Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp012048
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Técnico Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O poder regulamentar, exercido privativamente pelo chefe do Poder Executivo, autoriza a edição de atos normativos secundários (decretos e regulamentos) destinados à fiel execução das leis, sem inovar na ordem jurídica — a inovação é privativa da lei, emanada do Poder Legislativo (CF, art. 84, IV). A afirmativa erra ao dizer que o chefe do Executivo pode "inovar livremente na ordem jurídica" no exercício do poder regulamentar.
O poder regulamentar é uma das espécies do poder normativo da Administração. Enquanto o poder normativo abrange toda a capacidade de editar atos gerais e abstratos (portarias, resoluções, instruções), o poder regulamentar é a parcela privativa do chefe do Executivo para expedir decretos e regulamentos que complementem a lei e permitam sua execução. A doutrina majoritária distingue duas espécies de regulamento: o executivo (ou de execução), que apenas detalha a lei sem inovar, e o autônomo (ou independente), que inova na ordem jurídica — mas este último, no direito brasileiro, só é admitido nas hipóteses taxativas do art. 84, VI, da CF (organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação/extinção de órgãos, e extinção de funções ou cargos públicos quando vagos). Fora dessas hipóteses, o regulamento não pode criar direitos, obrigações ou proibições, sob pena de exorbitar do poder regulamentar.
A Constituição Federal, ao tratar das atribuições privativas do Presidente da República, estabelece:
Art. 84 — "Compete privativamente ao Presidente da República: ... IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; ... VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos."
O trecho "para sua fiel execução" é a chave: o regulamento executivo não pode inovar, apenas detalhar o que a lei já previu. A inovação na ordem jurídica, criando direitos e obrigações, é função típica do Poder Legislativo, que edita atos normativos primários. O poder regulamentar, portanto, é um poder derivado — subordina-se à lei e não pode ultrapassá-la (nem contra legem nem ultra legem).
A exceção do decreto autônomo (art. 84, VI) é restrita e não autoriza "inovar livremente": só pode tratar de organização administrativa (sem aumento de despesa e sem criar/extinguir órgãos) e de extinção de cargos vagos. Fora dessas hipóteses, qualquer inovação por decreto é inconstitucional e sujeita o ato à sustação pelo Congresso Nacional, que tem competência exclusiva para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 49, V).
A afirmativa contém dois erros entrelaçados. Primeiro, classifica os atos do poder regulamentar como "normativos primários" — na verdade, são secundários, pois derivam da lei e a ela se subordinam. Segundo, afirma que o chefe do Executivo pode "inovar livremente na ordem jurídica" — o que é vedado, salvo nas hipóteses taxativas do decreto autônomo. A inovação é privativa da lei; o regulamento apenas a viabiliza.
A banca explora a confusão entre poder normativo (gênero, que abrange portarias, resoluções, instruções e pode, em certos casos, inovar — como nas agências reguladoras) e poder regulamentar (espécie, privativa do chefe do Executivo, que edita decretos e regulamentos sem inovar). O candidato que não distingue os dois aceita a premissa de que o regulamento inova — e erra. Lembre-se: regulamento executivo não inova; decreto autônomo só inova nas hipóteses do art. 84, VI.
Na prova, desconfie de qualquer afirmativa que associe poder regulamentar a "inovação livre" ou "atos primários". A regra é: regulamento = fiel execução da lei = ato secundário. A exceção (decreto autônomo) é taxativa e sempre mencionada com seus limites (sem aumento de despesa, sem criação/extinção de órgãos, cargos vagos). Se a alternativa não trouxer esses limites, está errada.
Gabarito: ERRADO.
Link permanente: /questoes/gp012048