Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp012045
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Técnico Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. As sociedades de economia mista, embora integrem a administração indireta e possam prestar serviços públicos, não gozam automaticamente das mesmas prerrogativas processuais da fazenda pública, como prazos em dobro e dispensa de preparo recursal. Essas prerrogativas são típicas das pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público), enquanto as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, regidas pelo regime jurídico privado, com derrogações pontuais de direito público.
A distinção central está na natureza jurídica de cada entidade. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas diretamente por lei, e por isso se equiparam à Administração direta, gozando de prerrogativas como prazos processuais especiais, prescrição quinquenal, pagamento por precatórios, impenhorabilidade de bens, entre outras. Já as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa e registro do ato constitutivo, e, em regra, não possuem essas prerrogativas, salvo quando a lei expressamente as estender (como ocorre, por exemplo, com a impenhorabilidade de bens de empresas públicas prestadoras de serviço público, conforme entendimento consolidado).
A banca explora a confusão entre integrar a administração indireta e ter regime jurídico de direito público. O fato de a sociedade de economia mista prestar serviço público não a transforma em pessoa de direito público; ela continua sendo uma empresa privada controlada pelo Estado, sujeita ao regime jurídico privado, com derrogações específicas previstas em lei (como a licitação e o concurso público). As prerrogativas processuais da fazenda pública (prazos em dobro, dispensa de preparo, etc.) são exceções ao regime comum e, por isso, devem estar previstas em lei, não se presumindo para entidades de direito privado.
A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que as sociedades de economia mista não fazem jus às prerrogativas da fazenda pública, salvo disposição legal expressa. Por exemplo, a Súmula 501 do STF trata da competência da Justiça ordinária estadual para causas de acidente de trabalho contra sociedades de economia mista, o que reforça seu regime de direito privado. Além disso, a Lei 13.303/2016 (Estatuto Jurídico das Estatais) estabelece que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não gozam de privilégios fiscais não extensíveis às empresas privadas (art. 44), e a doutrina majoritária entende que as prerrogativas processuais não se aplicam a elas.
Portanto, a assertiva está errada ao afirmar que as sociedades de economia mista gozam das mesmas prerrogativas processuais da fazenda pública pelo simples fato de integrarem a administração indireta e prestarem serviços públicos. A regra é a não extensão automática dessas prerrogativas, que dependem de previsão legal específica.
Critério | Autarquias / Fundações Públicas de Direito Público | Empresas Públicas / Sociedades de Economia Mista |
|---|---|---|
Natureza jurídica | Direito público | Direito privado |
Prerrogativas processuais da fazenda pública (prazos em dobro, dispensa de preparo) | Sim, automaticamente | Não, salvo previsão legal expressa |
Criação | Direta por lei | Autorização legislativa + registro do ato constitutivo |
Regime jurídico | Público (com derrogações) | Privado (com derrogações pontuais de direito público) |
A banca tenta induzir o candidato a confundir administração indireta com regime de direito público. Lembre-se: autarquias e fundações públicas de direito público têm prerrogativas de fazenda pública; empresas públicas e sociedades de economia mista, por serem de direito privado, não as têm automaticamente, mesmo quando prestam serviços públicos. A exceção é a impenhorabilidade de bens de empresas públicas prestadoras de serviço público, mas isso não se estende a todas as prerrogativas processuais.
❌ ERRADO.
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