Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp012051
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Técnico Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A variação do IPCA não enseja, por si só, a imediata revisão contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. A revisão é cabível apenas diante de fatos supervenientes e imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que desequilibrem a equação econômico-financeira do contrato (Lei 14.133/2021, art. 124, II, "d"). A variação ordinária de índices de preços, como o IPCA, é fenômeno previsível e já equacionado pelo reajuste contratual, que é mecanismo diverso da revisão.
A banca explora a confusão entre os três institutos que protegem o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos: reajuste, repactuação e revisão. Cada um tem pressupostos, finalidades e procedimentos próprios. O reajuste é a atualização automática do valor contratual por índice previamente estipulado no edital e no contrato, com periodicidade mínima anual, para recompor a perda inflacionária ordinária. A repactuação é a recomposição de preços mediante demonstração analítica da variação dos custos, típica de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. A revisão, por sua vez, é a recomposição do equilíbrio diante de álea extraordinária — fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, força maior, caso fortuito, fato do príncipe — que oneram sobremaneira o contratado.
A variação do IPCA é exatamente o fenômeno que o reajuste visa a neutralizar. Trata-se de variação ordinária, previsível, inerente à economia de mercado. Por isso, não pode ser invocada como causa de revisão contratual. A revisão pressupõe a superveniência de fato extraordinário, que foge à normalidade e que não foi considerado quando da formulação da proposta. A simples flutuação de um índice geral de preços, como o IPCA, não se enquadra nesse conceito. O que a lei exige, para a revisão, é a demonstração de que o fato superveniente e imprevisível (ou previsível de consequências incalculáveis) efetivamente desequilibrou a equação econômico-financeira do contrato, tornando a execução excessivamente onerosa para o contratado.
A distinção é crucial e a banca a explora com frequência. O candidato que confunde reajuste com revisão tende a marcar "certo", pois a variação do IPCA de fato afeta o valor do contrato. Mas o mecanismo correto para essa variação é o reajuste, não a revisão. A revisão é instrumento excepcional, reservado para situações de desequilíbrio extraordinário. A variação ordinária de índices de preços é fenômeno normal, já previsto e equacionado pelo reajuste.
A banca troca os institutos: apresenta a variação do IPCA (que enseja reajuste) como causa de revisão contratual. O candidato que não domina a distinção entre reajuste, repactuação e revisão cai na armadilha. Lembre-se: reajuste é para variação ordinária de preços (índice previsto no contrato); revisão é para fatos extraordinários e imprevisíveis. A variação do IPCA é ordinária e previsível — logo, reajuste, não revisão.
Critério | Reajuste | Repactuação | Revisão |
|---|---|---|---|
Finalidade | Recompor perda inflacionária ordinária | Recompor preços por variação de custos | Restabelecer equilíbrio diante de álea extraordinária |
Pressuposto | Variação de índice previsto no contrato (ex.: IPCA) | Demonstração analítica da variação de custos | Fato superveniente e imprevisível (ou previsível de consequências incalculáveis) |
Aplicação típica | Qualquer contrato com índice estipulado | Serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra | Força maior, caso fortuito, fato do príncipe |
Natureza do evento | Ordinário e previsível | Ordinário e previsível | Extraordinário e imprevisível |
A afirmação está incorreta porque a variação do IPCA não enseja a imediata revisão contratual. A revisão é cabível apenas diante de fatos supervenientes e imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que desequilibrem a equação econômico-financeira do contrato. A variação ordinária de índices de preços, como o IPCA, é fenômeno previsível e já equacionado pelo reajuste contratual, que é mecanismo diverso da revisão.
A Lei 14.133/2021, em seu art. 124, II, "d", prevê a revisão contratual para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis. A variação do IPCA não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois é fenômeno ordinário e previsível.
O reajuste, por sua vez, é disciplinado no art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021, que determina a obrigatoriedade de previsão no edital de índice de reajustamento de preços com data-base vinculada à data do orçamento estimado. A variação do IPCA, portanto, deve ser absorvida pelo reajuste, não pela revisão.
Gabarito: ERRADO.
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