Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
gp012117
Banca
FGV
Órgão
MPE-MT
Ano
2026
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ingressou comAção de Improbidade Administrativa em face de João, imputandolhe a prática de conduta dolosa que atentou contra os princípiosda Administração Pública. Posteriormente, o Ministério PúblicoFederal ingressou com idêntica demanda em face do referidoservidor público. Em assim sendo, a defesa do acusado requereu,no segundo feito, a extinção do processo sem resolução de mérito.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992,é correto afirmar que dirimir conflitos de atribuições entremembros de Ministérios Públicos distintos é uma competência do
Ada Procurador-Geral da República. Ademais, em caso deextinção de um dos processos sem resolução de mérito,dispensa-se o reexame obrigatório da sentença proferida.
Bdo Conselho Nacional do Ministério Público. Ademais, em casode extinção de um dos processos sem resolução de mérito,dispensa-se o reexame obrigatório da sentença proferida.
Cdo Conselho Nacional do Ministério Público. Ademais, em casode extinção de um dos processos sem resolução de mérito, énecessário o reexame obrigatório da sentença proferida.
Ddo Procurador-Geral da República. Ademais, em caso deextinção de um dos processos sem resolução de mérito, énecessário o reexame obrigatório da sentença proferida.
Edo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em caso de extinçãode um dos processos sem resolução de mérito, é necessário oreexame obrigatório da sentença proferida.
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GabaritoB — do Conselho Nacional do Ministério Público. Ademais, em caso
de extinção de um dos processos sem resolução de mérito,
dispensa-se o reexame obrigatório da sentença proferida.
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Conflito de atribuições entre Ministérios Públicos e a remessa necessária na ação de improbidade
Gabarito: letra B. A competência para dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos é do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), conforme o art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal. Além disso, o art. 17, § 19, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, dispensa o reexame obrigatório (remessa necessária) da sentença proferida na ação de improbidade administrativa.
A questão combina dois temas: a competência para resolver conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público e a incidência da remessa necessária nas ações de improbidade. O primeiro ponto é resolvido pela Constituição Federal, que criou o CNMP como órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. O segundo ponto é resolvido pela própria Lei de Improbidade, que, após a reforma de 2021, afastou expressamente a remessa necessária, ou seja, a sentença que julga procedente a ação de improbidade não precisa ser confirmada pelo tribunal para produzir efeitos.
A banca explora a confusão entre "conflito de atribuições" e "conflito de competência". O conflito de atribuições envolve órgãos do Ministério Público (quem tem atribuição para investigar e propor a ação), enquanto o conflito de competência envolve juízos (qual juiz é competente para julgar). A competência para dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos é do CNMP, conforme o art. 130-A, § 2º, I, da CF. Já o conflito de competência entre juízos é resolvido pelo Poder Judiciário, conforme as regras do CPC.
A remessa necessária, por sua vez, é um instituto do CPC que impõe o reexame da sentença pelo tribunal quando a decisão é contrária à Fazenda Pública. No entanto, a Lei de Improbidade, em seu art. 17, § 19, afastou expressamente essa exigência, dispondo que "não se aplicam na ação de improbidade administrativa" as regras da remessa necessária. Isso significa que a sentença de procedência da ação de improbidade não depende de confirmação pelo tribunal para valer, salvo se houver recurso voluntário.
Conflito de atribuições entre MPs
1Quem resolve
CNMP (art. 130-A, §2º, I, CF)
2Não confundir com
Conflito de competência (juízos)
Resolvido pelo Judiciário
3Remessa necessária na ação de improbidade
Não se aplica (art. 17, §19, Lei 8.429/92)
Sentença dispensa reexame obrigatório
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui a competência ao Procurador-Geral da República. O PGR não tem competência para dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos; essa competência é do CNMP. Além disso, a segunda parte está correta (dispensa do reexame), mas a primeira parte torna a alternativa incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta em ambas as partes. O CNMP é o órgão competente para dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos, conforme o art. 130-A, § 2º, I, da CF. E o art. 17, § 19, da Lei nº 8.429/1992 dispensa o reexame obrigatório da sentença na ação de improbidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta na primeira parte (CNMP), mas erra na segunda: afirma que é necessário o reexame obrigatório, quando a lei expressamente o dispensa. O art. 17, § 19, da Lei nº 8.429/1992 afasta a remessa necessária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra na primeira parte (atribui ao PGR) e acerta na segunda (necessidade de reexame). Como a primeira parte está incorreta, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui a competência ao STJ, o que é incorreto. O STJ não tem competência para dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos; essa competência é do CNMP. A segunda parte está correta, mas a primeira torna a alternativa falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "conflito de atribuições" por "conflito de competência". O conflito de atribuições é entre órgãos do Ministério Público e é resolvido pelo CNMP; o conflito de competência é entre juízos e é resolvido pelo Poder Judiciário. Fique atento: a questão fala em "membros de Ministérios Públicos distintos", o que remete ao CNMP, não ao PGR ou ao STJ.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar: quem resolve conflito de atribuições entre MPs é o CNMP (art. 130-A, § 2º, I, CF). E lembre-se: na ação de improbidade, não há remessa necessária (art. 17, § 19, da Lei 8.429/1992). Se a alternativa falar em "reexame obrigatório", está errada.