Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp012044
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Técnico Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. As autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista não mantêm relação de hierarquia com o ente instituidor, mas sim de vinculação (controle finalístico ou tutela administrativa). O ente instituidor não pode intervir livremente em sua gestão, pois essas entidades possuem autonomia administrativa, financeira e técnica garantida por lei. A distinção entre "subordinação" (hierarquia) e "vinculação" (tutela) é o cerne da questão, conforme a doutrina e o Decreto-Lei 200/1967.
A administração pública indireta é composta por entidades com personalidade jurídica própria, criadas por descentralização administrativa (por outorga legal). Diferentemente dos órgãos da administração direta, que são fruto da desconcentração e sim se submetem à hierarquia, as entidades indiretas são pessoas jurídicas autônomas. A relação com o ente instituidor é de vinculação — também chamada de tutela administrativa ou controle finalístico — que se manifesta por mecanismos legais de supervisão (como a nomeação de dirigentes, a aprovação de orçamento e o controle de resultados), mas não por subordinação hierárquica.
A doutrina é pacífica ao afirmar que as entidades da administração indireta são vinculadas, e não subordinadas, aos respectivos ministérios ou órgãos da administração direta. A supervisão ministerial tem por objetivo verificar resultados, harmonizar atividades com a política do governo e manter a autonomia administrativa, operacional e financeira das entidades. A intervenção do ente instituidor na gestão da entidade é limitada pela lei — não é livre. Por exemplo, a criação de autarquia e a autorização para instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação dependem de lei específica (art. 37, XIX, CF), e a criação de subsidiárias depende de autorização legislativa (art. 37, XX, CF).
A pegadinha da banca está em confundir vinculação com subordinação hierárquica. O candidato que não domina essa distinção pode marcar "Certo", achando que o ente instituidor pode intervir livremente. Mas a autonomia das entidades é justamente a razão de ser da descentralização: se houvesse hierarquia, não haveria descentralização, mas sim desconcentração.
Critério | Administração Direta (Órgãos) | Administração Indireta (Entidades) |
|---|---|---|
Relação com o ente instituidor | Subordinação (hierarquia) | Vinculação (tutela administrativa / controle finalístico) |
Natureza jurídica | Não possuem personalidade jurídica própria | Possuem personalidade jurídica própria |
Forma de criação | Desconcentração administrativa | Descentralização administrativa (por outorga legal) |
Intervenção do ente instituidor | Livre (poderes hierárquicos) | Limitada pela lei (autonomia administrativa, financeira e técnica) |
A afirmativa está errada porque as entidades da administração indireta não mantêm relação de hierarquia com o ente instituidor. A relação é de vinculação (tutela administrativa ou controle finalístico), que se dá nos termos da lei e não permite intervenção livre na gestão. A autonomia administrativa, financeira e técnica dessas entidades é uma característica essencial da descentralização administrativa.
Decreto-Lei 200/1967 (doutrina consolidada):
As entidades da administração indireta são vinculadas, e não subordinadas, aos respectivos Ministérios. A supervisão ministerial tem por objetivos a verificação dos resultados, a harmonização de suas atividades com a política e a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia administrativa, operacional e financeira.
A intervenção do ente instituidor na gestão da entidade é limitada pela lei — não é livre. Por exemplo, a criação de autarquia e a autorização para instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação dependem de lei específica (art. 37, XIX, CF), e a criação de subsidiárias depende de autorização legislativa (art. 37, XX, CF).
A banca troca vinculação por hierarquia. As entidades da administração indireta são vinculadas ao ente instituidor, mas não subordinadas a ele. A hierarquia existe apenas entre órgãos da administração direta (desconcentração). A intervenção do ente instituidor é limitada pela lei — não é livre. Memorize: descentralização = vinculação (tutela); desconcentração = hierarquia (subordinação).
Gabarito: letra E (ERRADO).
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