Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp012049
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Técnico Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O poder hierárquico permite à administração pública delegar e avocar competências, mas não aquelas consideradas exclusivas do órgão ou da autoridade, ainda que haja interesse público. A Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, expressamente veda a delegação de matérias de competência exclusiva (art. 13, III) e condiciona a avocação a caráter excepcional e temporário (art. 15).
O poder hierárquico é a prerrogativa que a Administração possui para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e agentes, ordenar, rever e controlar as atividades, além de delegar e avocar atribuições. É um poder-dever, pois seu exercício é irrenunciável e visa ao interesse público. Contudo, essa distribuição de competências não é absoluta: a lei estabelece limites intransponíveis, justamente para proteger a segurança jurídica e a correta alocação de responsabilidades.
A delegação é a transferência da execução de uma competência a outro órgão ou agente, enquanto a avocação é o chamamento, pelo superior, de atribuições que seriam do subordinado. Ambas são instrumentos do poder hierárquico, mas a lei impõe restrições claras: não se pode delegar nem avocar competências que a lei conferiu com exclusividade a determinado órgão ou autoridade. Isso porque a competência exclusiva é uma garantia legal de que aquele ato será praticado por quem a lei designou, não podendo ser transferida por mera conveniência administrativa.
A banca explora exatamente essa exceção: o candidato pode ser levado a crer que o interesse público justificaria qualquer delegação ou avocação, mas a lei é taxativa ao vedar a transferência de competências exclusivas. A regra é a possibilidade de delegação e avocação; a exceção é a impossibilidade quando se tratar de competência outorgada com exclusividade.
Art. 13 — "Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
Art. 15 — "Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."
Critério | Delegação | Avocação |
|---|---|---|
Conceito | Transferência da execução de competência a outro órgão/agente | Chamamento, pelo superior, de atribuições do subordinado |
Vedação legal | Matérias de competência exclusiva (art. 13, III, Lei 9.784/99) | Competências exclusivas/privativas (não podem ser avocadas) |
Requisitos | Não pode haver vedação legal; ato fundamentado | Caráter excepcional, temporário e motivos relevantes justificados |
A afirmação está errada porque generaliza a possibilidade de delegação e avocação, incluindo as competências exclusivas, o que contraria a lei. O erro específico está na expressão "inclusive aquelas consideradas exclusivas do órgão ou da autoridade": a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 13, III, veda expressamente a delegação de matérias de competência exclusiva, e o art. 15 exige caráter excepcional e temporário para a avocação, não podendo esta recair sobre competências privativas. O interesse público, embora seja a finalidade de toda atuação administrativa, não é suficiente para afastar a vedação legal.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o interesse público é um "superprincípio" que autorizaria a delegação e a avocação de qualquer competência, inclusive as exclusivas. Mas a lei é clara: a competência exclusiva é indelegável e não pode ser avocada. O interesse público é a razão de ser do poder hierárquico, mas não um cheque em branco para transferir atribuições legalmente reservadas. Fique atento a essa inversão: a regra é a possibilidade; a exceção é a competência exclusiva.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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