte o critério de julgamento (a encomenda tecnológica não é orientada pelo menor preço ou menor custo, mas sim pela melhor solução técnica); a alternativa B impõe uma restrição inexistente (as contratações diretas por valor podem ser realizadas em lojas físicas); e a alternativa D admite o fracionamento do objeto, o que é vedado pela legislação.
Contratação direta (IN SEBRAE 36)
1Encomenda tecnológica
Critério: melhor solução técnica
Consulta prévia a fornecedores
Não pode gerar desembolso
2Por valor
Pode ser em lojas físicas
Fracionamento do objeto vedado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as contratações diretas de encomenda tecnológica devem ser orientadas pelo menor preço ou menor custo. Isso está incorreto. A encomenda tecnológica, por sua natureza, busca a solução mais adequada e inovadora, e não a de menor preço. O critério de julgamento deve considerar a qualidade e a viabilidade técnica da proposta, e não apenas o aspecto econômico. A banca explora a confusão entre os critérios de julgamento aplicáveis às contratações comuns (menor preço) e os aplicáveis às contratações de soluções inovadoras (melhor técnica).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as contratações diretas de bens e serviços por valor não podem ser realizadas diretamente em lojas físicas. Isso é falso. A Instrução Normativa SEBRAE n.º 36 não impõe essa restrição. As contratações diretas por valor podem ser realizadas tanto em lojas físicas quanto em meios eletrônicos, desde que observados os demais requisitos legais. A banca tenta induzir o candidato a acreditar em uma restrição inexistente, que não encontra amparo na norma.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que, no caso de contratação direta de encomenda tecnológica, a consulta prévia a potenciais fornecedores para a definição do objeto não pode implicar desembolso de recurso pelo SEBRAE. Essa é uma vedação expressa na Instrução Normativa SEBRAE n.º 36, que visa a impedir que o processo de definição do objeto se torne uma forma de remuneração antecipada ou de comprometimento indevido de recursos públicos. A consulta prévia é um instrumento de planejamento, e não pode gerar custos para a entidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, nas contratações diretas por valor, admite-se o fracionamento do objeto para fins de enquadramento no limite de alçada previsto na legislação. Isso é vedado. O fracionamento do objeto para escapar dos limites de alçada é uma prática ilegal, que configura burla à obrigatoriedade de licitação. A legislação, inclusive a Instrução Normativa SEBRAE n.º 36, veda expressamente o fracionamento do objeto com essa finalidade. A banca explora a tentação de admitir uma prática que, na verdade, é expressamente proibida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os critérios de julgamento e as regras de contratação direta. Na alternativa A, troca o critério de julgamento da encomenda tecnológica (melhor técnica) pelo critério comum (menor preço). Na alternativa D, tenta fazer o candidato aceitar o fracionamento do objeto, que é expressamente vedado. Fique atento a essas inversões: a encomenda tecnológica busca a melhor solução, e o fracionamento é sempre ilegal.