Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — VUNESP 2026
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
gp011987
Banca
VUNESP
Órgão
UNESP
Ano
2026
Cargo
V - - Assistente Opreacional II - Área de Atuação: Manutenção e Conservação Edital nº 21
Suponha que na data de hoje choveu mais de 250 (duzentos e cinquenta) milímetros no Município de Botucatu, o queocasionou o transbordamento do Rio Pardo e o desabamento de várias casas localizadas no entorno do curso deágua. Em face do iminente perigo público, Olinto, prefeitodo referido município, decidiu que precisará usar a casa deGraça, que se localiza nas imediações onde estão os desabrigados, para distribuir mantimentos e realizar os primeirossocorros das vítimas.Com base na situação hipotética apresentada e nodisposto na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.
APara usar a propriedade particular de Graça, Olintodeverá, previamente, obter autorização da CâmaraMunicipal.
BA propriedade particular de Graça só poderá serutilizada se não tiver nenhuma escola na regiãoatendida.
CA utilização da propriedade particular de Graçadepende do prévio pagamento de indenização e deconcordância do Presidente da Câmara Municipal.
DComo o ordenamento jurídico brasileiro garante odireito de propriedade, não se admite que a casa deGraça seja utilizada, ainda que se verifique situaçãode iminente perigo público.
EA autoridade competente poderá usar a propriedade particular de Graça, sendo-lhe asseguradaindenização posterior, se houver dano.
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GabaritoE — A autoridade competente poderá usar a propriedade particular de Graça, sendo-lhe assegurada
indenização posterior, se houver dano.
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Requisição administrativa: uso de propriedade particular em perigo público iminente
Gabarito: letra E. A situação narrada — chuvas torrenciais, transbordamento de rio, desabamento de casas e iminente perigo público — autoriza a autoridade competente a usar a propriedade particular de Graça, com indenização ulterior apenas se houver dano, exatamente como prevê o art. 5º, XXV, da Constituição Federal. As demais alternativas erram ao exigir autorização prévia da Câmara, condicionar o uso à inexistência de escola, exigir indenização prévia ou negar a possibilidade de intervenção.
A requisição administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, de caráter restritivo (não retira a propriedade do dono, apenas restringe temporariamente seu uso). Seu pressuposto é o perigo público iminente — situação de urgência que exige atuação imediata do Poder Público para proteger a coletividade. No caso, o desastre natural configura exatamente esse cenário: há necessidade urgente de abrigar desabrigados, distribuir mantimentos e prestar primeiros socorros.
A requisição administrativa é um ato autoexecutório e unilateral: a Administração pode utilizá-la independentemente da concordância do proprietário, pois o interesse público (salvar vidas) prevalece sobre o interesse particular. Não se exige autorização prévia de qualquer órgão, nem processo administrativo prévio — a urgência dispensa formalidades. A indenização, quando devida, é ulterior (posterior), e somente se houver dano efetivo ao bem. Isso a distingue da desapropriação, que exige indenização prévia e justa em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF).
A banca explora a confusão entre requisição administrativa e desapropriação. Na requisição, o Estado não transfere a propriedade para si — apenas usa o bem temporariamente, em situação de emergência. Na desapropriação, há transferência compulsória da propriedade, com indenização prévia. A alternativa E captura com precisão o instituto da requisição: uso da propriedade particular pela autoridade competente + indenização posterior condicionada à existência de dano.
Art. 5, XXVCF/88
Art. 5º, XXV — "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano"
Intervenção na propriedade
1Requisição administrativa
Pressuposto: perigo público iminente
Indenização: ulterior, se houver dano
Efeito: uso temporário
2Desapropriação
Pressuposto: necessidade/utilidade pública
Indenização: prévia e justa
Efeito: transferência definitiva
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao exigir autorização prévia da Câmara Municipal. A requisição administrativa é ato autoexecutório da autoridade competente (no caso, o Prefeito), que não depende de aprovação do Poder Legislativo. A urgência do perigo público iminente dispensa qualquer formalidade prévia — exigir autorização da Câmara inviabilizaria a atuação imediata do Poder Público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao condicionar o uso da propriedade à inexistência de escola na região. A requisição administrativa não exige que se esgotem outras alternativas — basta o perigo público iminente. A existência de escola na região é irrelevante para o instituto; a Administração pode requisitar diretamente o bem que melhor atenda à urgência, sem qualquer condicionante dessa natureza.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra duplamente: (1) ao exigir prévio pagamento de indenização — na requisição administrativa a indenização é ulterior (posterior), e somente se houver dano; (2) ao exigir concordância do Presidente da Câmara Municipal — a requisição é ato unilateral e autoexecutório da autoridade competente, sem participação do Legislativo. A alternativa mistura elementos da desapropriação (indenização prévia) com uma exigência inexistente de anuência legislativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o direito de propriedade é absoluto e impede a utilização da casa de Graça. O direito de propriedade, embora garantido constitucionalmente (art. 5º, XXII, CF), não é ilimitado: deve atender à sua função social (art. 5º, XXIII, CF) e pode sofrer intervenções do Estado, como a requisição administrativa em caso de iminente perigo público (art. 5º, XXV, CF). A supremacia do interesse público sobre o privado autoriza a intervenção.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 5º, XXV, da CF: a autoridade competente (o Prefeito) poderá usar a propriedade particular de Graça em caso de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Todos os elementos estão corretos: (1) autoridade competente = Prefeito; (2) poderá usar = faculdade da Administração; (3) indenização posterior = ulterior; (4) se houver dano = condicionada à efetiva lesão ao bem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a requisição administrativa com a desapropriação. Na desapropriação, a indenização é prévia e justa (art. 5º, XXIV, CF); na requisição, é ulterior e condicionada ao dano (art. 5º, XXV, CF). As alternativas C e D exploram exatamente essa troca: C exige indenização prévia (característica da desapropriação) e D nega a possibilidade de intervenção (ignorando a supremacia do interesse público). Fique atento: perigo público iminente = requisição = indenização posterior se houver dano.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as formas de intervenção na propriedade, foque em três critérios: (1) pressuposto — perigo iminente (requisição) × necessidade/utilidade pública ou interesse social (desapropriação); (2) objeto — bens móveis, imóveis e serviços (requisição) × qualquer bem (desapropriação); (3) indenização — ulterior se houver dano (requisição) × prévia e justa em dinheiro (desapropriação). Memorize a tabela:
Critério
Requisição
Desapropriação
Pressuposto
Perigo público iminente
Necessidade/utilidade pública ou interesse social
Objeto
Bens móveis, imóveis e serviços
Qualquer bem (móvel, imóvel, corpóreo, incorpóreo)