Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
gp011883
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2026
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 3º Exame
Lucas, agente público competente, responsável por comporequipe de fiscalização ao Tabelionato de Notas ABC, localizado noMunicípio Alfa, negou publicidade, de forma dolosa, aos atosoficiais inerentes à fiscalização, sem que houvesse razão para osigilo. Na verdade, Lucas assim agiu, gerando lesividade relevanteao bem jurídico tutelado, por força de sua amizade de longa datacom o responsável pela referida serventia extrajudicial. Nesse cenário, à luz das disposições da Lei nº 8.429/1992 e daLei nº 14.230/2021, Lucas praticou ato de improbidade administrativaque:
Aatenta contra os princípios da Administração Pública; dentreoutras sanções, Lucas estará sujeito ao pagamento de multade até 24 vezes o valor da remuneração por ele percebida;
Bcausa prejuízo ao erário; dentre outras sanções, Lucas estarásujeito ao pagamento de multa de até 24 vezes o valor daremuneração por ele percebida;
Catenta contra os princípios da Administração Pública; dentreoutras sanções, Lucas estará sujeito à perda da funçãopública exercida;
Dimporta em enriquecimento ilícito; dentre outras sanções,Lucas estará sujeito à suspensão dos direitos políticos por até12 anos;
Ecausa prejuízo ao erário; dentre outras sanções, Lucas estarásujeito à suspensão dos direitos políticos por até 12 anos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — atenta contra os princípios da Administração Pública; dentre
outras sanções, Lucas estará sujeito ao pagamento de multa
de até 24 vezes o valor da remuneração por ele percebida;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa: ato que atenta contra os princípios da Administração Pública
Gabarito: letra A. Lucas praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois negou publicidade a atos oficiais, conduta expressamente prevista no art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992. A sanção cabível, nos termos do art. 12, III, da mesma lei, é o pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, além da proibição de contratar com o poder público por até 4 anos.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A conduta de Lucas — negar publicidade a atos oficiais, sem razão de sigilo — enquadra-se perfeitamente no art. 11, IV, que viola o princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da CF/88).
A reforma de 2021 trouxe importantes requisitos para a configuração do ato de improbidade: exige-se dolo (art. 1º, § 2º), a demonstração objetiva da ilegalidade (art. 11, § 3º) e, especificamente para os atos contra princípios, a lesividade relevante ao bem jurídico tutelado (art. 11, § 4º). No caso, todos esses requisitos estão presentes: Lucas agiu dolosamente, negou publicidade sem justificativa legal e gerou lesividade relevante, motivado pela amizade com o responsável pela serventia.
A distinção crucial entre as espécies de improbidade está no bem jurídico protegido e nas sanções correspondentes. Enquanto o ato contra princípios protege a probidade e a moralidade administrativa, o ato que causa prejuízo ao erário exige perda patrimonial efetiva e comprovada (art. 10, caput), e o enriquecimento ilícito exige acréscimo patrimonial indevido (art. 9º). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode ser tentado a classificar a conduta como prejuízo ao erário, mas a negativa de publicidade não gera, por si só, dano patrimonial — ela viola princípios.
Art. 11Lei-8429
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] IV — negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei."
Art. 12, IIILei-8429
Art. 12, III — "na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos."
Critério
Ato contra princípios (art. 11)
Prejuízo ao erário (art. 10)
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Bem jurídico protegido
Probidade e moralidade administrativa
Patrimônio público
Patrimônio público e moralidade
Requisito essencial
Dolo + lesividade relevante (art. 11, § 4º)
Perda patrimonial efetiva e comprovada
Acréscimo patrimonial indevido
Sanção principal (art. 12)
Multa civil de até 24x a remuneração + proibição de contratar por até 4 anos
Multa equivalente ao dano + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos por até 12 anos
Perda da função pública + suspensão dos direitos políticos por até 14 anos
Exemplo de conduta
Negar publicidade a atos oficiais (art. 11, IV)
Dano ao erário por ação ou omissão
Receber vantagem patrimonial indevida
Atos de improbidade (LIA)
1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Acréscimo patrimonial indevido
Sanções
perda da função, suspensão de direitos políticos
2Prejuízo ao erário (art. 10)
Perda patrimonial efetiva
Sanções
perda da função, suspensão de direitos políticos
3Atentam contra princípios (art. 11)
Negar publicidade (inciso IV)
Exige dolo e lesividade relevante
Sanções: multa de até 24x, proibição de contratar
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque identifica a conduta de Lucas como ato que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, IV) e aponta a sanção de multa civil de até 24 vezes a remuneração (art. 12, III). A negativa de publicidade viola diretamente o princípio da publicidade, e a sanção pecuniária é a cominação prevista para essa espécie de improbidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao classificar a conduta como causa de prejuízo ao erário (art. 10). A negativa de publicidade não gera, por si só, perda patrimonial efetiva e comprovada — requisito essencial do art. 10. A conduta de Lucas viola princípios, não o patrimônio público. Além disso, a sanção de multa de até 24 vezes é própria do art. 12, III (atos contra princípios), não do art. 12, II (prejuízo ao erário), que prevê multa equivalente ao valor do dano.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa acerta ao classificar a conduta como ato contra princípios, mas erra ao apontar a perda da função pública como sanção. Para os atos do art. 11, o art. 12, III, prevê apenas multa civil e proibição de contratar — não há previsão de perda da função pública para essa espécie. A perda da função pública é sanção dos atos de enriquecimento ilícito (art. 12, I) e de prejuízo ao erário (art. 12, II).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra duplamente: classifica a conduta como enriquecimento ilícito (art. 9º) e aponta a suspensão dos direitos políticos por até 12 anos como sanção. A negativa de publicidade não configura acréscimo patrimonial indevido — requisito do art. 9º. A suspensão dos direitos políticos por até 12 anos é sanção do art. 12, II (prejuízo ao erário), não do art. 12, III (atos contra princípios), que não prevê essa sanção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao classificar a conduta como prejuízo ao erário (art. 10) e ao apontar a suspensão dos direitos políticos por até 12 anos como sanção. A negativa de publicidade não gera dano patrimonial, e a suspensão dos direitos políticos é sanção do art. 12, II, não do art. 12, III. Para atos contra princípios, a sanção é multa de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar por até 4 anos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as espécies de improbidade. O candidato pode ser tentado a classificar a negativa de publicidade como prejuízo ao erário, mas a conduta viola princípios, não o patrimônio. Lembre-se: a negativa de publicidade é hipótese expressa do art. 11, IV, e a sanção é multa de até 24 vezes a remuneração — não perda da função pública nem suspensão dos direitos políticos.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as espécies de improbidade, foque no bem jurídico protegido: enriquecimento ilícito (art. 9º) exige acréscimo patrimonial; prejuízo ao erário (art. 10) exige perda patrimonial efetiva; atos contra princípios (art. 11) protegem a probidade e a moralidade, sem exigir dano material. Associe cada espécie às suas sanções: art. 12, I (enriquecimento), art. 12, II (prejuízo), art. 12, III (princípios).