À luz da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.217de repercussão geral (RE 1.346.152), assinale a opção corretaacerca da fixação, pelos municípios, de índices de correçãomonetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários.
AA vedação imposta pelo STF na matéria em questão restringese à criação de índices locais próprios, não alcançando ahipótese em que o município utilize índice federal diverso daSELIC cumulado com juros moratórios fixados em lei local.
BOs municípios podem adotar índice de correção monetáriadiverso da taxa SELIC para atualização de seus créditostributários, desde que se trate de índice oficial federal, aindaque cumulado com juros moratórios que resultem em encargoglobal superior ao praticado pela União.
CA taxa SELIC é apenas parâmetro facultativo para os entessubnacionais, sendo legítima a fixação, pelos municípios, desistema próprio de atualização monetária e juros moratórios,desde que haja previsão em lei municipal específica.
DA competência legislativa concorrente em matéria de direitofinanceiro estende-se aos municípios por meio dacompetência suplementar prevista na CF, de maneira que,nesse contexto, os municípios podem estabelecer critériospróprios de atualização de seus créditos tributários, desde querespeitados os limites gerais fixados pela União.
EOs municípios não podem adotar índices de correçãomonetária nem taxas de juros de mora incidentes em patamarsuperior ao estabelecido pela União para os mesmos fins, nãopodendo o encargo global resultante (correção monetária ejuros de mora) superar a taxa SELIC praticada pela Uniãopara os mesmos fins.
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GabaritoE — Os municípios não podem adotar índices de correção
monetária nem taxas de juros de mora incidentes em patamar
superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins, não
podendo o encargo global resultante (correção monetária e
juros de mora) superar a taxa SELIC praticada pela União
para os mesmos fins.
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Correção monetária e juros de mora nos créditos tributários municipais: o Tema 1.217/RG do STF
Gabarito: letra E. O STF, no julgamento do Tema 1.217 de repercussão geral (RE 1.346.152), fixou a tese de que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic praticada pela União para os mesmos fins. A alternativa E reproduz exatamente esse entendimento, ao vedar que o encargo global (correção + juros) ultrapasse a Selic.
A questão trata da competência legislativa dos entes subnacionais para disciplinar a atualização monetária e os juros de mora de seus próprios créditos tributários. O STF já havia firmado, no Tema 1.062/RG, que estados e Distrito Federal podem legislar sobre o tema, mas limitando-se aos percentuais estabelecidos pela União. O Tema 1.217 estendeu essa mesma lógica aos municípios, vedando que o encargo global supere a taxa Selic. A razão de fundo é a uniformidade do sistema tributário nacional e a necessidade de evitar que cada ente crie índices próprios que onerem excessivamente o contribuinte, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica.
A pegadinha da banca está em apresentar alternativas que parecem autorizar a autonomia municipal (índices próprios, desde que em lei local, ou índices federais diversos), mas que esbarram no teto da Selic. O candidato que conhece apenas a regra geral da competência suplementar dos municípios (art. 30, II, CF) pode ser induzido a erro, pois aqui há uma limitação específica imposta pela jurisprudência do STF.
Tese de Repercussão Geral 1217 do STF:
"Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins."
Critério
Tema 1.217/STF (Municípios)
Tema 1.062/STF (Estados e DF)
Vedação central
Não podem adotar índices/taxas que superem a Selic
Não podem adotar índices/taxas que superem a Selic
Encargo global (correção + juros)
Não pode superar a taxa Selic
Não pode superar a taxa Selic
Fundamento
Uniformidade do sistema tributário nacional
Uniformidade do sistema tributário nacional
Competência legislativa
Existe, mas limitada ao teto da Selic
Existe, mas limitada ao teto da Selic
Tema 1.217/RG (STF)
1Municípios e créditos tributários
Índice de correção acima da Selic
Juros de mora acima da Selic
Encargo global superior à Selic
2Fundamento
Uniformidade do sistema tributário
Isonomia e segurança jurídica
3Limite
Selic como teto máximo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a vedação se restringe à criação de índices locais próprios, não alcançando a hipótese de uso de índice federal diverso da SELIC cumulado com juros fixados em lei local. Errado. A tese do Tema 1.217 é mais ampla: veda qualquer combinação que resulte em encargo global superior à Selic, independentemente de o índice ser local ou federal. O que importa é o teto — o percentual final não pode superar a Selic. A alternativa tenta restringir indevidamente o alcance da vedação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa admite que os municípios adotem índice de correção diverso da Selic, desde que seja índice oficial federal, ainda que cumulado com juros que resultem em encargo global superior ao praticado pela União. Errado. Exatamente o contrário: o Tema 1.217 veda que o encargo global supere a Selic. A permissão de usar índice federal diverso não afasta o teto — o resultado final é que não pode ultrapassar a Selic. A alternativa ignora a limitação central.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Selic é apenas parâmetro facultativo e que os municípios podem fixar sistema próprio, desde que haja lei municipal específica. Errado. A Selic não é facultativa: ela funciona como teto máximo para o encargo global. A existência de lei municipal não autoriza a superação desse limite. A alternativa confunde a competência legislativa (que existe, mas limitada) com a liberdade de fixar percentuais acima do teto (que não existe).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa invoca a competência suplementar dos municípios (art. 30, II, CF) para legitimar critérios próprios de atualização, desde que respeitados os limites gerais fixados pela União. Errado. Embora a premissa da competência suplementar esteja correta, a conclusão é falsa: os municípios não podem estabelecer critérios próprios que resultem em encargo superior à Selic. A tese do Tema 1.217 é uma limitação específica que se sobrepõe à regra geral da competência suplementar. A alternativa tenta usar a regra geral para afastar a limitação jurisprudencial.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a tese do Tema 1.217: os municípios não podem adotar índices de correção monetária nem taxas de juros de mora em patamar superior ao estabelecido pela União, e o encargo global (correção + juros) não pode superar a taxa Selic. É exatamente o que o STF decidiu. A alternativa está correta porque espelha o teor literal da tese de repercussão geral.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a autonomia municipal é ampla, desde que haja lei local ou índice federal. Mas o STF impôs um teto rígido: a Selic. Qualquer alternativa que admita encargo global superior à Selic — mesmo com lei municipal ou índice federal — está errada. Fique atento: a pegadinha está em flexibilizar o teto, não em negar a competência legislativa.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre correção monetária e juros de mora de créditos tributários, lembre-se do binômio: (1) estados e municípios podem legislar sobre o tema; (2) mas o encargo global não pode superar a Selic. Se a alternativa disser "pode, desde que..." e a condição não incluir o teto da Selic, está errada. Grave a tese do Tema 1.217 e a do Tema 1.062 (estados) — elas são quase idênticas.