Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp012050
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Técnico Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O poder de polícia administrativa, como atividade da Administração que limita e disciplina direitos individuais em favor do interesse público, é dotado do atributo da autoexecutoriedade, que permite a execução direta e imediata das medidas independentemente de autorização judicial, desde que respeitados os limites legais e os direitos fundamentais. Essa é a regra geral, extraída do art. 78 do Código Tributário Nacional e da doutrina administrativista, que reconhece a autoexecutoriedade como atributo do poder de polícia.
O poder de polícia é a prerrogativa da Administração de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas em benefício do bem-estar coletivo. Ele se manifesta em um ciclo: ordem de polícia (norma que impõe limitações), consentimento de polícia (anuência para o exercício de atividades), fiscalização de polícia (controle do cumprimento das normas) e sanção de polícia (aplicação de penalidades). A autoexecutoriedade é o atributo que permite à Administração executar diretamente suas decisões, sem necessidade de prévia manifestação do Poder Judiciário, como ocorre, por exemplo, na interdição de um estabelecimento comercial pela vigilância sanitária ou na apreensão de mercadorias deterioradas.
A doutrina costuma desdobrar a autoexecutoriedade em dois aspectos: a exigibilidade, que é o poder de decidir e impor a obrigação sem ir previamente a juízo, e a executoriedade, que é o poder de executar materialmente a decisão, também sem autorização judicial. A executoriedade, contudo, só é legítima quando houver previsão legal ou quando se tratar de medida urgente para evitar prejuízo maior ao interesse público. É exatamente essa a lógica da questão: o exercício do poder de polícia independe de autorização judicial, mas não é ilimitado — deve observar a lei e os direitos fundamentais, sob pena de configurar abuso de poder.
A banca explora aqui a distinção entre o poder de polícia administrativa e outras formas de atuação estatal que exigem autorização judicial, como a infiltração de agentes de polícia (art. 10 da Lei 12.850/2013) ou a busca e apreensão domiciliar. O candidato pode confundir a necessidade de autorização judicial em determinadas medidas com a regra geral do poder de polícia, que é justamente a dispensa dessa autorização. A autoexecutoriedade é a marca do poder de polícia, mas não é absoluta: a Administração não pode, por exemplo, invadir domicílio ou usar de força desproporcional sem respaldo legal.
Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
O conceito legal de poder de polícia, embora voltado ao aspecto tributário, é o mais utilizado pela doutrina para definir a atividade. A autoexecutoriedade, por sua vez, é um atributo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, e não está expressa no art. 78, mas decorre da natureza da atividade de polícia, que exige atuação pronta e eficaz para proteger o interesse público.
A afirmativa está correta. O exercício do poder de polícia administrativa pode ocorrer independentemente de autorização judicial, pois a Administração goza do atributo da autoexecutoriedade, que lhe permite executar diretamente suas decisões. No entanto, essa atuação não é ilimitada: deve respeitar os limites legais (competência, forma, finalidade, motivo e objeto) e os direitos fundamentais, sob pena de configurar abuso de poder (excesso de poder ou desvio de finalidade). A autoexecutoriedade, portanto, é a regra, mas condicionada à legalidade e à proporcionalidade.
A banca pode tentar confundir o candidato ao associar o poder de polícia a medidas que exigem autorização judicial, como a busca domiciliar ou a interceptação telefônica. A chave é lembrar que a autoexecutoriedade é a regra no poder de polícia administrativa, mas não é absoluta: a Administração não pode invadir domicílio ou usar de força desproporcional sem respaldo legal. Fique atento às exceções que exigem autorização judicial, como a infiltração policial (art. 10 da Lei 12.850/2013).
Para questões sobre poder de polícia, lembre-se do ciclo: ordem → consentimento → fiscalização → sanção. E para a autoexecutoriedade, pense em exemplos práticos: interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, multa de trânsito. Se a alternativa falar em "autorização judicial" como regra, desconfie — a regra é a dispensa, salvo exceções legais.
Gabarito: CERTO.
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