Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FGV 2026
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
gp012147
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2026
Cargo
Juiz Leigo
Caio, candidato à Presidência da República, demonstrou interesse,caso eleito, em efetivar a celebração de consórcio público entre aUnião, o Município Alfa, localizado no Estado Beta, e o MunicípioCharlie, integrante do Estado Delta. Para tanto, o postulante aocargo eletivo solicitou que a sua equipe jurídica lhe fornecessesubsídios sobre a viabilidade da medida planejada. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 11.107/2005,é correto afirmar que a
Acelebração de consórcio público entre a União e os MunicípiosAlfa e Charlie pressupõe a participação dos Estados Beta eDelta.
Bcelebração de consórcio público entre a União e os MunicípiosAlfa e Charlie independe da participação dos Estados Beta eDelta.
CUnião poderá se consorciar aos Municípios Alfa e Charlie, masnão aos Estados Beta e Delta.
DUnião poderá se consorciar aos Estados Beta e Delta, mas nãoaos Municípios Alfa e Charlie.
EUnião não poderá se consorciar a outros entes federativos, porausência de previsão legal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — celebração de consórcio público entre a União e os Municípios
Alfa e Charlie pressupõe a participação dos Estados Beta e
Delta.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Consórcios públicos: a participação da União e a exigência dos Estados
Gabarito: letra A. A celebração de consórcio público entre a União e Municípios localizados em Estados distintos pressupõe a participação de todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005. A alternativa B, que afirma a independência dessa participação, contraria frontalmente a regra legal.
A Lei nº 11.107/2005 disciplina os consórcios públicos como acordos entre entes federativos para a realização de objetivos de interesse comum, com personalidade jurídica própria (associação pública ou pessoa jurídica de direito privado). O instituto é uma forma de gestão associada de serviços públicos, prevista no art. 241 da Constituição Federal, e integra a Administração Indireta dos entes consorciados quando constituído como associação pública.
A regra central para esta questão está no § 2º do art. 1º da Lei dos Consórcios Públicos, que impõe uma condição específica para a participação da União: ela somente poderá integrar consórcio do qual também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam localizados os Municípios consorciados. Essa exigência visa preservar o equilíbrio federativo, evitando que a União se associe diretamente a Municípios sem a anuência dos respectivos Estados-membros, que são os entes intermediários na federação brasileira.
No caso concreto, a União deseja se consorciar com o Município Alfa (localizado no Estado Beta) e com o Município Charlie (localizado no Estado Delta). Como os Municípios pertencem a Estados diferentes, a participação da União exige que tanto o Estado Beta quanto o Estado Delta integrem o consórcio. Sem a presença desses dois Estados, a medida é inviável.
A banca explora exatamente a confusão entre a regra geral (qualquer ente pode se consorciar) e a exceção específica (a União depende da participação dos Estados). O candidato que conhece apenas o caput do art. 1º tende a marcar a alternativa B, mas o § 2º é a chave da questão.
Consórcio público (Lei 11.107/2005)
1Regra geral
Qualquer ente pode se consorciar
2Exceção: participação da União
Exige todos os Estados dos Municípios consorciados
Sem os Estados, inviável
3Natureza
Gestão associada (art. 241 CF)
Associação pública (Administração Indireta)
Pessoa jurídica de direito privado
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005: a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Como os Municípios Alfa e Charlie pertencem a Estados distintos (Beta e Delta), a participação de ambos os Estados é condição indispensável para a celebração do consórcio com a União.
Lei nº 11.107/2005:
Art. 1º, § 2º — "A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a celebração independe da participação dos Estados Beta e Delta. Isso contraria o art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005, que exige a participação de todos os Estados onde se localizam os Municípios consorciados. A independência só existiria se a União não estivesse envolvida; com a União no polo, a regra é a participação obrigatória dos Estados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a União poderá se consorciar aos Municípios, mas não aos Estados. A Lei nº 11.107/2005 não veda a participação da União em consórcios com Estados; ao contrário, a participação dos Estados é exigida quando há Municípios consorciados. A União pode se consorciar com Estados, Municípios e o Distrito Federal, observadas as formalidades legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a União poderá se consorciar aos Estados, mas não aos Municípios. Não há essa restrição: a União pode se consorciar com Municípios, desde que os respectivos Estados também participem (art. 1º, § 2º). A alternativa inverte a regra, criando uma vedação inexistente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a União não pode se consorciar a outros entes por ausência de previsão legal. A Lei nº 11.107/2005, em seu art. 1º, autoriza expressamente a União a contratar consórcios públicos com Estados, Municípios e o Distrito Federal. A alternativa nega uma possibilidade legalmente prevista.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (qualquer ente pode se consorciar) e a exceção específica do § 2º do art. 1º (a União depende da participação dos Estados). O candidato que decora apenas o caput tende a marcar a letra B, mas a leitura atenta do parágrafo revela a condição imposta à União. Fique atento: quando a questão envolver a União em consórcio com Municípios, sempre verifique se os Estados correspondentes estão incluídos.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de consórcio público, memorize o tripé: (1) a União só participa se todos os Estados dos Municípios consorciados também participarem; (2) a criação exige protocolo de intenções, ratificação por lei e contrato de consórcio; (3) o consórcio pode ter personalidade de direito público (associação pública, integra a Administração Indireta) ou de direito privado. Essa estrutura cobre a maioria das cobranças da Lei nº 11.107/2005.