Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp012038
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Técnico Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A eventual falta de repasse de verbas pelo TCE à empresa W não justifica o não pagamento dos salários, e a responsabilidade pelos encargos trabalhistas não é transferida integralmente ao órgão. A regra é a do art. 121, caput, da Lei 14.133/2021: somente o contratado responde pelos encargos trabalhistas; a responsabilidade da Administração, nas contratações com dedicação exclusiva de mão de obra, é subsidiária pelos encargos trabalhistas e solidária pelos previdenciários, e apenas se comprovada falha na fiscalização (art. 121, § 2º). A inadimplência do contratado não transfere à Administração a responsabilidade pelo pagamento (art. 121, § 1º).
A questão trata de um contrato de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, regido pela Lei 14.133/2021. O enunciado descreve a inadimplência da contratada quanto aos salários e a alegação dela de que o atraso no repasse pelo TCE justificaria o não pagamento. A banca quer saber se essa alegação é juridicamente aceitável e se a responsabilidade pelos encargos trabalhistas seria integralmente transferida ao órgão.
A resposta é negativa por dois fundamentos: (1) o atraso no pagamento pela Administração não exime o contratado de suas obrigações trabalhistas — o contratado é o empregador e responde pelos salários; (2) a responsabilidade da Administração pelos encargos trabalhistas, quando existente, é subsidiária e condicionada à comprovação de falha na fiscalização, jamais integral e automática.
O art. 121 da Lei 14.133/2021 estabelece a regra geral e as exceções:
Art. 121 — "Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato."
§ 1º — "A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo."
§ 2º — "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado."
A leitura conjunta dos dispositivos é clara: a regra é a responsabilidade exclusiva do contratado; a exceção, restrita aos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, é a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas, que depende da comprovação de falha na fiscalização. Não há previsão de transferência integral e automática de responsabilidade ao órgão contratante.
No caso concreto, a fiscalização foi formalmente designada e identificou a irregularidade, notificando a empresa para regularização. A mera inadimplência da contratada, ainda que alegue dificuldades financeiras, não transfere a responsabilidade ao TCE. A alegação de que o atraso no repasse justificaria o não pagamento dos salários é juridicamente insustentável: o contratado é o empregador e responde pelos salários independentemente do recebimento da fatura.
A jurisprudência do STF (ADC 16) e do TST consolidou o entendimento de que o simples inadimplemento da prestadora de serviços não enseja, por si só, a condenação subsidiária do ente público; é necessária a comprovação de culpa in vigilando, ou seja, de falha na fiscalização. Esse entendimento foi incorporado ao art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021.
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o atraso no repasse de verbas pelo órgão público transferiria a responsabilidade integral pelos encargos trabalhistas. Isso é um equívoco: a responsabilidade da Administração, quando existente, é subsidiária (não integral) e depende de falha comprovada na fiscalização (não automática). O contratado continua sendo o único responsável pelos salários, e o atraso no pagamento pela Administração não o exime dessa obrigação.
Para questões sobre responsabilidade por encargos trabalhistas em contratos administrativos, lembre-se da regra dos "3 S": Somente o contratado responde (regra), Subsidiária a responsabilidade da Administração pelos encargos trabalhistas (exceção, com falha na fiscalização), Solidária pelos encargos previdenciários (também com falha na fiscalização). Grave: a inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade à Administração.
Gabarito: ERRADO.
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