Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — VUNESP 2026
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
gp011965
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Tremembé - SP
Ano
2026
Cargo
Procurador do Contencioso Administrativo/Procurador do Contencioso Civil
Considerando o que dispõe a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei Federal no 9.784/1999), pode-secorretamente afirmar, acerca da delegação e avocação,que
Aa delegação de competência dos órgãos colegiadosaos respectivos presidentes é vedada.
Ba delegação para a prática de ato normativo deveser precedida do estabelecimento, pela autoridadedelegante, dos parâmetros do ato a ser expedidopelo delegado.
Ca delegação de matérias de competência exclusivado órgão ou autoridade depende de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e inexistência devedação legal específica.
Da delegação poderá ser realizada a outro órgão quenão seja hierarquicamente subordinado à autoridadedelegante.
Eas decisões adotadas por delegação prescindem demencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
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GabaritoD — a delegação poderá ser realizada a outro órgão que
não seja hierarquicamente subordinado à autoridade
delegante.
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Delegação e avocação de competência na Lei nº 9.784/1999
Gabarito: letra D. A Lei do Processo Administrativo Federal admite a delegação de competência a órgãos ou titulares ainda que não hierarquicamente subordinados ao delegante, desde que não haja impedimento legal e haja conveniência por circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial (art. 12, caput). É exatamente essa possibilidade de delegação fora da linha hierárquica que a alternativa D espelha.
A delegação de competência é um dos instrumentos de organização administrativa que decorre do poder hierárquico. Pela regra geral do art. 11, a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Ou seja: a regra é o exercício pelo titular; a exceção é a transferência do exercício a outro órgão ou agente. A delegação transfere apenas o exercício da competência, nunca a titularidade — o delegante permanece titular e pode, a qualquer tempo, revogar a delegação (art. 14, § 2º).
O art. 12 da Lei nº 9.784/1999 é o coração da matéria. Ele autoriza que um órgão administrativo e seu titular deleguem parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. O parágrafo único estende essa possibilidade à delegação dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Perceba a diferença crucial em relação à avocação: enquanto a delegação não exige hierarquia (pode ser para órgão de outro ramo ou de mesma hierarquia), a avocação exige que o órgão avocado seja hierarquicamente inferior (art. 15).
O art. 13, por sua vez, estabelece as vedações à delegação: não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Essas três hipóteses são o núcleo das pegadinhas da banca, que costuma inverter ou ampliar essas vedações. O ato de delegação, conforme o art. 14, deve ser publicado no meio oficial, especificar as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração, os objetivos e o recurso cabível. E o § 3º do art. 14 exige que as decisões adotadas por delegação mencionem explicitamente esta qualidade — ou seja, o ato deve dizer que foi praticado por delegação — e serão consideradas editadas pelo delegado (não pelo delegante).
A avocação, disciplinada no art. 15, é medida de caráter excepcional e temporário, por motivos relevantes devidamente justificados, e pressupõe relação de hierarquia: só se avoca competência de órgão hierarquicamente inferior. É o oposto da delegação quanto ao requisito hierárquico. Guarde essa fronteira: delegação = não exige hierarquia; avocação = exige hierarquia. É exatamente nesse contraste que as alternativas se dividem.
Art. 12Lei-9784
Art. 12 — "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
Parágrafo único — "O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes."
Art. 13Lei-9784
Art. 13 — "Não podem ser objeto de delegação:"
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
Art. 14, §3Lei-9784
Art. 14, § 3º — "As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado."
Art. 15Lei-9784
Art. 15 — "Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."
Critério
Delegação
Avocação
Exigência de hierarquia
Não exige (pode ser para órgão não subordinado)
Exige (somente órgão hierarquicamente inferior)
Transferência
Transfere apenas o exercício da competência
Transfere temporariamente o exercício da competência
Caráter
Regra geral (com vedações legais)
Excepcional e temporário
Vedação principal
Ato normativo, recurso administrativo e competência exclusiva
Não se aplica (requisito é hierarquia)
Fundamento legal
Art. 12, caput e parágrafo único
Art. 15
Delegação (art. 12)
1Requisitos
Sem impedimento legal
Conveniência
técnica, social, econômica, jurídica, territorial
Não exige hierarquia
2Vedações (art. 13)
Ato normativo
Decisão de recursos
Competência exclusiva
3Efeitos (art. 14)
Publicação no meio oficial
Decisão menciona "por delegação"
Considera-se editada pelo delegado
4Avocação (art. 15)
Excepcional e temporária
Motivos relevantes justificados
Exige hierarquia inferior
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes é vedada. É exatamente o contrário: o parágrafo único do art. 12 determina que o disposto no caput aplica-se à delegação dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Ou seja, a delegação é permitida, não vedada. A banca inverteu o sentido do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a delegação para a prática de ato normativo deve ser precedida do estabelecimento de parâmetros pela autoridade delegante. O erro é anterior: a edição de atos de caráter normativo está expressamente vedada pelo art. 13, I, da Lei nº 9.784/1999. Não se trata de condicionar a delegação a parâmetros — trata-se de uma proibição absoluta. A delegação para ato normativo não pode ocorrer em hipótese alguma, com ou sem parâmetros.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a delegação de matérias de competência exclusiva depende de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e inexistência de vedação legal específica. Há dois erros: (1) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade estão vedadas de delegação pelo art. 13, III — não há autorização que supere essa vedação; (2) a lei não condiciona a delegação a autorização do Chefe do Poder Executivo. A delegação de competência exclusiva é simplesmente impossível, independentemente de quem autorize.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra do art. 12, caput: a delegação poderá ser realizada a outro órgão que não seja hierarquicamente subordinado à autoridade delegante. A lei exige apenas que não haja impedimento legal e que seja conveniente em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. A hierarquia não é requisito da delegação — diferentemente da avocação, que a exige.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que as decisões adotadas por delegação prescindem de mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. O art. 14, § 3º, determina exatamente o oposto: as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade. Quanto à autoria, a alternativa acerta ao dizer que se consideram editadas pelo delegado — mas o erro na obrigatoriedade de menção já a torna incorreta. A banca trocou "devem" por "prescindem".
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três inversões clássicas: (1) na A, inverte a permissão do parágrafo único do art. 12 em vedação; (2) na B, transforma a vedação absoluta do art. 13, I, em mera condição; (3) na E, troca o "devem mencionar" do art. 14, § 3º, por "prescindem de mencionar". A letra D é a única que reproduz fielmente o texto legal. Memorize o trio de vedações do art. 13 (ato normativo, recurso administrativo, competência exclusiva) e a diferença hierárquica entre delegação e avocação — são os pontos que a banca mais ataca.