Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2026
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
gp012148
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2026
Cargo
Juiz Leigo
Após a observância das formalidades constitucionais e legais, oEstado da Bahia celebrou contrato administrativo com a sociedadeempresária Alfa, visando à efetivação de determinada obrapública. Registre-se que no curso da avença, contudo, surgiramdúvidas sobre a responsabilidade pelos encargos resultantes daexecução do contrato. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 14.133/2021,é correto afirmar que
Ao contratado será responsável pelos encargos trabalhistas ecomerciais, enquanto o Estado contratante temresponsabilidade pelos encargos de natureza previdenciária efiscal resultantes da execução do contrato.
Bo contratado será responsável pelos encargos trabalhistas,previdenciários e comerciais, enquanto o Estado contratantetem responsabilidade pelos encargos de natureza fiscalresultantes da execução do contrato.
Co contratado será responsável pelos encargos trabalhistascomerciais e fiscais, enquanto o Estado contratante temresponsabilidade pelos encargos de natureza previdenciáriaresultantes da execução do contrato.
Dsomente o Estado contratante será responsável pelosencargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciaisresultantes da execução do contrato.
Esomente o contratado será responsável pelos encargostrabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantesda execução do contrato.
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GabaritoE — somente o contratado será responsável pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes
da execução do contrato.
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Responsabilidade pelos encargos na execução do contrato administrativo (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra E. Nos termos do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato — a Administração não assume esses encargos, salvo a exceção específica dos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (art. 121, § 2º).
A questão trata da repartição de responsabilidades pelos encargos decorrentes da execução do contrato administrativo. A regra geral, que já existia na Lei 8.666/1993 (art. 71) e foi mantida pela nova Lei de Licitações, é a de que o contratado responde exclusivamente por esses encargos. Isso significa que a inadimplência do contratado não transfere à Administração a responsabilidade pelo pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações.
A exceção a essa regra está prevista no § 2º do art. 121: exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No caso do enunciado, trata-se de obra pública, não de serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra, portanto a regra geral se aplica integralmente.
A banca explora a confusão entre a regra geral e a exceção: o candidato que conhece o § 2º pode ser tentado a distribuí-la entre as alternativas, mas a exceção só vale para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra — não para obras públicas. A lógica da regra é simples: quem contrata e remunera os empregados é o contratado; a Administração não pode ser responsabilizada por obrigações de quem não é seu empregador, salvo quando a lei expressamente prevê (e mesmo assim, com requisitos específicos).
Art. 121, §1Lei-14133
Art. 121 — "Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato"
§ 1º — "A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo"
§ 2º — "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui ao Estado contratante a responsabilidade pelos encargos previdenciários e fiscais, o que contraria frontalmente o art. 121, que impõe somente ao contratado a responsabilidade por todos os encargos (trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais). A alternativa tenta distribuir os encargos entre as partes, mas a lei não faz essa divisão — a responsabilidade é exclusiva do contratado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui ao Estado contratante a responsabilidade pelos encargos de natureza fiscal, o que também contraria o art. 121. A lei não exclui os encargos fiscais da responsabilidade exclusiva do contratado — pelo contrário, eles estão expressamente incluídos no caput do artigo. A alternativa erra ao tentar transferir qualquer parcela dos encargos à Administração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui ao Estado contratante a responsabilidade pelos encargos de natureza previdenciária, o que contraria o art. 121. A responsabilidade pelos encargos previdenciários também é exclusiva do contratado, salvo a exceção do § 2º (serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra), que não se aplica a obras públicas. A alternativa erra ao excluir os encargos previdenciários da responsabilidade do contratado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que somente o Estado contratante será responsável pelos encargos, invertendo completamente a regra do art. 121. A responsabilidade é exclusiva do contratado, não da Administração. A alternativa é o oposto exato do que a lei determina.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 121 da Lei nº 14.133/2021: "Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato". Como se trata de obra pública, não se aplica a exceção do § 2º (serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra), de modo que a regra geral é integralmente aplicável.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral e a exceção do art. 121, § 2º. O candidato que conhece a exceção (serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra) pode ser tentado a distribuí-la entre as alternativas A, B e C, atribuindo à Administração a responsabilidade por alguns encargos. Mas a exceção só se aplica a serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra — não a obras públicas. Como o enunciado fala em "obra pública", a regra geral do caput é a única aplicável: responsabilidade exclusiva do contratado. Fique atento: a banca adora trocar o tipo de contrato para testar se você sabe quando a exceção se aplica. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre responsabilidade por encargos na Lei 14.133/2021, siga este roteiro: (1) identifique o tipo de contrato — se for obra pública ou serviço sem dedicação exclusiva de mão de obra, aplica-se a regra geral do art. 121 (responsabilidade exclusiva do contratado); (2) se for serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra, verifique se houve falha na fiscalização — se sim, a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas; (3) lembre-se de que a inadimplência do contratado nunca transfere automaticamente a responsabilidade à Administração, mesmo nos serviços contínuos — é preciso comprovar a falha na fiscalização.