Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
gp012040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2026
Cargo
Técnico Administrativo
        Em junho de 2025, o tribunal de contas de determinado estado (TCE) celebrou contrato administrativo com a empresa W para a prestação contínua de serviços de limpeza predial em suas dependências, com dedicação exclusiva de mão de obra. O contrato previa a obrigatoriedade de a contratada cumprir integralmente suas obrigações trabalhistas, previdenciárias, comerciais e fiscais, bem como continha cláusula expressa que condicionava o pagamento das faturas mensais à comprovação da quitação dos encargos trabalhistas relativos aos empregados vinculados à execução contratual. Durante a execução contratual, a fiscalização foi formalmente designada a uma servidora do TCE, incumbida de acompanhar a regularidade da prestação dos serviços e o cumprimento das obrigações contratuais pela contratada. No mês de fevereiro de 2026, a empresa W deixou de efetuar o pagamento dos salários de seus empregados alocados no contrato. A irregularidade foi identificada pela fiscalização contratual no início de março de 2026, após comunicação dos próprios trabalhadores. Diante da situação, a gestora do contrato notificou formalmente a empresa W para que regularizasse o pagamento dos salários em prazo razoável, tendo-a alertado da possibilidade de retenção de valores e demais consequências contratuais. Em resposta, a empresa W alegou dificuldades financeiras e afirmou que somente conseguiria quitar os salários em atraso após o recebimento da fatura correspondente aos serviços prestados ao TCE e sustentou, ainda, que a retenção de pagamento agravaria sua incapacidade de adimplir as obrigações trabalhistas.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.Caso seja comprovado que a gestora do contrato agiudiligentemente ao fiscalizar e notificar a empresa W, o TCEnão poderá ser responsabilizado subsidiariamente pelasverbas trabalhistas.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade subsidiária da Administração em contratos de terceirização

Gabarito: CERTO. Se comprovado que a gestora do contrato agiu diligentemente — fiscalizando e notificando a empresa W —, o TCE não poderá ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, pois a responsabilidade subsidiária do ente público em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra depende da comprovação de falha na fiscalização (art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021).

A questão trata da responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas de empresa terceirizada. A regra geral, consolidada pelo STF na ADC 16 e refletida na Súmula 331 do TST, é a de que o inadimplemento do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento. Essa transferência só ocorre quando há omissão culposa na fiscalização — a chamada culpa in vigilando.

A Lei 14.133/2021, que rege o contrato firmado em junho de 2025, trouxe regra específica para os contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, exatamente o caso do enunciado (serviços de limpeza predial com dedicação exclusiva). Vejamos o dispositivo:

Art. 121, §2Lei-14133

Art. 121, § 2º — "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado."

A leitura do dispositivo revela dois requisitos para a responsabilização subsidiária por verbas trabalhistas: (1) a contratação deve ser de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra; (2) deve haver falha na fiscalização. Se a fiscalização foi diligente — como a questão afirma —, não há falha, e a responsabilidade subsidiária não se configura.

No caso concreto, a gestora do contrato foi formalmente designada, identificou a irregularidade (falta de pagamento de salários), notificou a empresa W para regularizar em prazo razoável e alertou sobre a possibilidade de retenção de valores. Essas condutas demonstram o exercício regular do dever de fiscalização, afastando a culpa in vigilando.

A distinção que importa: a responsabilidade subsidiária da Administração não é automática — ela depende da demonstração de que o ente público falhou no dever de acompanhar a execução do contrato. A mera inadimplência do contratado não basta. É exatamente essa a lógica da ADC 16/DF e da Súmula 331, V, do TST.

Responsabilidade da Administração (terceirização)
  • 1Regra geral
    • Inadimplemento do contratado
    • Não transfere automaticamente
  • 2Requisitos da subsidiária (art. 121, §2º)
    • Serviço contínuo com dedicação exclusiva
    • Falha na fiscalização (culpa in vigilando)
  • 3Fiscalização diligente
    • Identificou a irregularidade
    • Notificou para regularizar
    • Alertou sobre retenção
    • Não há responsabilidade
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral e a exceção. Muitos candidatos pensam que, por se tratar de contrato com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração sempre responde subsidiariamente. Mas a lei condiciona essa responsabilidade à comprovação de falha na fiscalização — se a fiscalização foi diligente, não há responsabilidade. Fique atento: a simples inadimplência do contratado não transfere automaticamente o ônus ao Poder Público.

Gabarito: CERTO.

Link permanente: /questoes/gp012040