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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — VUNESP 2026

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
gp011965
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Tremembé - SP
Ano
2026
Cargo
Procurador do Contencioso Administrativo/Procurador do Contencioso Civil
Considerando o que dispõe a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei Federal no 9.784/1999), pode-secorretamente afirmar, acerca da delegação e avocação,que
  1. Aa delegação de competência dos órgãos colegiadosaos respectivos presidentes é vedada.
  2. Ba delegação para a prática de ato normativo deveser precedida do estabelecimento, pela autoridadedelegante, dos parâmetros do ato a ser expedidopelo delegado.
  3. Ca delegação de matérias de competência exclusivado órgão ou autoridade depende de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e inexistência devedação legal específica.
  4. Da delegação poderá ser realizada a outro órgão quenão seja hierarquicamente subordinado à autoridadedelegante.
  5. Eas decisões adotadas por delegação prescindem demencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
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GabaritoD — a delegação poderá ser realizada a outro órgão que não seja hierarquicamente subordinado à autoridade delegante.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Delegação e avocação de competência na Lei nº 9.784/1999

Gabarito: letra D. A Lei do Processo Administrativo Federal admite a delegação de competência a órgãos ou titulares ainda que não hierarquicamente subordinados ao delegante, desde que não haja impedimento legal e haja conveniência por circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial (art. 12, caput). É exatamente essa possibilidade de delegação fora da linha hierárquica que a alternativa D espelha.

A delegação de competência é um dos instrumentos de organização administrativa que decorre do poder hierárquico. Pela regra geral do art. 11, a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Ou seja: a regra é o exercício pelo titular; a exceção é a transferência do exercício a outro órgão ou agente. A delegação transfere apenas o exercício da competência, nunca a titularidade — o delegante permanece titular e pode, a qualquer tempo, revogar a delegação (art. 14, § 2º).

O art. 12 da Lei nº 9.784/1999 é o coração da matéria. Ele autoriza que um órgão administrativo e seu titular deleguem parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. O parágrafo único estende essa possibilidade à delegação dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Perceba a diferença crucial em relação à avocação: enquanto a delegação não exige hierarquia (pode ser para órgão de outro ramo ou de mesma hierarquia), a avocação exige que o órgão avocado seja hierarquicamente inferior (art. 15).

O art. 13, por sua vez, estabelece as vedações à delegação: não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Essas três hipóteses são o núcleo das pegadinhas da banca, que costuma inverter ou ampliar essas vedações. O ato de delegação, conforme o art. 14, deve ser publicado no meio oficial, especificar as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração, os objetivos e o recurso cabível. E o § 3º do art. 14 exige que as decisões adotadas por delegação mencionem explicitamente esta qualidade — ou seja, o ato deve dizer que foi praticado por delegação — e serão consideradas editadas pelo delegado (não pelo delegante).

A avocação, disciplinada no art. 15, é medida de caráter excepcional e temporário, por motivos relevantes devidamente justificados, e pressupõe relação de hierarquia: só se avoca competência de órgão hierarquicamente inferior. É o oposto da delegação quanto ao requisito hierárquico. Guarde essa fronteira: delegação = não exige hierarquia; avocação = exige hierarquia. É exatamente nesse contraste que as alternativas se dividem.

Art. 12Lei-9784

Art. 12 — "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

Parágrafo único — "O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes."

Art. 13Lei-9784

Art. 13 — "Não podem ser objeto de delegação:"

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."

Art. 14, §3Lei-9784

Art. 14, § 3º — "As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado."

Art. 15Lei-9784

Art. 15 — "Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

Critério

Delegação

Avocação

Exigência de hierarquia

Não exige (pode ser para órgão não subordinado)

Exige (somente órgão hierarquicamente inferior)

Transferência

Transfere apenas o exercício da competência

Transfere temporariamente o exercício da competência

Caráter

Regra geral (com vedações legais)

Excepcional e temporário

Vedação principal

Ato normativo, recurso administrativo e competência exclusiva

Não se aplica (requisito é hierarquia)

Fundamento legal

Art. 12, caput e parágrafo único

Art. 15

Delegação (art. 12)
  • 1Requisitos
    • Sem impedimento legal
    • Conveniência
      • técnica, social, econômica, jurídica, territorial
    • Não exige hierarquia
  • 2Vedações (art. 13)
    • Ato normativo
    • Decisão de recursos
    • Competência exclusiva
  • 3Efeitos (art. 14)
    • Publicação no meio oficial
    • Decisão menciona "por delegação"
    • Considera-se editada pelo delegado
  • 4Avocação (art. 15)
    • Excepcional e temporária
    • Motivos relevantes justificados
    • Exige hierarquia inferior
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes é vedada. É exatamente o contrário: o parágrafo único do art. 12 determina que o disposto no caput aplica-se à delegação dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Ou seja, a delegação é permitida, não vedada. A banca inverteu o sentido do dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a delegação para a prática de ato normativo deve ser precedida do estabelecimento de parâmetros pela autoridade delegante. O erro é anterior: a edição de atos de caráter normativo está expressamente vedada pelo art. 13, I, da Lei nº 9.784/1999. Não se trata de condicionar a delegação a parâmetros — trata-se de uma proibição absoluta. A delegação para ato normativo não pode ocorrer em hipótese alguma, com ou sem parâmetros.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a delegação de matérias de competência exclusiva depende de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e inexistência de vedação legal específica. Há dois erros: (1) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade estão vedadas de delegação pelo art. 13, III — não há autorização que supere essa vedação; (2) a lei não condiciona a delegação a autorização do Chefe do Poder Executivo. A delegação de competência exclusiva é simplesmente impossível, independentemente de quem autorize.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a regra do art. 12, caput: a delegação poderá ser realizada a outro órgão que não seja hierarquicamente subordinado à autoridade delegante. A lei exige apenas que não haja impedimento legal e que seja conveniente em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. A hierarquia não é requisito da delegação — diferentemente da avocação, que a exige.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que as decisões adotadas por delegação prescindem de mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. O art. 14, § 3º, determina exatamente o oposto: as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade. Quanto à autoria, a alternativa acerta ao dizer que se consideram editadas pelo delegado — mas o erro na obrigatoriedade de menção já a torna incorreta. A banca trocou "devem" por "prescindem".

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três inversões clássicas: (1) na A, inverte a permissão do parágrafo único do art. 12 em vedação; (2) na B, transforma a vedação absoluta do art. 13, I, em mera condição; (3) na E, troca o "devem mencionar" do art. 14, § 3º, por "prescindem de mencionar". A letra D é a única que reproduz fielmente o texto legal. Memorize o trio de vedações do art. 13 (ato normativo, recurso administrativo, competência exclusiva) e a diferença hierárquica entre delegação e avocação — são os pontos que a banca mais ataca.

Gabarito: letra D.

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