Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
gp012150
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2026
Cargo
Juiz Leigo
Matheus ocupa emprego público na sociedade de economia mistaAlfa, pessoa jurídica de direito privado integrante daAdministração Indireta do Estado da Bahia. Registre-se que oagente, agindo com dolo, liberou verba pública sem a estritaobservância das normas pertinentes. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.429/1992,é correto afirmar que Matheus
Apoderá responder por improbidade administrativa, estandosujeito, dentre outras, à sanção de multa civil de até vintevezes o valor da remuneração por ele percebida.
Bnão poderá responder por improbidade administrativa, já quea conduta foi praticada em detrimento de uma entidadeintegrante da Administração Indireta.
Cnão poderá responder por improbidade administrativa, já quea conduta foi praticada em detrimento de uma pessoa jurídicade direito privado.
Dnão poderá responder por improbidade administrativa, por serum empregado público, não sendo titular de cargo público.
Epoderá responder por improbidade administrativa, estandosujeito, dentre outras, à sanção de perda da função pública.
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GabaritoE — poderá responder por improbidade administrativa, estando
sujeito, dentre outras, à sanção de perda da função pública.
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Improbidade administrativa: sujeito ativo e sanções aplicáveis
Gabarito: letra E. Matheus, empregado público de sociedade de economia mista, é considerado agente público para os fins da Lei nº 8.429/1992, e a conduta dolosa de liberar verba pública sem observar as normas pertinentes configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11), sujeitando-o, entre outras sanções, à perda da função pública (art. 12, III). A lei abrange expressamente os empregados públicos e as entidades da Administração Indireta, como as sociedades de economia mista.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) define como agente público não apenas o servidor público, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades abrangidas pela lei. O art. 2º da LIA é claro ao incluir o emprego público nesse conceito, e o art. 1º, § 5º, estende a proteção da lei aos atos praticados contra a administração direta e indireta de todos os entes federativos. A sociedade de economia mista, embora seja pessoa jurídica de direito privado, integra a Administração Indireta e, portanto, está sujeita à LIA.
A conduta descrita — liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, com dolo — enquadra-se no art. 11 da LIA, que tipifica os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Para essa modalidade, o art. 12, III, prevê as sanções de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração e proibição de contratar com o poder público, mas não prevê a perda da função pública. A alternativa E, ao afirmar que Matheus está sujeito à perda da função pública, está incorreta quanto à sanção específica, mas correta quanto à possibilidade de responsabilização. A banca, no entanto, considerou a alternativa E como gabarito, o que sugere que a questão pode estar desatualizada ou que a banca considerou a possibilidade de aplicação da sanção de perda da função pública de forma genérica, sem especificar a modalidade de improbidade.
Agente público (art. 2º, LIA)
1Mandato, cargo, emprego ou função
2Empregado público incluído
3Administração direta e indireta
Sociedade de economia mista
Empresa pública
Autarquia e fundação
4Sanções por modalidade (art. 12)
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Perda da função pública
Multa até 3x
Prejuízo ao erário (art. 10)
Perda da função pública
Multa até 24x
Princípios (art. 11)
Sem perda da função
Multa até 24x
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Matheus poderá responder por improbidade e estará sujeito à multa civil de até vinte vezes o valor da remuneração. O erro está no valor da multa: para atos que atentam contra os princípios (art. 11), a multa é de até 24 vezes o valor da remuneração, e não vinte. Além disso, a alternativa não especifica a modalidade de improbidade, o que a torna imprecisa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Matheus não poderá responder por improbidade porque a conduta foi praticada contra entidade da Administração Indireta. Isso é falso: a LIA se aplica expressamente à administração direta e indireta, conforme o art. 1º, § 5º. A sociedade de economia mista, como entidade da Administração Indireta, está sujeita à lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Matheus não poderá responder por improbidade porque a conduta foi praticada contra pessoa jurídica de direito privado. Isso também é falso: a sociedade de economia mista, embora seja pessoa jurídica de direito privado, integra a Administração Indireta e está sujeita à LIA. O art. 1º, § 5º, inclui expressamente a administração indireta no âmbito de proteção da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Matheus não poderá responder por improbidade por ser empregado público e não titular de cargo público. Isso é falso: o art. 2º da LIA define agente público como todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função nas entidades abrangidas pela lei. O emprego público está expressamente incluído no conceito de agente público.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que Matheus poderá responder por improbidade administrativa e estará sujeito, entre outras, à sanção de perda da função pública. A primeira parte está correta: Matheus, como empregado público de sociedade de economia mista, é agente público e pode responder por improbidade. A segunda parte, no entanto, é imprecisa: a sanção de perda da função pública não está prevista para atos que atentam contra os princípios (art. 11), mas sim para atos de enriquecimento ilícito (art. 9º) e prejuízo ao erário (art. 10). A banca, no entanto, considerou a alternativa correta, provavelmente por entender que a conduta de liberar verba pública sem observar normas pertinentes poderia se enquadrar em outra modalidade de improbidade que admite a perda da função pública, ou por considerar a sanção de forma genérica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as sanções previstas para cada modalidade de improbidade. O candidato pode associar a conduta de liberar verba pública sem observar normas ao art. 11 (princípios), que não prevê perda da função pública, e marcar a alternativa E como incorreta. No entanto, a banca considerou a alternativa E correta, o que indica que a questão pode estar desatualizada ou que a banca considerou a possibilidade de enquadramento em outra modalidade. Fique atento à literalidade do art. 12 da LIA.