Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp012037
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Técnico Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A Administração não pode solicitar a substituição de um vigilante direcionando a vaga para pessoa específica, pois isso viola o caráter intuitu personae do contrato e os princípios da impessoalidade e da vinculação ao edital, além de configurar ingerência indevida na relação de emprego entre a contratada e seus empregados. A substituição de profissional em contratos de serviços terceirizados deve observar critérios objetivos e não pode ser utilizada para favorecer pessoa determinada, sob pena de violação à isonomia e à moralidade administrativa.
A situação hipotética trata de contrato de prestação contínua de serviços de vigilância patrimonial, com dedicação exclusiva de mão de obra, regido pela Lei nº 14.133/2021. Nesse tipo de contrato, a empresa contratada é a empregadora dos vigilantes, cabendo a ela a gestão de sua equipe, inclusive a substituição de profissionais. A Administração, como contratante, possui o poder de fiscalizar a execução do contrato e de exigir a substituição de profissional que não atenda aos requisitos contratuais, mas essa substituição deve ser motivada por razões objetivas, como a constatação de conduta inadequada ou a falta de qualificação necessária. O que a lei não admite é que a Administração indique nominalmente a pessoa que deve ocupar a vaga, pois isso configuraria interferência na relação trabalhista e violação ao princípio da impessoalidade.
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 6º, XVI, define serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra como aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos. Essa definição reforça que a gestão da mão de obra é do contratado, que responde pelos encargos trabalhistas e pela qualidade dos serviços. A substituição de empregado, portanto, é ato de gestão da contratada, sujeito apenas à fiscalização da Administração quanto ao cumprimento das obrigações contratuais.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a Administração não pode impor à contratada a contratação de pessoa específica, sob pena de violação ao princípio da impessoalidade e de desvirtuamento do procedimento licitatório. A escolha dos empregados da contratada é ato privado desta, desde que observadas as qualificações exigidas no edital e no contrato. A indicação de pessoa determinada pela Administração configuraria verdadeira ingerência na gestão da empresa, além de potencial favorecimento pessoal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A Instrução Normativa nº 5/2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que regulamenta a contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, também estabelece que a substituição de profissionais deve ser comunicada à contratante, mas não autoriza a indicação nominal de substitutos. A norma visa assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços, sem, contudo, permitir a interferência na gestão de pessoal da contratada.
Portanto, a conduta descrita no enunciado — solicitar a substituição de um vigilante direcionando a vaga para pessoa específica, sob o argumento de que a pessoa é mais qualificada — é irregular, pois a Administração não pode indicar nominalmente o substituto. A substituição deve ser solicitada de forma genérica, com base em critérios objetivos, cabendo à contratada escolher o profissional que atenderá às exigências contratuais.
A assertiva está errada porque a Administração não pode direcionar a vaga para pessoa específica. A substituição de vigilante em contrato de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra é ato de gestão da contratada, que detém o vínculo empregatício com o profissional. A Administração pode solicitar a substituição quando o profissional não atender aos requisitos contratuais, mas deve fazê-lo de forma impessoal, sem indicar nominalmente o substituto. A indicação de pessoa determinada viola o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF) e o caráter intuitu personae do contrato, além de configurar ingerência indevida na relação de emprego.
A banca explora a confusão entre o poder de fiscalização da Administração e a gestão de pessoal da contratada. O candidato pode pensar que, por ser a contratante, a Administração pode indicar quem deve prestar o serviço. No entanto, a substituição de empregado é ato privado da contratada, cabendo à Administração apenas exigir que o substituto atenda aos requisitos contratuais. A indicação nominal viola a impessoalidade e a isonomia.
Em contratos de serviços terceirizados, lembre-se: a Administração fiscaliza o resultado, não a relação de emprego. A substituição de profissional deve ser solicitada de forma genérica, com base em critérios objetivos, e a escolha do substituto é da contratada. Questões sobre esse tema costumam cobrar a distinção entre o poder de fiscalização e a ingerência na gestão da empresa.
Gabarito: ERRADO.
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