Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp012041
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Técnico Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A retenção parcial do pagamento pela gestora contratual, diante do inadimplemento salarial da contratada, não configura enriquecimento ilícito da administração pública, pois é medida expressamente autorizada pela Lei nº 14.133/2021 para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (art. 121, § 3º, IV). O enriquecimento ilícito, no Direito Administrativo, é categoria própria da improbidade administrativa (art. 9º da Lei nº 8.429/1992), que exige conduta dolosa do agente público voltada a obter vantagem patrimonial indevida — o que não ocorre quando a Administração exerce prerrogativa legal de proteção ao trabalhador.
A questão mistura dois institutos que não se comunicam: de um lado, a retenção de pagamento como mecanismo de garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado; de outro, o enriquecimento ilícito como ato de improbidade administrativa. A banca tenta induzir o candidato a pensar que, como o serviço foi prestado, reter o pagamento seria um locupletamento indevido da Administração. Mas a lógica é inversa: a retenção não visa enriquecer o Estado, e sim proteger os empregados da contratada, que são os verdadeiros credores dos salários não pagos. A Administração, ao reter, não se apropria do valor — ela o condiciona à comprovação da quitação dos encargos trabalhistas, podendo inclusive pagar diretamente as verbas aos trabalhadores, deduzindo do valor devido à contratada.
O fundamento legal está no art. 121, § 3º, IV, da Lei nº 14.133/2021, que trata exatamente das contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra — a hipótese do enunciado. Vejamos o texto:
Art. 121 — "Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato."
§ 3º — "Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:"
IV — "em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado"
O dispositivo é claro: a Administração pode reter o pagamento (ou pagar diretamente as verbas trabalhistas) justamente para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. No caso concreto, o contrato previa expressamente essa cláusula, e a empresa W inadimpliu os salários — exatamente a hipótese que autoriza a retenção. A alegação de dificuldades financeiras da contratada não afasta a prerrogativa da Administração, pois o interesse protegido é o dos trabalhadores, que não podem ficar à mercê da insolvência do empregador.
Além disso, o enriquecimento ilícito como ato de improbidade (art. 9º da Lei nº 8.429/1992) exige dolo do agente público e vantagem patrimonial indevida para si ou para outrem. A gestora que retém o pagamento com base em cláusula contratual e em dispositivo legal não age com dolo de enriquecer ilicitamente — age no exercício regular de um dever-poder de fiscalização e proteção. Não há, portanto, qualquer elemento que configure improbidade administrativa.
A banca troca o instituto: faz parecer que a retenção é um "enriquecimento" da Administração, quando na verdade é uma garantia legal em favor dos trabalhadores. O candidato que pensa pelo "bom senso" — "o serviço foi prestado, então tem que pagar" — cai na armadilha. Mas a lei é expressa: em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, a retenção é medida legítima para assegurar o pagamento dos salários. Lembre-se: o enriquecimento ilícito (improbidade) exige dolo e vantagem indevida; a retenção legal não tem nada disso.
A assertiva está errada, pois a retenção parcial do pagamento não configura enriquecimento ilícito da administração pública. O art. 121, § 3º, IV, da Lei nº 14.133/2021 autoriza expressamente a Administração a, em caso de inadimplemento trabalhista, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, deduzindo do valor devido ao contratado. No caso, o contrato previa cláusula nesse sentido, e a empresa W inadimpliu os salários — exatamente a hipótese que autoriza a retenção. A prestação do serviço não impede a retenção, pois o objetivo não é punir a contratada, mas garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, protegendo os empregados.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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