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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
gp011962
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Tremembé - SP
Ano
2026
Cargo
Procurador do Contencioso Administrativo/Procurador do Contencioso Civil
O prefeito do município X tornou-se réu por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-lei 201/1967, por descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro. Após, também se tornou sujeito passivo em ação de improbidade administrativa, na forma da Lei no 8.429/1992, por ordenar a realização de despesas não autorizadas em lei. Os advogados do prefeito alegaram que os fatos que fundamentam ambas as ações são os mesmos, devendo o processo da ação de improbidade administrativa ser suspenso até o julgamento do crime de responsabilidade, não podendo haver dupla condenação pelo mesmo fato por representar um bis in idem.

Tendo em vista a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
  1. AA ação de improbidade somente poderá voltar acorrer se o crime de responsabilidade for afastadosem o reconhecimento da inexistência do fato ounegativa de autoria.
  2. BO processo e julgamento de prefeito municipal porcrime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) nãoimpede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei no 8.429/1992,em virtude da autonomia das instâncias.
  3. CDeve a ação de improbidade ser julgada em primeiro lugar, pois possui caráter especial em relação aocrime de responsabilidade.
  4. DDeve ter preferência a ação que primeiro foi distribuída, devendo a outra ser suspensa até o julgamento da primeira, para evitar o bis in idem.
  5. EA ação cível de improbidade não é obstada pelaação de crime de responsabilidade, havendo aindependência de instâncias, mas a absolvição porinsuficiência de provas deve ser considerada naação de improbidade.
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GabaritoB — O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbi dade administrativa previstos na Lei no 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Independência das instâncias: crime de responsabilidade × improbidade administrativa

Gabarito: letra B. O processo e julgamento do prefeito por crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), em razão da autonomia das instâncias — é exatamente o que a alternativa B afirma. A tese da defesa de que haveria bis in idem foi rejeitada pelo STF, que reconhece a independência entre a esfera político-administrativa (crime de responsabilidade) e a cível (improbidade).

A questão trata da independência das instâncias de responsabilização do agente público. O mesmo fato pode gerar consequências em esferas distintas — penal, civil, administrativa e político-administrativa —, cada uma com finalidades próprias. O crime de responsabilidade do prefeito (Decreto-Lei 201/1967) é uma infração político-administrativa, julgada pela Câmara Municipal (com natureza de impeachment), enquanto a ação de improbidade é de natureza cível (sanções políticas e patrimoniais), julgada pelo Poder Judiciário. São instâncias autônomas: a condenação em uma não impede a condenação na outra, e a absolvição em uma só repercute na outra em hipóteses específicas.

A Lei 8.429/1992, em seu art. 12, caput, expressamente ressalva que as sanções por improbidade são aplicadas "independentemente" das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica. Além disso, o art. 21, § 3º, estabelece que as sentenças civis e penais só produzem efeitos na ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria — não quando houver absolvição por outros fundamentos. O STF, ao julgar o tema, consolidou o entendimento de que não há bis in idem entre o crime de responsabilidade e a improbidade administrativa, pois são instâncias independentes.

A alternativa E, embora correta ao afirmar a independência de instâncias, erra ao dizer que a absolvição por insuficiência de provas deve ser considerada na ação de improbidade. Pela redação vigente da Lei 8.429/1992 (alterada pela Lei 14.230/2021), a absolvição criminal que impede o trâmite da ação de improbidade é aquela confirmada por decisão colegiada e que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria (art. 21, § 4º). A absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não se enquadra nessa hipótese, pois não afirma categoricamente a inexistência do fato nem a negativa de autoria.

Critério

Crime de responsabilidade (DL 201/1967)

Ação de improbidade (Lei 8.429/1992)

Natureza da infração

Político-administrativa

Cível (sanções políticas e patrimoniais)

Órgão julgador

Câmara Municipal (impeachment)

Poder Judiciário

Relação entre as instâncias

Autônomas e independentes

Autônomas e independentes

Efeito da absolvição em uma sobre a outra

Só repercute se reconhecer inexistência do fato ou negativa de autoria (art. 21, § 3º, LIA)

Só repercute se reconhecer inexistência do fato ou negativa de autoria (art. 21, § 3º, LIA)

Possibilidade de bis in idem

Não há (STF)

Não há (STF)

Independência das instâncias
  • 1Crime de responsabilidade (DL 201/67)
    • Esfera político-administrativa
    • Julgado pela Câmara Municipal
  • 2Improbidade (Lei 8.429/92)
    • Esfera cível
    • Julgado pelo Judiciário
  • 3Repercussão entre instâncias
    • Inexistência do fato
    • Negativa de autoria
    • Absolvição por insuficiência de provas
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ação de improbidade só voltará a correr se o crime de responsabilidade for afastado sem o reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria. Isso inverte a lógica: a ação de improbidade não é suspensa pelo crime de responsabilidade — ela corre de forma autônoma. A hipótese de a sentença penal (ou civil) influenciar a ação de improbidade é justamente quando reconhece a inexistência da conduta ou a negativa de autoria (art. 21, § 3º, da Lei 8.429/1992), e não o contrário.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o entendimento do STF: o processo e julgamento do prefeito por crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967) não impede sua responsabilização por atos de improbidade (Lei 8.429/1992), em virtude da autonomia das instâncias. O art. 12, caput, da LIA é expresso ao dizer que as sanções por improbidade são aplicadas "independentemente" das sanções penais, civis e administrativas. Não há bis in idem, pois as esferas são distintas: uma é político-administrativa (julgada pela Câmara), outra é cível (julgada pelo Judiciário).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a ação de improbidade deve ser julgada primeiro por ter "caráter especial" em relação ao crime de responsabilidade. Não há hierarquia ou preferência entre as instâncias — elas são autônomas e independentes. Não existe regra que determine a precedência de uma sobre a outra; ambas podem tramitar simultaneamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe que a ação distribuída primeiro tenha preferência e a outra seja suspensa para evitar bis in idem. Isso contraria o princípio da independência das instâncias: não há suspensão de uma ação em razão da outra, pois não há identidade de objeto entre o crime de responsabilidade e a improbidade administrativa. A tese do bis in idem foi rejeitada pelo STF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acerta ao afirmar a independência de instâncias, mas erra ao dizer que a absolvição por insuficiência de provas deve ser considerada na ação de improbidade. Pela Lei 8.429/1992 (redação da Lei 14.230/2021), a absolvição criminal que impede o trâmite da ação de improbidade é a confirmada por decisão colegiada e que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria (art. 21, § 4º). A absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) não se enquadra, pois não afirma categoricamente a inexistência do fato nem a negativa de autoria.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as hipóteses em que a sentença de outra esfera influencia a ação de improbidade. O candidato memoriza que "a absolvição criminal impede a ação de improbidade" e marca a alternativa E, mas a lei exige que a absolvição seja confirmada por decisão colegiada e que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria — não basta a absolvição por insuficiência de provas. Fique atento a essa distinção!

PEGA ESSA DICA!

Para questões de independência de instâncias, lembre-se do art. 21, § 3º, da LIA: as sentenças civis e penais só produzem efeitos na ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. Qualquer outra absolvição (por insuficiência de provas, por exemplo) não impede o trâmite da ação de improbidade. E o art. 21, § 4º, exige ainda decisão colegiada para a absolvição criminal.

Gabarito: letra B

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