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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
gp011883
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2026
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 3º Exame
Lucas, agente público competente, responsável por comporequipe de fiscalização ao Tabelionato de Notas ABC, localizado noMunicípio Alfa, negou publicidade, de forma dolosa, aos atosoficiais inerentes à fiscalização, sem que houvesse razão para osigilo. Na verdade, Lucas assim agiu, gerando lesividade relevanteao bem jurídico tutelado, por força de sua amizade de longa datacom o responsável pela referida serventia extrajudicial. Nesse cenário, à luz das disposições da Lei nº 8.429/1992 e daLei nº 14.230/2021, Lucas praticou ato de improbidade administrativaque:
  1. Aatenta contra os princípios da Administração Pública; dentreoutras sanções, Lucas estará sujeito ao pagamento de multade até 24 vezes o valor da remuneração por ele percebida;
  2. Bcausa prejuízo ao erário; dentre outras sanções, Lucas estarásujeito ao pagamento de multa de até 24 vezes o valor daremuneração por ele percebida;
  3. Catenta contra os princípios da Administração Pública; dentreoutras sanções, Lucas estará sujeito à perda da funçãopública exercida;
  4. Dimporta em enriquecimento ilícito; dentre outras sanções,Lucas estará sujeito à suspensão dos direitos políticos por até12 anos;
  5. Ecausa prejuízo ao erário; dentre outras sanções, Lucas estarásujeito à suspensão dos direitos políticos por até 12 anos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — atenta contra os princípios da Administração Pública; dentre outras sanções, Lucas estará sujeito ao pagamento de multa de até 24 vezes o valor da remuneração por ele percebida;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: ato que atenta contra os princípios da Administração Pública

Gabarito: letra A. Lucas praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois negou publicidade a atos oficiais, conduta expressamente prevista no art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992. A sanção cabível, nos termos do art. 12, III, da mesma lei, é o pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, além da proibição de contratar com o poder público por até 4 anos.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A conduta de Lucas — negar publicidade a atos oficiais, sem razão de sigilo — enquadra-se perfeitamente no art. 11, IV, que viola o princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da CF/88).

A reforma de 2021 trouxe importantes requisitos para a configuração do ato de improbidade: exige-se dolo (art. 1º, § 2º), a demonstração objetiva da ilegalidade (art. 11, § 3º) e, especificamente para os atos contra princípios, a lesividade relevante ao bem jurídico tutelado (art. 11, § 4º). No caso, todos esses requisitos estão presentes: Lucas agiu dolosamente, negou publicidade sem justificativa legal e gerou lesividade relevante, motivado pela amizade com o responsável pela serventia.

A distinção crucial entre as espécies de improbidade está no bem jurídico protegido e nas sanções correspondentes. Enquanto o ato contra princípios protege a probidade e a moralidade administrativa, o ato que causa prejuízo ao erário exige perda patrimonial efetiva e comprovada (art. 10, caput), e o enriquecimento ilícito exige acréscimo patrimonial indevido (art. 9º). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode ser tentado a classificar a conduta como prejuízo ao erário, mas a negativa de publicidade não gera, por si só, dano patrimonial — ela viola princípios.

Art. 11Lei-8429

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] IV — negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei."

Art. 12, IIILei-8429

Art. 12, III — "na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos."

Critério

Ato contra princípios (art. 11)

Prejuízo ao erário (art. 10)

Enriquecimento ilícito (art. 9º)

Bem jurídico protegido

Probidade e moralidade administrativa

Patrimônio público

Patrimônio público e moralidade

Requisito essencial

Dolo + lesividade relevante (art. 11, § 4º)

Perda patrimonial efetiva e comprovada

Acréscimo patrimonial indevido

Sanção principal (art. 12)

Multa civil de até 24x a remuneração + proibição de contratar por até 4 anos

Multa equivalente ao dano + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos por até 12 anos

Perda da função pública + suspensão dos direitos políticos por até 14 anos

Exemplo de conduta

Negar publicidade a atos oficiais (art. 11, IV)

Dano ao erário por ação ou omissão

Receber vantagem patrimonial indevida

Atos de improbidade (LIA)
  • 1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Acréscimo patrimonial indevido
    • Sanções
      • perda da função, suspensão de direitos políticos
  • 2Prejuízo ao erário (art. 10)
    • Perda patrimonial efetiva
    • Sanções
      • perda da função, suspensão de direitos políticos
  • 3Atentam contra princípios (art. 11)
    • Negar publicidade (inciso IV)
    • Exige dolo e lesividade relevante
    • Sanções: multa de até 24x, proibição de contratar
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque identifica a conduta de Lucas como ato que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, IV) e aponta a sanção de multa civil de até 24 vezes a remuneração (art. 12, III). A negativa de publicidade viola diretamente o princípio da publicidade, e a sanção pecuniária é a cominação prevista para essa espécie de improbidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao classificar a conduta como causa de prejuízo ao erário (art. 10). A negativa de publicidade não gera, por si só, perda patrimonial efetiva e comprovada — requisito essencial do art. 10. A conduta de Lucas viola princípios, não o patrimônio público. Além disso, a sanção de multa de até 24 vezes é própria do art. 12, III (atos contra princípios), não do art. 12, II (prejuízo ao erário), que prevê multa equivalente ao valor do dano.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao classificar a conduta como ato contra princípios, mas erra ao apontar a perda da função pública como sanção. Para os atos do art. 11, o art. 12, III, prevê apenas multa civil e proibição de contratar — não há previsão de perda da função pública para essa espécie. A perda da função pública é sanção dos atos de enriquecimento ilícito (art. 12, I) e de prejuízo ao erário (art. 12, II).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra duplamente: classifica a conduta como enriquecimento ilícito (art. 9º) e aponta a suspensão dos direitos políticos por até 12 anos como sanção. A negativa de publicidade não configura acréscimo patrimonial indevido — requisito do art. 9º. A suspensão dos direitos políticos por até 12 anos é sanção do art. 12, II (prejuízo ao erário), não do art. 12, III (atos contra princípios), que não prevê essa sanção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao classificar a conduta como prejuízo ao erário (art. 10) e ao apontar a suspensão dos direitos políticos por até 12 anos como sanção. A negativa de publicidade não gera dano patrimonial, e a suspensão dos direitos políticos é sanção do art. 12, II, não do art. 12, III. Para atos contra princípios, a sanção é multa de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar por até 4 anos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as espécies de improbidade. O candidato pode ser tentado a classificar a negativa de publicidade como prejuízo ao erário, mas a conduta viola princípios, não o patrimônio. Lembre-se: a negativa de publicidade é hipótese expressa do art. 11, IV, e a sanção é multa de até 24 vezes a remuneração — não perda da função pública nem suspensão dos direitos políticos.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar as espécies de improbidade, foque no bem jurídico protegido: enriquecimento ilícito (art. 9º) exige acréscimo patrimonial; prejuízo ao erário (art. 10) exige perda patrimonial efetiva; atos contra princípios (art. 11) protegem a probidade e a moralidade, sem exigir dano material. Associe cada espécie às suas sanções: art. 12, I (enriquecimento), art. 12, II (prejuízo), art. 12, III (princípios).

Gabarito: letra A.

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