Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp012040
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Técnico Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. Se comprovado que a gestora do contrato agiu diligentemente — fiscalizando e notificando a empresa W —, o TCE não poderá ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, pois a responsabilidade subsidiária do ente público em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra depende da comprovação de falha na fiscalização (art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021).
A questão trata da responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas de empresa terceirizada. A regra geral, consolidada pelo STF na ADC 16 e refletida na Súmula 331 do TST, é a de que o inadimplemento do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento. Essa transferência só ocorre quando há omissão culposa na fiscalização — a chamada culpa in vigilando.
A Lei 14.133/2021, que rege o contrato firmado em junho de 2025, trouxe regra específica para os contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, exatamente o caso do enunciado (serviços de limpeza predial com dedicação exclusiva). Vejamos o dispositivo:
Art. 121, § 2º — "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado."
A leitura do dispositivo revela dois requisitos para a responsabilização subsidiária por verbas trabalhistas: (1) a contratação deve ser de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra; (2) deve haver falha na fiscalização. Se a fiscalização foi diligente — como a questão afirma —, não há falha, e a responsabilidade subsidiária não se configura.
No caso concreto, a gestora do contrato foi formalmente designada, identificou a irregularidade (falta de pagamento de salários), notificou a empresa W para regularizar em prazo razoável e alertou sobre a possibilidade de retenção de valores. Essas condutas demonstram o exercício regular do dever de fiscalização, afastando a culpa in vigilando.
A distinção que importa: a responsabilidade subsidiária da Administração não é automática — ela depende da demonstração de que o ente público falhou no dever de acompanhar a execução do contrato. A mera inadimplência do contratado não basta. É exatamente essa a lógica da ADC 16/DF e da Súmula 331, V, do TST.
A banca explora a confusão entre a regra geral e a exceção. Muitos candidatos pensam que, por se tratar de contrato com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração sempre responde subsidiariamente. Mas a lei condiciona essa responsabilidade à comprovação de falha na fiscalização — se a fiscalização foi diligente, não há responsabilidade. Fique atento: a simples inadimplência do contratado não transfere automaticamente o ônus ao Poder Público.
Gabarito: CERTO.
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