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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
gp012051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2026
Cargo
Técnico Administrativo
Com base na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item a seguir, relativo a licitações públicas.Em contrato de execução de obra pública, a variação dovalor do Índice Nacional de Preços ao ConsumidorAmplo (IPCA) enseja a imediata revisão contratual, paramanter o equilíbrio econômico-financeiro da avença.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reajuste, repactuação e revisão contratual na Lei 14.133/2021

Gabarito: ERRADO. A variação do IPCA não enseja, por si só, a imediata revisão contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. A revisão é cabível apenas diante de fatos supervenientes e imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que desequilibrem a equação econômico-financeira do contrato (Lei 14.133/2021, art. 124, II, "d"). A variação ordinária de índices de preços, como o IPCA, é fenômeno previsível e já equacionado pelo reajuste contratual, que é mecanismo diverso da revisão.

A banca explora a confusão entre os três institutos que protegem o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos: reajuste, repactuação e revisão. Cada um tem pressupostos, finalidades e procedimentos próprios. O reajuste é a atualização automática do valor contratual por índice previamente estipulado no edital e no contrato, com periodicidade mínima anual, para recompor a perda inflacionária ordinária. A repactuação é a recomposição de preços mediante demonstração analítica da variação dos custos, típica de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. A revisão, por sua vez, é a recomposição do equilíbrio diante de álea extraordinária — fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, força maior, caso fortuito, fato do príncipe — que oneram sobremaneira o contratado.

A variação do IPCA é exatamente o fenômeno que o reajuste visa a neutralizar. Trata-se de variação ordinária, previsível, inerente à economia de mercado. Por isso, não pode ser invocada como causa de revisão contratual. A revisão pressupõe a superveniência de fato extraordinário, que foge à normalidade e que não foi considerado quando da formulação da proposta. A simples flutuação de um índice geral de preços, como o IPCA, não se enquadra nesse conceito. O que a lei exige, para a revisão, é a demonstração de que o fato superveniente e imprevisível (ou previsível de consequências incalculáveis) efetivamente desequilibrou a equação econômico-financeira do contrato, tornando a execução excessivamente onerosa para o contratado.

A distinção é crucial e a banca a explora com frequência. O candidato que confunde reajuste com revisão tende a marcar "certo", pois a variação do IPCA de fato afeta o valor do contrato. Mas o mecanismo correto para essa variação é o reajuste, não a revisão. A revisão é instrumento excepcional, reservado para situações de desequilíbrio extraordinário. A variação ordinária de índices de preços é fenômeno normal, já previsto e equacionado pelo reajuste.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos: apresenta a variação do IPCA (que enseja reajuste) como causa de revisão contratual. O candidato que não domina a distinção entre reajuste, repactuação e revisão cai na armadilha. Lembre-se: reajuste é para variação ordinária de preços (índice previsto no contrato); revisão é para fatos extraordinários e imprevisíveis. A variação do IPCA é ordinária e previsível — logo, reajuste, não revisão.

Critério

Reajuste

Repactuação

Revisão

Finalidade

Recompor perda inflacionária ordinária

Recompor preços por variação de custos

Restabelecer equilíbrio diante de álea extraordinária

Pressuposto

Variação de índice previsto no contrato (ex.: IPCA)

Demonstração analítica da variação de custos

Fato superveniente e imprevisível (ou previsível de consequências incalculáveis)

Aplicação típica

Qualquer contrato com índice estipulado

Serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra

Força maior, caso fortuito, fato do príncipe

Natureza do evento

Ordinário e previsível

Ordinário e previsível

Extraordinário e imprevisível

Equilíbrio econômico-financeiro
  • 1Reajuste
    • Variação ordinária de preços
    • Índice previsto no contrato
    • Periodicidade mínima anual
  • 2Repactuação
    • Serviços contínuos
    • Dedicação exclusiva de mão de obra
    • Demonstração analítica de custos
  • 3Revisão
    • Fatos imprevisíveis
    • Consequências incalculáveis
    • Força maior, caso fortuito, fato do príncipe
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Item — ❌ ERRADO

A afirmação está incorreta porque a variação do IPCA não enseja a imediata revisão contratual. A revisão é cabível apenas diante de fatos supervenientes e imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que desequilibrem a equação econômico-financeira do contrato. A variação ordinária de índices de preços, como o IPCA, é fenômeno previsível e já equacionado pelo reajuste contratual, que é mecanismo diverso da revisão.

A Lei 14.133/2021, em seu art. 124, II, "d", prevê a revisão contratual para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis. A variação do IPCA não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois é fenômeno ordinário e previsível.

O reajuste, por sua vez, é disciplinado no art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021, que determina a obrigatoriedade de previsão no edital de índice de reajustamento de preços com data-base vinculada à data do orçamento estimado. A variação do IPCA, portanto, deve ser absorvida pelo reajuste, não pela revisão.

Gabarito: ERRADO.

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