Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
gp012115
Banca
FGV
Órgão
MPE-MT
Ano
2026
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O Ministério Público do Estado do Mato Grosso instaurouinquérito civil para apurar suposto ato de improbidadeadministrativa praticado por Marcos, ex-diretor de autarquiaestadual, que teria desviado recursos públicos no valor deR$ 800.000,00 e obtido vantagem indevida de R$ 150.000,00proveniente de empresa privada contratada irregularmente.Durante as investigações e antes do ajuizamento de qualquermedida judicial, Marcos, acompanhado de seu advogado,manifestou interesse em celebrar acordo de não persecução civilcom o Ministério Público. Considerando o disposto no art. 17-B da Lei de ImprobidadeAdministrativa (Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pelaLei nº 14.230/2021), o acordo de não persecução civil
Apoderá ser celebrado exclusivamente antes do ajuizamento oudurante o trâmite da ação de improbidade administrativa,sendo vedada sua celebração na fase de execução da sentençacondenatória, dada a natureza do instituto, nos termos do § 4ºdo art. 17-B da Lei nº 8.429/1992.
Bdepende, cumulativamente, da oitiva da autarquia estaduallesada, da aprovação pelo órgão do Ministério Públicocompetente, e de homologação judicial, independentementede o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da açãode improbidade administrativa, nos termos do § 1º do art.17-B da Lei nº 8.429/1992.
Cexige que Marcos, além do ressarcimento integral do dano,aceite cumulativamente a aplicação das sanções previstas noart. 12 da Lei nº 8.429/1992 cabíveis ao ato de improbidadeinvestigado, consistente, no caso, em enriquecimento ilícitoprevisto no art. 9º da referida lei.
Dpoderá ser negociado diretamente entre o Ministério Públicoe o investigado, sendo dispensável a participação do defensorconstituído, desde que Marcos declare expressamente, porescrito, que renuncia à assistência técnica naquele ato,conforme facultado pelo § 5º do artigo 17-B daLei nº 8.429/1992.
Edepende que decorram, ao menos, os seguintes resultados: o
integral ressarcimento do dano, a reversão à pessoa jurídica
lesada da vantagem indevida obtida, bem como o pagamento
de multa civil correspondente ao valor do dano causado, nos
termos do caput do art. 17-B da Lei nº 8.429/1992.
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GabaritoB — depende, cumulativamente, da oitiva da autarquia estadual
lesada, da aprovação pelo órgão do Ministério Público
competente, e de homologação judicial, independentemente
de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação
de improbidade administrativa, nos termos do § 1º do art.
17-B da Lei nº 8.429/1992.
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Acordo de não persecução civil na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra B. O acordo de não persecução civil, previsto no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021), depende cumulativamente da oitiva do ente federativo lesado, da aprovação pelo órgão do Ministério Público competente e da homologação judicial, independentemente de ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação — exatamente o que afirma a alternativa B, com base no § 1º do referido artigo.
O instituto do acordo de não persecução civil foi introduzido pela Lei nº 14.230/2021 como mecanismo de solução consensual na seara da improbidade administrativa. Trata-se de um negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado ou demandado, que, em troca do cumprimento de determinadas condições (ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida), evita o ajuizamento ou a continuidade da ação de improbidade. A lógica é a mesma do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP): resolver o caso de forma mais célere e eficiente, desde que haja reparação do dano e o interesse público seja preservado.
A celebração do acordo exige o preenchimento de requisitos cumulativos, que variam conforme o momento em que é celebrado. O § 1º do art. 17-B estabelece três exigências: (I) a oitiva do ente federativo lesado, que pode ocorrer antes ou depois da propositura da ação; (II) a aprovação, no prazo de até 60 dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; e (III) a homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento. Esses requisitos são cumulativos, ou seja, todos devem ser observados.
A distinção que importa é entre os requisitos do acordo e as condições que devem ser cumpridas pelo investigado. Enquanto os requisitos (art. 17-B, § 1º) são as formalidades necessárias para a validade do acordo (oitiva, aprovação e homologação), as condições (art. 17-B, caput, I e II) são os resultados que devem advir do acordo (ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida). A banca explora justamente essa confusão: a alternativa E mistura os dois planos, e a alternativa C acrescenta exigência não prevista em lei.
A pegadinha central da questão está na alternativa A, que afirma ser vedada a celebração do acordo na fase de execução da sentença. Isso contraria frontalmente o § 4º do art. 17-B, que expressamente permite o acordo "no momento da execução da sentença condenatória". A banca inverte o sentido do dispositivo para testar se o candidato conhece a literalidade da lei.
Art. 17-B, §1Lei-8429
Art. 17-B — "O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados."
§ 1º — "A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:
I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;
II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;
III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa."
§ 4º — "O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória."
§ 5º — "As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor."
Critério
Requisitos do acordo (art. 17-B, § 1º)
Condições do acordo (art. 17-B, caput)
Natureza
Formalidades para validade do acordo
Resultados que devem advir do acordo
Exigências
Oitiva do ente lesado; aprovação do MP; homologação judicial
Ressarcimento integral do dano; reversão da vantagem indevida
Previsão legal
§ 1º, incisos I, II e III
caput, incisos I e II
Acordo de não persecução civil (art. 17-B): Requisitos cumulativos (§1º) (Oitiva do ente lesado, Aprovação do MP, Homologação judicial); Condições (caput) (Ressarcimento integral do dano, Reversão da vantagem indevida); Momentos (§4º) (Curso da investigação, Curso da ação, Execução da sentença); Negociação (§5º) (MP + investigado e defensor)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na afirmação de que é "vedada sua celebração na fase de execução da sentença condenatória". O § 4º do art. 17-B expressamente permite o acordo "no momento da execução da sentença condenatória". A banca inverte o sentido do dispositivo: o que a lei permite, a alternativa afirma ser vedado. O acordo pode ser celebrado em três momentos: (1) no curso da investigação, (2) no curso da ação de improbidade, e (3) no momento da execução da sentença condenatória.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente os requisitos cumulativos do § 1º do art. 17-B: oitiva do ente federativo lesado (inciso I), aprovação pelo órgão do Ministério Público competente (inciso II) e homologação judicial (inciso III), independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação. Todos os elementos estão corretos e na ordem prevista em lei. A expressão "cumulativamente" é a chave: os três requisitos devem ser observados conjuntamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o acordo exige que Marcos "aceite cumulativamente a aplicação das sanções previstas no art. 12". Isso não está previsto no art. 17-B. O acordo de não persecução civil não exige a aceitação de sanções; ao contrário, sua finalidade é justamente evitar a aplicação das sanções do art. 12, desde que o investigado cumpra as condições do caput (ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida). A banca confunde os requisitos do acordo com as sanções da ação de improbidade. Além disso, o art. 12, I, prevê sanções para o enriquecimento ilícito (art. 9º), mas a aceitação dessas sanções não é condição para o acordo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é dispensável a participação do defensor constituído, desde que Marcos declare expressamente a renúncia à assistência técnica. Isso contraria o § 5º do art. 17-B, que determina que as negociações ocorrerão "entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor". A presença do defensor é obrigatória nas negociações; não há previsão legal de renúncia à assistência técnica nesse contexto. A banca tenta aplicar ao acordo de não persecução civil uma lógica que não existe na lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa mistura os requisitos do caput com os do § 1º. O caput do art. 17-B exige que do acordo advenham, ao menos, dois resultados: (I) o integral ressarcimento do dano e (II) a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida. A alternativa acrescenta um terceiro requisito — "o pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano causado" — que não está previsto no caput. A multa civil é uma sanção do art. 12, não uma condição do acordo. Além disso, a alternativa omite os requisitos formais do § 1º (oitiva, aprovação e homologação), que são cumulativos e indispensáveis.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido dos dispositivos e misturar institutos. Na alternativa A, ela troca o que a lei permite (acordo na execução) pelo que ela veda. Na alternativa E, ela mistura as condições do caput com as sanções do art. 12. Na alternativa C, ela exige a aceitação de sanções que não são requisito do acordo. Fique atento: o acordo de não persecução civil é um mecanismo de solução consensual que evita a aplicação de sanções, desde que haja reparação integral do dano e reversão da vantagem indevida. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os requisitos do acordo de não persecução civil, use o mnemônico O.A.H. — Oitiva do ente lesado, Aprovação do MP e Homologação judicial. E lembre-se: as condições do caput são apenas duas — ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida. Nada de multa civil ou aceitação de sanções como requisito do acordo.