Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp012064
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Médico
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O controle de mérito, fundado na autotutela, permite à Administração revogar atos legítimos por conveniência e oportunidade, mas essa prerrogativa não se estende ao Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional: o Judiciário apenas anula atos ilegais, jamais revoga por mérito (Súmula 473 do STF).
A autotutela é o poder-dever que a Administração tem de rever os próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos. A revogação, especificamente, incide sobre atos válidos (legítimos), mas que deixaram de atender ao interesse público — juízo de conveniência e oportunidade que só o administrador pode fazer, pois envolve a valoração do mérito administrativo. O Poder Judiciário, quando provocado, exerce controle de legalidade: pode anular ato eivado de vício, mas não pode substituir a Administração na avaliação discricionária do mérito, sob pena de violar o princípio da separação dos Poderes.
A Súmula 473 do STF sintetiza exatamente essa lógica:
STF Súmula 473
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
A expressão final "ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" não significa que o Judiciário possa revogar: significa que, mesmo diante da autotutela, o particular pode levar a questão ao Judiciário para que este controle a legalidade do ato de anulação ou revogação. O Judiciário não exerce o mérito; apenas verifica se a Administração agiu dentro dos limites legais.
A distinção entre anulação e revogação é o coração da questão:
Critério | Anulação | Revogação |
|---|---|---|
Fundamento | Ilegalidade | Conveniência e oportunidade |
Ato atingido | Ato ilegal (inválido) | Ato legal (válido) |
Quem pode | Administração e Judiciário | Somente a Administração |
Efeitos | Ex tunc (retroage) | Ex nunc (prospectivo) |
Prazo | 5 anos (Lei 9.784/1999, art. 54) | Não há prazo |
A pegadinha da banca está em afirmar que a revogação por mérito é "extensível ao Poder Judiciário no exercício de sua função jurisdicional". Isso é tecnicamente incorreto: o Judiciário, ao julgar, não pratica ato administrativo nem exerce autotutela — ele exerce jurisdição, que é função típica e distinta. Quando o Judiciário atua sobre atos administrativos, é para anulá-los (controle de legalidade), nunca para revogá-los por conveniência.
A banca mistura os institutos: atribui ao Judiciário a prerrogativa de revogar atos por mérito, quando na verdade o Judiciário apenas anula atos ilegais. O candidato que confunde "apreciação judicial" (que a Súmula 473 ressalva) com "revogação pelo juiz" cai na armadilha. Lembre: revogação = mérito = Administração; anulação = legalidade = Administração e Judiciário.
A assertiva está errada porque, embora a primeira parte esteja correta (o controle de mérito, fundado na autotutela, permite à Administração revogar atos legítimos por conveniência e oportunidade), a segunda parte é falsa: essa prerrogativa não é extensível ao Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional. O Judiciário não revoga atos administrativos; apenas os anula quando ilegais, conforme a Súmula 473 do STF e o art. 53 da Lei 9.784/1999.
Gabarito: ERRADO.
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