Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FGV 2026
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
gp012139
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2026
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .1
O proprietário de uma fazenda lindeira a uma rodovia federalconcedida foi surpreendido pela ocupação de uma parte de seuimóvel por mão de obra, máquinas e canteiro de obra.De imediato, conseguiu apenas apurar que a mobilização tinhapor objetivo a duplicação da rodovia pela Concessionária. Pouco depois, já com a obra iniciada, foi possível obteresclarecimentos junto à Concessionária de que, pelo projetoexecutivo da obra, a faixa de domínio, redefinida pela autoridadepública competente, passaria, em um pequeno trecho, pela suapropriedade e que, a partir do limite dessa faixa de domínio,haveria, ainda, uma área não edificável de 15 metros de largura. Diante dessas informações, ele decidiu ingressar com açãojudicial para reivindicar a proteção cabível aos seus direitos. Considerando o contexto acima exposto e seguindo a legislaçãoaplicável e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores,assinale a opção que indica como os fatos acima descritos devemser enquadrados juridicamente.
AComo desapropriação indireta em relação aos trechosocupados pela faixa de domínio e pela área não edificável,caso não tenha ocorrido a declaração de utilidade pública emfavor da União.
BComo desapropriação indireta em relação ao trecho ocupadopela faixa de domínio e como servidão administrativa indiretapara a faixa não edificável, caso não tenha ocorrido adeclaração de utilidade pública em favor da União.
CComo desapropriação indireta apenas em relação ao trechoocupado pela faixa de domínio, caso não tenha ocorrido adeclaração de utilidade pública em favor da União,configurando-se a faixa não edificável como limitaçãoadministrativa.
DComo ocupação temporária em relação aos trechos ocupadospela faixa de domínio e pela área não edificável, uma vez quesomente com a extinção do contrato de concessão e areversão da faixa de domínio ao patrimônio público serápossível caracterizar a desapropriação.
EComo esbulho possessório a ser combatido pelas açõespossessórias, caso se confirme que a obra é deresponsabilidade da Concessionária, por força do contrato deconcessão, tendo em vista que a atuação de empresa privadanão pode caracterizar intervenção administrativa sobre apropriedade privada.
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GabaritoA — Como desapropriação indireta em relação aos trechos
ocupados pela faixa de domínio e pela área não edificável,
caso não tenha ocorrido a declaração de utilidade pública em
favor da União.
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Intervenção do Estado na propriedade: desapropriação indireta e faixa não edificável
Gabarito: letra A. A ocupação de parte do imóvel pela faixa de domínio redefinida e pela área não edificável de 15 metros, sem a prévia declaração de utilidade pública e sem o devido processo expropriatório, configura desapropriação indireta — forma pela qual o Poder Público (ou seu delegado, como a concessionária) se apossa de bem particular sem observar o procedimento legal, gerando direito à indenização. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a faixa não edificável imposta ao longo de rodovias, quando efetivamente ocupada ou quando inviabiliza o uso da propriedade, também caracteriza desapropriação indireta, e não mera limitação administrativa ou servidão.
A desapropriação indireta é um instituto construído pela doutrina e jurisprudência para proteger o proprietário que teve seu bem esbulhado pelo Poder Público sem o devido processo legal. O Estado (ou quem atue em seu nome, como a concessionária de serviço público) invade a propriedade, ocupa-a e a destina a uma finalidade pública, mas não declara a utilidade pública nem paga a indenização prévia. Diante disso, o proprietário não pode usar as ações possessórias (porque o Poder Público não pode ser esbulhado), mas pode pleitear perdas e danos — ou seja, a indenização correspondente ao valor do bem. É exatamente o que ocorre no caso: a concessionária, delegatária da União, ocupou a faixa de domínio e a área não edificável para duplicar a rodovia, sem que houvesse declaração de utilidade pública.
A faixa não edificável de 15 metros, prevista no Código de Trânsito Brasileiro (art. 4º, § 2º) e em normas do DNIT, é, em regra, uma limitação administrativa — restrição geral imposta aos proprietários lindeiros, que não gera indenização. Contudo, quando o Poder Público efetivamente ocupa essa faixa (como no caso, com obras e canteiro), ou quando a restrição inviabiliza totalmente o uso econômico da propriedade, a jurisprudência do STJ entende que há desapropriação indireta, pois o Estado não pode se beneficiar da ocupação sem indenizar. A alternativa A captura exatamente essa distinção: tanto a faixa de domínio quanto a área não edificável, ocupadas, configuram desapropriação indireta.
A banca explora a confusão entre os institutos de intervenção restritiva (limitação administrativa, servidão) e a desapropriação indireta. A pegadinha está em tratar a faixa não edificável como mera limitação administrativa (alternativa C) ou como servidão (alternativa B), quando, na hipótese de ocupação efetiva, o entendimento consolidado é de desapropriação indireta. A razão de ser da regra é a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado: se o Poder Público usa o bem particular como se dono fosse, deve indenizar integralmente, não apenas por restrições.
Critério
Faixa de domínio (ocupada)
Área não edificável de 15m (ocupada)
Natureza da intervenção
Desapropriação indireta
Desapropriação indireta
Fundamento
Ocupação efetiva pelo Poder Público/delegado sem declaração de utilidade pública
Ocupação efetiva (obras/canteiro) que inviabiliza o uso, gerando indenização (STJ, Tema 479)
Consequência
Direito à indenização integral
Direito à indenização integral (não é mera limitação/servidão)
Desapropriação indireta
1Requisitos
Ocupação efetiva pelo Poder Público
Sem declaração de utilidade pública
Sem devido processo legal
2Efeitos
Indenização integral
Vedação ao enriquecimento sem causa
3Faixa de domínio ocupada
Configura desapropriação indireta
4Faixa não edificável ocupada
Configura desapropriação indireta
STJ Tema 479
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reconhece que tanto a faixa de domínio quanto a área não edificável, quando ocupadas pela concessionária sem declaração de utilidade pública, configuram desapropriação indireta. A jurisprudência do STJ (REsp 1.119.879/SP, Tema 479) consolidou que a ocupação de faixa não edificável por obra pública gera direito à indenização, pois o Estado não pode impor restrição que equivalha a esbulho sem pagar. A alternativa amarra os dois trechos ocupados ao mesmo instituto, que é o que a jurisprudência determina.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao classificar a faixa não edificável como servidão administrativa indireta. A servidão administrativa é um direito real de uso sobre imóvel alheio, que impõe restrição específica (como passagem de dutos ou linhas de transmissão), mas não retira a posse do proprietário. No caso, houve ocupação efetiva da faixa não edificável (mão de obra, máquinas, canteiro), o que caracteriza esbulho, não mera servidão. A jurisprudência do STJ não reconhece a figura da "servidão administrativa indireta" para esse tipo de ocupação — o correto é desapropriação indireta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa acerta ao classificar a faixa de domínio como desapropriação indireta, mas erra ao tratar a faixa não edificável como limitação administrativa. A limitação administrativa é uma restrição geral, imposta por lei, que não gera indenização (como o recuo obrigatório). Contudo, quando o Poder Público ocupa efetivamente a faixa não edificável, a restrição deixa de ser genérica e se torna um esbulho, configurando desapropriação indireta. O STJ, no Tema 479, decidiu que a ocupação de faixa não edificável por obra pública gera indenização, pois o Estado não pode se beneficiar da ocupação sem pagar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao classificar a ocupação como ocupação temporária. A ocupação temporária é uma intervenção transitória, utilizada para apoio à execução de obras e serviços públicos, com indenização apenas se houver dano. No caso, a ocupação é definitiva — a faixa de domínio e a área não edificável serão incorporadas à rodovia, que é um bem público permanente. Além disso, a alternativa condiciona a desapropriação à extinção do contrato de concessão, o que não tem amparo legal: a desapropriação indireta se configura no momento da ocupação, independentemente do contrato de concessão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao sugerir o uso de ações possessórias contra a concessionária. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Poder Público (e seus delegados, como a concessionária) não pode ser esbulhado — ou seja, o proprietário não pode usar interditos possessórios contra o Estado. O remédio cabível é a ação de desapropriação indireta (ou perdas e danos), na qual o proprietário pleiteia a indenização. Além disso, a alternativa afirma que a atuação de empresa privada não pode caracterizar intervenção administrativa, o que é falso: a concessionária atua por delegação do Poder Público e seus atos, no exercício de função administrativa, sujeitam-se ao regime de direito público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao tratar a faixa não edificável como limitação administrativa (alternativa C) ou servidão (alternativa B). A distinção crucial: limitação administrativa é restrição genérica, sem ocupação; desapropriação indireta ocorre quando há ocupação efetiva pelo Poder Público. No caso, a ocupação por máquinas e canteiro é o fato que desloca o enquadramento para desapropriação indireta. Fique atento: se o enunciado mencionar "ocupação", "obras", "canteiro", o instituto provavelmente é desapropriação indireta, não limitação.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de intervenção na propriedade, identifique primeiro se houve ocupação efetiva (esbulho) ou apenas restrição ao uso. Se houve ocupação, o instituto é desapropriação indireta (se definitiva) ou ocupação temporária (se transitória). Se houve apenas restrição, pode ser limitação administrativa, servidão ou tombamento. Essa é a chave para não errar.