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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
gp012141
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2026
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .1
O Ministério Público do Estado Alfa ingressou com Ação de Improbidade Administrativa em face de Fábio, agente público no Estado Alfa, sob o fundamento de que, em junho de 2024, agindo com dolo específico, ele teria liberado recursos de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidade privada sem a estrita observância das normas pertinentes, dando ensejo à perda patrimonial efetiva e à lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.

Finda a instrução processual, após a observância do contraditório e da ampla defesa, o Juízo se convenceu de que a conduta perpetrada caracteriza improbidade administrativa.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que o Juízo condenará Fábio pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que
  1. Acause prejuízo ao erário e que atente contra os princípios daAdministração Pública, em concurso, sendo certo que asentença proferida será objeto de reexame obrigatório porparte do Tribunal de Justiça.
  2. Bcause prejuízo ao erário e que importe enriquecimento ilícito,em concurso, sendo certo que a sentença proferida seráobjeto de reexame obrigatório por parte do Tribunal deJustiça.
  3. Catente contra os princípios da Administração Pública, sendocerto que a sentença proferida será objeto de reexameobrigatório por parte do Tribunal de Justiça.
  4. Dimporte enriquecimento ilícito, sendo certo que a sentençaproferida não será objeto de reexame obrigatório por partedo Tribunal de Justiça.
  5. Ecause prejuízo ao erário, sendo certo que a sentençaproferida não será objeto de reexame obrigatório por partedo Tribunal de Justiça.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — cause prejuízo ao erário, sendo certo que a sentença proferida não será objeto de reexame obrigatório por parte do Tribunal de Justiça.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: enquadramento da conduta e remessa necessária

Gabarito: letra E. A conduta de Fábio — liberar recursos de parcerias sem observância das normas, com dolo específico e perda patrimonial efetiva — enquadra-se no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 (ato que causa prejuízo ao erário), e a sentença condenatória não será objeto de reexame obrigatório, pois o art. 17, § 3º, da LIA (incluído pela Lei nº 14.230/2021) expressamente afasta a remessa necessária. As demais alternativas erram ao combinar tipos distintos ou ao afirmar a existência de reexame obrigatório.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A conduta narrada — liberar recursos de parcerias sem a estrita observância das normas pertinentes, com perda patrimonial efetiva e lesividade relevante — amolda-se perfeitamente ao art. 10, inciso XX, que prevê exatamente essa hipótese. A banca explora a confusão entre os tipos, pois a conduta também poderia, em tese, ser enquadrada no art. 11, inciso VIII (descumprir normas relativas a parcerias), mas o enunciado é claro ao exigir "perda patrimonial efetiva", elemento característico do prejuízo ao erário.

O segundo ponto decisivo é a remessa necessária. O art. 17, § 3º, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que não haverá reexame obrigatório nas sentenças de que trata a lei. Isso significa que a sentença condenatória em ação de improbidade não precisa ser confirmada pelo tribunal para produzir efeitos, ao contrário do que ocorre em outras ações contra a Fazenda Pública. A banca explora exatamente essa inversão: o candidato que conhece a regra geral do CPC (remessa necessária nas sentenças contra a Fazenda Pública) pode ser induzido a marcar uma alternativa que a mencione, mas a LIA traz exceção expressa.

Atos de improbidade (Lei 8.429/1992)
  • 1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
    • Acréscimo patrimonial indevido
  • 2Art. 10 — Prejuízo ao erário
    • Perda patrimonial efetiva
    • Liberar recursos sem observar normas (inc. XX)
  • 3Art. 11 — Princípios
    • Violação de deveres funcionais
  • 4Remessa necessária
    • Afastada (art. 17, §3º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a conduta causa prejuízo ao erário e atenta contra os princípios, em concurso. A conduta narrada enquadra-se exclusivamente no art. 10 (prejuízo ao erário), pois há perda patrimonial efetiva. Além disso, afirma que a sentença será objeto de reexame obrigatório, o que contraria o art. 17, § 3º, da LIA.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao combinar prejuízo ao erário com enriquecimento ilícito. Não há qualquer indício de enriquecimento ilícito (art. 9º) na conduta narrada — Fábio não obteve vantagem patrimonial indevida. Também erra ao afirmar a existência de reexame obrigatório.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao enquadrar a conduta apenas como atentado contra os princípios (art. 11). A perda patrimonial efetiva é elemento do art. 10, não do art. 11. Além disso, afirma a existência de reexame obrigatório, contrariando o art. 17, § 3º, da LIA.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao enquadrar a conduta como enriquecimento ilícito (art. 9º). Não há qualquer elemento de acréscimo patrimonial indevido na conduta narrada. Acerta apenas ao afirmar que não haverá reexame obrigatório, mas o enquadramento é incorreto.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de Fábio — liberar recursos de parcerias sem observância das normas, com perda patrimonial efetiva — enquadra-se no art. 10 da LIA (prejuízo ao erário). A sentença condenatória não será objeto de reexame obrigatório, conforme o art. 17, § 3º, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões clássicas: (1) misturar os tipos de improbidade — a conduta narrada é claramente de prejuízo ao erário (art. 10), mas as alternativas tentam combiná-la com enriquecimento ilícito (art. 9º) ou princípios (art. 11); (2) inverter a regra da remessa necessária — o candidato que conhece a regra geral do CPC pode marcar uma alternativa que a mencione, mas a LIA traz exceção expressa no art. 17, § 3º. Fique atento: a perda patrimonial efetiva é o elemento que separa o art. 10 do art. 11.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de enquadramento na LIA, identifique primeiro o elemento central da conduta: houve acréscimo patrimonial indevido? (art. 9º); houve perda patrimonial efetiva? (art. 10); ou houve apenas violação de deveres funcionais? (art. 11). Depois, verifique se a alternativa menciona a remessa necessária — a LIA a afasta expressamente, então qualquer alternativa que a mencione está incorreta.

Gabarito: letra E

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