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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
gp012115
Banca
FGV
Órgão
MPE-MT
Ano
2026
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O Ministério Público do Estado do Mato Grosso instaurouinquérito civil para apurar suposto ato de improbidadeadministrativa praticado por Marcos, ex-diretor de autarquiaestadual, que teria desviado recursos públicos no valor deR$ 800.000,00 e obtido vantagem indevida de R$ 150.000,00proveniente de empresa privada contratada irregularmente.Durante as investigações e antes do ajuizamento de qualquermedida judicial, Marcos, acompanhado de seu advogado,manifestou interesse em celebrar acordo de não persecução civilcom o Ministério Público. Considerando o disposto no art. 17-B da Lei de ImprobidadeAdministrativa (Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pelaLei nº 14.230/2021), o acordo de não persecução civil
  1. Apoderá ser celebrado exclusivamente antes do ajuizamento oudurante o trâmite da ação de improbidade administrativa,sendo vedada sua celebração na fase de execução da sentençacondenatória, dada a natureza do instituto, nos termos do § 4ºdo art. 17-B da Lei nº 8.429/1992.
  2. Bdepende, cumulativamente, da oitiva da autarquia estaduallesada, da aprovação pelo órgão do Ministério Públicocompetente, e de homologação judicial, independentementede o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da açãode improbidade administrativa, nos termos do § 1º do art.17-B da Lei nº 8.429/1992.
  3. Cexige que Marcos, além do ressarcimento integral do dano,aceite cumulativamente a aplicação das sanções previstas noart. 12 da Lei nº 8.429/1992 cabíveis ao ato de improbidadeinvestigado, consistente, no caso, em enriquecimento ilícitoprevisto no art. 9º da referida lei.
  4. Dpoderá ser negociado diretamente entre o Ministério Públicoe o investigado, sendo dispensável a participação do defensorconstituído, desde que Marcos declare expressamente, porescrito, que renuncia à assistência técnica naquele ato,conforme facultado pelo § 5º do artigo 17-B daLei nº 8.429/1992.
  5. Edepende que decorram, ao menos, os seguintes resultados: o integral ressarcimento do dano, a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, bem como o pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano causado, nos termos do caput do art. 17-B da Lei nº 8.429/1992.
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GabaritoB — depende, cumulativamente, da oitiva da autarquia estadual lesada, da aprovação pelo órgão do Ministério Público competente, e de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa, nos termos do § 1º do art. 17-B da Lei nº 8.429/1992.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de não persecução civil na Lei de Improbidade Administrativa

Gabarito: letra B. O acordo de não persecução civil, previsto no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021), depende cumulativamente da oitiva do ente federativo lesado, da aprovação pelo órgão do Ministério Público competente e da homologação judicial, independentemente de ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação — exatamente o que afirma a alternativa B, com base no § 1º do referido artigo.

O instituto do acordo de não persecução civil foi introduzido pela Lei nº 14.230/2021 como mecanismo de solução consensual na seara da improbidade administrativa. Trata-se de um negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado ou demandado, que, em troca do cumprimento de determinadas condições (ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida), evita o ajuizamento ou a continuidade da ação de improbidade. A lógica é a mesma do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP): resolver o caso de forma mais célere e eficiente, desde que haja reparação do dano e o interesse público seja preservado.

A celebração do acordo exige o preenchimento de requisitos cumulativos, que variam conforme o momento em que é celebrado. O § 1º do art. 17-B estabelece três exigências: (I) a oitiva do ente federativo lesado, que pode ocorrer antes ou depois da propositura da ação; (II) a aprovação, no prazo de até 60 dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; e (III) a homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento. Esses requisitos são cumulativos, ou seja, todos devem ser observados.

A distinção que importa é entre os requisitos do acordo e as condições que devem ser cumpridas pelo investigado. Enquanto os requisitos (art. 17-B, § 1º) são as formalidades necessárias para a validade do acordo (oitiva, aprovação e homologação), as condições (art. 17-B, caput, I e II) são os resultados que devem advir do acordo (ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida). A banca explora justamente essa confusão: a alternativa E mistura os dois planos, e a alternativa C acrescenta exigência não prevista em lei.

A pegadinha central da questão está na alternativa A, que afirma ser vedada a celebração do acordo na fase de execução da sentença. Isso contraria frontalmente o § 4º do art. 17-B, que expressamente permite o acordo "no momento da execução da sentença condenatória". A banca inverte o sentido do dispositivo para testar se o candidato conhece a literalidade da lei.

Art. 17-B, §1Lei-8429

Art. 17-B — "O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados."

§ 1º — "A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa."

§ 4º — "O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória."

§ 5º — "As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor."

Critério

Requisitos do acordo (art. 17-B, § 1º)

Condições do acordo (art. 17-B, caput)

Natureza

Formalidades para validade do acordo

Resultados que devem advir do acordo

Exigências

Oitiva do ente lesado; aprovação do MP; homologação judicial

Ressarcimento integral do dano; reversão da vantagem indevida

Previsão legal

§ 1º, incisos I, II e III

caput, incisos I e II

1Requisitos cumulativos (§1º)
Oitiva do ente lesado
Aprovação do MP
Homologação judicial
2Condições (caput)
Ressarcimento integral do dano
Reversão da vantagem indevida
3Momentos (§4º)
Curso da investigação
Curso da ação
Execução da sentença
4Negociação (§5º)
MP + investigado e defensor
Acordo de não persecução civil (art. 17-B)
LEVELsoulevel.com.br
Acordo de não persecução civil (art. 17-B): Requisitos cumulativos (§1º) (Oitiva do ente lesado, Aprovação do MP, Homologação judicial); Condições (caput) (Ressarcimento integral do dano, Reversão da vantagem indevida); Momentos (§4º) (Curso da investigação, Curso da ação, Execução da sentença); Negociação (§5º) (MP + investigado e defensor)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na afirmação de que é "vedada sua celebração na fase de execução da sentença condenatória". O § 4º do art. 17-B expressamente permite o acordo "no momento da execução da sentença condenatória". A banca inverte o sentido do dispositivo: o que a lei permite, a alternativa afirma ser vedado. O acordo pode ser celebrado em três momentos: (1) no curso da investigação, (2) no curso da ação de improbidade, e (3) no momento da execução da sentença condenatória.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente os requisitos cumulativos do § 1º do art. 17-B: oitiva do ente federativo lesado (inciso I), aprovação pelo órgão do Ministério Público competente (inciso II) e homologação judicial (inciso III), independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação. Todos os elementos estão corretos e na ordem prevista em lei. A expressão "cumulativamente" é a chave: os três requisitos devem ser observados conjuntamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o acordo exige que Marcos "aceite cumulativamente a aplicação das sanções previstas no art. 12". Isso não está previsto no art. 17-B. O acordo de não persecução civil não exige a aceitação de sanções; ao contrário, sua finalidade é justamente evitar a aplicação das sanções do art. 12, desde que o investigado cumpra as condições do caput (ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida). A banca confunde os requisitos do acordo com as sanções da ação de improbidade. Além disso, o art. 12, I, prevê sanções para o enriquecimento ilícito (art. 9º), mas a aceitação dessas sanções não é condição para o acordo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é dispensável a participação do defensor constituído, desde que Marcos declare expressamente a renúncia à assistência técnica. Isso contraria o § 5º do art. 17-B, que determina que as negociações ocorrerão "entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor". A presença do defensor é obrigatória nas negociações; não há previsão legal de renúncia à assistência técnica nesse contexto. A banca tenta aplicar ao acordo de não persecução civil uma lógica que não existe na lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa mistura os requisitos do caput com os do § 1º. O caput do art. 17-B exige que do acordo advenham, ao menos, dois resultados: (I) o integral ressarcimento do dano e (II) a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida. A alternativa acrescenta um terceiro requisito — "o pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano causado" — que não está previsto no caput. A multa civil é uma sanção do art. 12, não uma condição do acordo. Além disso, a alternativa omite os requisitos formais do § 1º (oitiva, aprovação e homologação), que são cumulativos e indispensáveis.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido dos dispositivos e misturar institutos. Na alternativa A, ela troca o que a lei permite (acordo na execução) pelo que ela veda. Na alternativa E, ela mistura as condições do caput com as sanções do art. 12. Na alternativa C, ela exige a aceitação de sanções que não são requisito do acordo. Fique atento: o acordo de não persecução civil é um mecanismo de solução consensual que evita a aplicação de sanções, desde que haja reparação integral do dano e reversão da vantagem indevida. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os requisitos do acordo de não persecução civil, use o mnemônico O.A.H.Oitiva do ente lesado, Aprovação do MP e Homologação judicial. E lembre-se: as condições do caput são apenas duas — ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida. Nada de multa civil ou aceitação de sanções como requisito do acordo.

Gabarito: letra B

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