Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp012054
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Técnico Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, na Lei 14.133/2021, a caução em dinheiro prestada como garantia contratual não é atualizada por índice de correção monetária previsto no contrato — a lei determina que a caução em dinheiro seja atualizada na forma prevista no edital ou no contrato, mas não há previsão de correção monetária automática por índice contratual; a regra específica está no art. 96, § 4º, da Lei 14.133/2021, que trata da devolução da garantia e da atualização da caução em dinheiro.
A questão cobra um ponto específico do regime de garantias da nova Lei de Licitações. A garantia contratual é um instituto que assegura o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado, podendo ser prestada nas modalidades de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária (art. 96, § 1º, da Lei 14.133/2021). A escolha da modalidade, em regra, cabe ao contratado, conforme o art. 96, § 1º, da Lei 14.133/2021.
A pegadinha da banca está em confundir a atualização da caução em dinheiro com o reajustamento/repactuação dos preços do contrato. O reajustamento em sentido estrito e a repactuação são mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, aplicáveis aos preços contratuais (art. 25, § 8º, e art. 92, § 4º, da Lei 14.133/2021). Já a caução em dinheiro, como garantia, tem disciplina própria: a lei não impõe correção monetária automática por índice contratual; a atualização, quando houver, segue o que o edital ou o contrato estabelecer, mas não é uma obrigação legal genérica.
Art. 96, § 1º — "Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil;
IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total."
Lei 14.133/2021:
Art. 96, § 4º — "O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo."
Art. 25, § 8º — "Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos."
Art. 92, § 4º — "Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos."
A afirmativa diz que, quando a empresa contratada para serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra opta pela modalidade de garantia de caução em dinheiro, o montante deve ser atualizado pelo índice de correção monetária previsto no contrato. Isso está errado por dois motivos:
Não há previsão legal de correção monetária automática da caução em dinheiro por índice contratual. A Lei 14.133/2021, no art. 96, § 1º, apenas elenca as modalidades de garantia e a faculdade de o contratado escolher; não impõe que a caução em dinheiro seja corrigida por índice previsto no contrato. A atualização, quando existir, decorre de previsão editalícia/contratual específica, não de obrigação legal genérica.
A confusão com o reajustamento/repactuação é a pegadinha. Para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o critério de reajustamento é a repactuação (art. 25, § 8º, II, e art. 92, § 4º, II, da Lei 14.133/2021), que se dá mediante demonstração analítica da variação dos custos — não por índice de correção monetária. A repactuação incide sobre os preços do contrato, não sobre a garantia. A banca mistura os dois institutos: a garantia (caução) não é reajustada por índice; os preços do contrato é que podem ser repactuados.
Portanto, a assertiva é falsa.
A banca troca o instituto: faz parecer que a caução em dinheiro (garantia) segue a mesma lógica de correção monetária dos preços contratuais. Na verdade, para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o reajuste é por repactuação (demonstração analítica da variação de custos), e a garantia não é atualizada por índice contratual. Fique atento: a repactuação incide sobre o preço do contrato, não sobre a caução.
Na prova, quando a questão falar de "garantia" e "correção monetária", pergunte-se: está tratando da garantia contratual (caução, seguro-garantia, fiança) ou do reajuste de preços? São regimes distintos. Para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o reajuste é por repactuação; a garantia, por sua vez, não tem correção automática por índice — a lei não prevê isso.
Gabarito: ERRADO.
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