Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2026
- Código
- gp012068
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Prefeitura de Tremembé - SP
- Ano
- 2026
- Cargo
- Ouvidor
- AR$ 5 mil.
- BR$ 10 mil.
- CR$ 15 mil.
- DR$ 20 mil.
- ER$ 25 mil.
GabaritoB — R$ 10 mil.
Gabarito: letra B — a conta chega a R$ 10.000,00 (letra B).
Os contratos administrativos, em regra, devem ser formais, ou seja, celebrados por escrito, para garantir segurança jurídica e controle. A forma escrita é uma característica central desses contratos, pois documenta as obrigações das partes e facilita a fiscalização. No entanto, a lei abre uma exceção para negócios de pequeno valor, em que a burocracia de um contrato formal seria desproporcional ao vulto da compra ou serviço. Nesses casos, admite-se o contrato verbal, desde que o valor não ultrapasse um teto fixado em lei. O artigo 95, parágrafo 2º, da Lei 14.133/2021 estabelece que o contrato verbal é nulo, salvo para pequenas compras ou serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00. Esse valor é atualizado anualmente por decreto do Poder Executivo, mas a questão cobra o valor-base fixado na lei. Portanto, a resposta é o teto legal de R$ 10 mil.
contrato verbal com a Administração Pública
exceção: pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento
valor atualizado anualmente
O que queremos: o valor máximo (teto) para o contrato verbal, conforme a Lei 14.133/2021
Antes de identificar a exceção, é preciso saber que a regra é a forma escrita. Isso ajuda a entender por que o contrato verbal é a exceção e por que a lei fixa um limite de valor.
Achar que o contrato verbal é sempre permitido, sem perceber que a regra é a forma escrita.
A exceção ao contrato verbal está prevista no art. 95, § 2º, da Lei 14.133/2021. É nesse dispositivo que encontramos o valor-limite.
Confundir o artigo: o contrato verbal é tratado no art. 95, § 2º, e não no art. 75 (dispensa de licitação).
O § 2º do art. 95 define que o contrato verbal é admitido para pequenas compras ou serviços de pronto pagamento, 'assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00'. Esse é o teto que a questão pede.
R$ 10.000,00
Confundir com o limite da dispensa de licitação por valor (art. 75, II), que é diferente.
Resposta: R$ 10.000,00 (letra B)
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