Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp012061
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Médico
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A Constituição Federal de 1988 adota, como regra, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º), e não a teoria do risco integral. Além disso, no caso de omissão do Estado — como a falta de atendimento médico no SUS — a responsabilidade é, em regra, subjetiva, exigindo a demonstração de culpa (teoria da culpa administrativa). A teoria do risco integral é exceção, aplicada apenas em hipóteses taxativas, como danos nucleares e ambientais.
A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Essa responsabilidade objetiva, contudo, é fundada na teoria do risco administrativo, que admite excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior) e atenuantes (culpa concorrente).
A teoria do risco integral, por sua vez, é uma modalidade mais gravosa, na qual o Estado responde por qualquer dano, sem admitir excludentes ou atenuantes, funcionando como um "segurador universal". Essa teoria não é a regra constitucional; ela é adotada apenas em situações excepcionais, expressamente previstas em lei, como danos nucleares (art. 21, XXIII, "d", da CF) e danos ambientais (art. 225, § 3º, da CF, e Lei 6.938/1981).
No que tange aos atos omissivos, a jurisprudência e a doutrina majoritárias distinguem: quando o Estado age (conduta comissiva), a responsabilidade é objetiva; quando se omite (conduta omissiva), a responsabilidade é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de culpa — a chamada "culpa administrativa" ou "falta do serviço" (service faute). Isso porque, na omissão, o dano não é diretamente causado pelo Estado, mas pela ausência de uma atuação que era devida; exige-se, portanto, a demonstração de que o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado, e que havia o dever jurídico de agir.
No caso concreto apresentado — erro médico imputado a conduta negligente de servidor público do SUS que se omite no dever de prestar atendimento — há uma omissão específica (o servidor tinha o dever de atender e não atendeu). A responsabilidade do Estado, nesse cenário, é subjetiva, pois se trata de omissão, e não de conduta comissiva. Além disso, a teoria do risco integral não se aplica a esse caso, pois não se trata de dano nuclear, ambiental ou de outra hipótese legal de risco integral. Portanto, a afirmativa está incorreta ao afirmar que a CF/88 adotou a teoria do risco integral como fundamento da responsabilidade civil do Estado e que, no caso de omissão, o Estado responderia objetivamente.
A afirmativa contém dois erros:
Teoria adotada pela CF/88: A Constituição Federal de 1988 adota a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, e não a teoria do risco integral. O art. 37, § 6º, da CF estabelece a responsabilidade objetiva, mas essa objetividade é temperada pela possibilidade de excludentes e atenuantes, características do risco administrativo.
Responsabilidade por omissão: No caso de omissão do Estado (como a falta de atendimento médico), a responsabilidade é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (teoria da culpa administrativa). A responsabilidade objetiva por omissão só ocorre em hipóteses excepcionais, como quando há omissão específica (dever legal de agir) e o Estado atua como garantidor (ex.: presos sob custódia). No caso do SUS, embora haja omissão específica, a responsabilidade ainda é subjetiva, pois se exige a demonstração de culpa do agente público.
Portanto, a afirmativa está errada, pois a teoria do risco integral não é a regra constitucional e a responsabilidade por omissão não é objetiva em regra.
A banca tenta confundir o candidato ao associar a responsabilidade objetiva do Estado à teoria do risco integral, quando, na verdade, a regra é o risco administrativo. Além disso, explora a confusão entre atos comissivos (objetiva) e omissivos (subjetiva). Lembre-se: risco integral é exceção (danos nucleares, ambientais, terrorismo), e omissão, em regra, é subjetiva.
Para acertar questões sobre responsabilidade civil do Estado, verifique primeiro se o dano decorre de ação ou omissão. Se for ação, a responsabilidade é objetiva (risco administrativo); se for omissão, é subjetiva (culpa administrativa), salvo exceções. E lembre-se: risco integral só em casos taxativos.
Gabarito: ERRADO.
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