Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp012056
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Técnico Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A revogação de ato administrativo válido, por motivo de conveniência ou oportunidade, não produz efeitos retroativos — opera efeitos ex nunc (prospectivos), ou seja, a partir da data em que é editada, preservando os efeitos já produzidos e os direitos adquiridos. A assertiva inverte a regra ao afirmar que o ato revogatório retroage à data da licença, o que é característica da anulação (efeitos ex tunc), não da revogação. Fundamento: art. 53 da Lei 9.784/1999 e Súmula 473 do STF.
A revogação é uma das formas de extinção do ato administrativo. Ela incide sobre atos válidos e discricionários que se tornaram inconvenientes ou inoportunos para o interesse público. Como o ato é válido, não há ilegalidade a ser corrigida; o que ocorre é uma reavaliação de mérito (juízo de conveniência e oportunidade) pela própria Administração. Por isso, a revogação não retroage: ela respeita os efeitos já produzidos e os direitos adquiridos, conforme expressamente previsto no art. 53 da Lei 9.784/1999 e na Súmula 473 do STF.
A confusão clássica da banca é trocar os efeitos da revogação pelos da anulação. A anulação atinge atos ilegais (eivados de vício de legalidade) e, por isso, produz efeitos retroativos (ex tunc), desfazendo o ato desde a sua origem. Já a revogação atinge atos válidos e produz efeitos prospectivos (ex nunc), preservando o passado. No caso da licença de construção, se a Administração a revoga por oportunidade, o particular não perde os efeitos que a licença já produziu (ex.: obras já realizadas), mas não poderá continuar a construir a partir da revogação.
Art. 53 — "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos"
STF Súmula 473
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
A licença de construção é ato administrativo vinculado e definitivo (o particular tem direito subjetivo à sua obtenção quando preenche os requisitos legais). Apesar disso, a doutrina admite sua revogação por interesse público superveniente, com a devida indenização pelos prejuízos causados — mas sempre com efeitos ex nunc. A assertiva, portanto, está duplamente errada: (1) atribui efeitos retroativos à revogação, e (2) ignora que a revogação respeita os direitos adquiridos e os efeitos já produzidos.
Critério | Revogação | Anulação |
|---|---|---|
Ato atingido | Válido | Ilegal (eivado de vício) |
Motivo | Conveniência/oportunidade (mérito) | Ilegalidade |
Efeitos | Ex nunc (prospectivos, não retroagem) | Ex tunc (retroativos à origem) |
Direitos adquiridos | Respeitados | Não se originam direitos |
Fundamento | Art. 53 da Lei 9.784/1999; Súmula 473 do STF | Art. 53 da Lei 9.784/1999; Súmula 473 do STF |
A assertiva está errada porque a revogação, por definição, não retroage. O ato revogatório produz efeitos a partir da sua edição (ex nunc), preservando os efeitos já produzidos pela licença e os direitos adquiridos pelo particular. A retroação (ex tunc) é efeito da anulação, que incide sobre atos ilegais. Como a banca pediu para julgar o item, e o item é falso, o gabarito é ERRADO.
Gabarito: ERRADO.
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