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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
gp012113
Banca
FGV
Órgão
MPE-MT
Ano
2026
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Caio, Secretário Municipal de Saúde do Município Alfa, no ano de 2019, durante sua gestão à frente da pasta, celebrou contrato de fornecimento de material hospitalar com pessoa jurídica de direito privado, tendo sido apurado pelo Ministério Público, após regular investigação em sede de inquérito civil, que a contratação era eivada de ilicitudes, tendo sido contratados preços acima daqueles praticados no mercado, posteriormente pagos à contratada.

O Parquet ajuizou ação civil, em abril de 2021, imputando a Caio e à pessoa jurídica, a prática de ato de improbidade administrativa, postulando, em sede liminar, a indisponibilidade dos bens dos demandados no valor total equivalente ao superfaturamento constatado. Após análise dos autos, o Juízo competente deferiu a liminar, expedindo os ofícios de praxe necessários ao bloqueio dos bens dos envolvidos, para assegurar futuro ressarcimento ao erário.

Considerando a legislação em vigor e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
  1. Aé possível a decretação de indisponibilidade de bens dos réusem ação civil pública em que se impute a prática de ato deimprobidade administrativa, ainda que ausente ou nãodemonstrada a prática de atos que induzam à conclusão derisco de dilapidação patrimonial de seus bens, com vistas aoressarcimento ao erário.
  2. Bé autorizada, pela Lei, a decretação de indisponibilidade de bens dos réus em ação civil pública em que se impute a prática de ato de improbidade administrativa, bastando que se demonstre o periculum in mora no caso concreto, apontandose expressamente, na exordial, que há perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
  3. Cé possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medidade indisponibilidade de bens decretada no bojo de ação deimprobidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadascom esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei nº8.429/1992.
  4. Da decisão que conferir a tutela provisória de indisponibilidadede bens pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo,inclusive em sede de recurso pendente de julgamento, sendonecessária a demonstração concreta da probabilidade daocorrência dos atos descritos na inicial e do perigo de dano aoresultado útil do processo para que seja mantida.
  5. Epara a decretação de indisponibilidade de bens dos réus em ação civil pública, em que se impute a prática de ato de improbidade administrativa, basta que se demonstre o fumus boni iuris, ou seja, que haja indícios de que o réu praticou o ato de improbidade descrito na exordial.
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GabaritoD — a decisão que conferir a tutela provisória de indisponibilidade de bens pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, inclusive em sede de recurso pendente de julgamento, sendo necessária a demonstração concreta da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na inicial e do perigo de dano ao resultado útil do processo para que seja mantida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa

Gabarito: letra D. A tutela provisória de indisponibilidade de bens, como toda tutela provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, inclusive na pendência de recurso, desde que demonstrados os requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) — é o que dispõe o art. 296 do CPC, aplicável à ação de improbidade por força do art. 17 da Lei nº 8.429/1992. As demais alternativas ou exigem requisitos não previstos, ou dispensam requisitos exigidos, ou incluem valores indevidos na medida.

A questão trata da tutela provisória de urgência (indisponibilidade de bens) no âmbito da ação de improbidade administrativa, após as alterações da Lei nº 14.230/2021. Antes da reforma, a jurisprudência do STJ admitia a decretação da medida com base apenas no fumus boni iuris (indícios de autoria e materialidade), presumindo-se o periculum in mora pela natureza do ato. Com a reforma, o legislador passou a exigir a demonstração concreta dos requisitos das tutelas provisórias do CPC, afastando a presunção automática de perigo.

O art. 17, § 19, da Lei nº 8.429/1992 (incluído pela Lei nº 14.230/2021) expressamente afasta a aplicação de determinados dispositivos do CPC na ação de improbidade, mas não afasta o art. 296, que trata da revogabilidade da tutela provisória. Assim, a regra geral do CPC permanece íntegra: a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Art. 296CPC

Art. 296 — "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada."

A alternativa D reproduz exatamente essa lógica, acrescentando que a revogação/modificação exige a demonstração concreta da probabilidade dos atos narrados e do perigo de dano ao resultado útil do processo — requisitos que, após a Lei nº 14.230/2021, devem estar presentes para a manutenção da medida.

Indisponibilidade de bens (improbidade)
  • 1Requisitos (art. 300 CPC)
    • Fumus boni iuris (probabilidade do direito)
    • Periculum in mora
      • perigo de dano/risco ao resultado útil
  • 2Natureza
    • Tutela provisória de urgência
    • Pode ser revogada/modificada a qualquer tempo
  • 3Limites da medida
    • Valor do dano ao erário
    • Não inclui multa civil
  • 4Após Lei 14.230/2021
    • Exige demonstração concreta do periculum
    • Não basta o fumus boni iuris
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a indisponibilidade pode ser decretada ainda que ausente ou não demonstrada a prática de atos que induzam risco de dilapidação patrimonial. Isso contraria a exigência legal de demonstração do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Após a Lei nº 14.230/2021, não basta o fumus boni iuris; é preciso comprovar o perigo concreto. A alternativa tenta ressuscitar a presunção automática de perigo, que foi afastada pela reforma.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que basta demonstrar o periculum in mora no caso concreto, apontando expressamente na exordial o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. O erro está em omitir o *fumus boni iuris* (probabilidade do direito). A tutela de urgência exige a cumulação dos dois requisitos (art. 300 do CPC): probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A alternativa menciona apenas o segundo, tornando-a incompleta e, portanto, incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que é possível incluir o valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade. A jurisprudência do STJ (em especial o REsp 1.366.259/BA, julgado sob o rito dos repetitivos) firmou o entendimento de que a indisponibilidade de bens deve se limitar ao valor do dano ao erário (ou ao enriquecimento ilícito), não abrangendo a multa civil, que é sanção autônoma e somente pode ser executada após o trânsito em julgado. A alternativa contraria essa orientação, sendo incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a regra do art. 296 do CPC: a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, inclusive na pendência de recurso. E, ao exigir a demonstração concreta da probabilidade dos atos e do perigo de dano, está em conformidade com o art. 300 do CPC e com a sistemática da Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir a comprovação dos requisitos das tutelas provisórias. A alternativa está correta porque reflete tanto a regra geral do CPC quanto a interpretação atual do STJ sobre a necessidade de demonstração concreta do periculum in mora.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que basta o fumus boni iuris (indícios de autoria e materialidade) para a decretação da medida. Esse era o entendimento anterior à Lei nº 14.230/2021, que presumia o periculum in mora. Com a reforma, exige-se a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 300 do CPC). A alternativa está incorreta por dispensar o segundo requisito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a mudança legislativa trazida pela Lei nº 14.230/2021. O candidato que estudou apenas a jurisprudência antiga do STJ (que admitia a indisponibilidade com base apenas no fumus boni iuris) tende a marcar a alternativa E. Mas a reforma passou a exigir a demonstração concreta do periculum in mora, o que torna a alternativa E incorreta e a D correta. Fique atento: a lei nova prevalece sobre o entendimento antigo, salvo se houver decisão do STF em contrário.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre tutela provisória na improbidade, lembre-se do binômio: probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A indisponibilidade de bens, após a Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de ambos. E, quanto ao valor, limite-se ao dano ao erário ou enriquecimento ilícito, sem incluir multa civil.

Gabarito: letra D

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