Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoPoderes da Administração
Código
gp012048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2026
Cargo
Técnico Administrativo
Acerca dos poderes administrativos, julgue o item a seguir.No exercício do poder regulamentar, o chefe do PoderExecutivo é autorizado a editar atos normativos primários,podendo inovar livremente na ordem jurídica sempre quenecessário à execução das leis.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder regulamentar: atos normativos primários e inovação na ordem jurídica

Gabarito: ERRADO. O poder regulamentar, exercido privativamente pelo chefe do Poder Executivo, autoriza a edição de atos normativos secundários (decretos e regulamentos) destinados à fiel execução das leis, sem inovar na ordem jurídica — a inovação é privativa da lei, emanada do Poder Legislativo (CF, art. 84, IV). A afirmativa erra ao dizer que o chefe do Executivo pode "inovar livremente na ordem jurídica" no exercício do poder regulamentar.

O poder regulamentar é uma das espécies do poder normativo da Administração. Enquanto o poder normativo abrange toda a capacidade de editar atos gerais e abstratos (portarias, resoluções, instruções), o poder regulamentar é a parcela privativa do chefe do Executivo para expedir decretos e regulamentos que complementem a lei e permitam sua execução. A doutrina majoritária distingue duas espécies de regulamento: o executivo (ou de execução), que apenas detalha a lei sem inovar, e o autônomo (ou independente), que inova na ordem jurídica — mas este último, no direito brasileiro, só é admitido nas hipóteses taxativas do art. 84, VI, da CF (organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação/extinção de órgãos, e extinção de funções ou cargos públicos quando vagos). Fora dessas hipóteses, o regulamento não pode criar direitos, obrigações ou proibições, sob pena de exorbitar do poder regulamentar.

A Constituição Federal, ao tratar das atribuições privativas do Presidente da República, estabelece:

Art. 84CF/88

Art. 84 — "Compete privativamente ao Presidente da República: ... IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; ... VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos."

O trecho "para sua fiel execução" é a chave: o regulamento executivo não pode inovar, apenas detalhar o que a lei já previu. A inovação na ordem jurídica, criando direitos e obrigações, é função típica do Poder Legislativo, que edita atos normativos primários. O poder regulamentar, portanto, é um poder derivado — subordina-se à lei e não pode ultrapassá-la (nem contra legem nem ultra legem).

A exceção do decreto autônomo (art. 84, VI) é restrita e não autoriza "inovar livremente": só pode tratar de organização administrativa (sem aumento de despesa e sem criar/extinguir órgãos) e de extinção de cargos vagos. Fora dessas hipóteses, qualquer inovação por decreto é inconstitucional e sujeita o ato à sustação pelo Congresso Nacional, que tem competência exclusiva para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 49, V).

1Natureza
Ato normativo secundário
Deriva da lei
Não inova na ordem jurídica
2Regulamento executivo
Fiel execução da lei
Não pode criar direitos/obrigações
3Decreto autônomo (exceção)
Hipóteses taxativas (art. 84, VI)
Organização da administração
Sem aumento de despesa
Sem criar/extinguir órgãos
Extinção de cargos vagos
Poder regulamentar
LEVELsoulevel.com.br
Poder regulamentar: Natureza (Ato normativo secundário, Deriva da lei, Não inova na ordem jurídica); Regulamento executivo (Fiel execução da lei, Não pode criar direitos/obrigações); Decreto autônomo (exceção) (Hipóteses taxativas (art. 84, VI), Organização da administração, Sem aumento de despesa, Sem criar/extinguir órgãos, Extinção de cargos vagos)

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa contém dois erros entrelaçados. Primeiro, classifica os atos do poder regulamentar como "normativos primários" — na verdade, são secundários, pois derivam da lei e a ela se subordinam. Segundo, afirma que o chefe do Executivo pode "inovar livremente na ordem jurídica" — o que é vedado, salvo nas hipóteses taxativas do decreto autônomo. A inovação é privativa da lei; o regulamento apenas a viabiliza.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre poder normativo (gênero, que abrange portarias, resoluções, instruções e pode, em certos casos, inovar — como nas agências reguladoras) e poder regulamentar (espécie, privativa do chefe do Executivo, que edita decretos e regulamentos sem inovar). O candidato que não distingue os dois aceita a premissa de que o regulamento inova — e erra. Lembre-se: regulamento executivo não inova; decreto autônomo só inova nas hipóteses do art. 84, VI.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, desconfie de qualquer afirmativa que associe poder regulamentar a "inovação livre" ou "atos primários". A regra é: regulamento = fiel execução da lei = ato secundário. A exceção (decreto autônomo) é taxativa e sempre mencionada com seus limites (sem aumento de despesa, sem criação/extinção de órgãos, cargos vagos). Se a alternativa não trouxer esses limites, está errada.

Gabarito: ERRADO.

Link permanente: /questoes/gp012048