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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
gp018859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Porto Velho - RO
Ano
2026
Cargo
Procurador do Município
À luz do disposto no CTN, assinale a opção correta no queconcerne à responsabilidade tributária.
  1. AA responsabilidade por infrações da legislação tributária deveser mensurada a partir da intenção do agente da efetividade,bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
  2. BOs prepostos e empregados são pessoalmente responsáveispelos tributos relacionados a atos por eles praticados.
  3. CA responsabilidade dos sócios, no caso de liquidação desociedade de pessoas, não admite benefício de ordem.
  4. DNa arrematação de imóvel em hasta pública,independentemente do preço pago, os créditos relativos atributos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam-seintegralmente na pessoa do adquirente.
  5. EA responsabilidade dos pais pelos tributos devidos por filhosmenores é solidária, com benefício de ordem, mas, em relaçãoàs penalidades, restringe-se àquelas de caráter moratório.
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GabaritoE — A responsabilidade dos pais pelos tributos devidos por filhos menores é solidária, com benefício de ordem, mas, em relação às penalidades, restringe-se àquelas de caráter moratório.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária no CTN

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz com precisão o art. 134, caput e parágrafo único, do CTN: os pais respondem solidariamente pelos tributos devidos por filhos menores, mas apenas quando houver impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte (o que configura benefício de ordem), e, em matéria de penalidades, a responsabilidade se restringe às de caráter moratório. As demais alternativas distorcem dispositivos do CTN, como se verá.

A responsabilidade tributária é o instituto pelo qual a lei atribui a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador, o dever de responder pelo crédito tributário, podendo excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la em caráter supletivo (art. 128 do CTN). O CTN disciplina três grandes grupos: responsabilidade dos sucessores (arts. 129 a 133), responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135) e responsabilidade por infrações (arts. 136 a 138). A banca explora justamente as diferenças entre responsabilidade solidária, subsidiária e pessoal, além da abrangência quanto a tributos e multas.

No art. 134, o CTN fala em responsabilidade "solidária", mas a doutrina e o STJ (REsp 446.955/SC) apontam que, na verdade, trata-se de responsabilidade subsidiária, pois só se exige do terceiro após a impossibilidade de cobrança do contribuinte — há benefício de ordem. Essa é a pegadinha central da alternativa E: a banca usa o termo "solidária" (literalidade do CTN) e acrescenta "com benefício de ordem" (entendimento doutrinário/jurisprudencial), o que a torna correta.

Critério

Responsabilidade de terceiros (art. 134)

Responsabilidade pessoal (art. 135)

Fundamento

Impossibilidade de exigência do cumprimento pelo contribuinte

Atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos

Natureza

Solidária (com benefício de ordem — subsidiária na prática)

Pessoal e direta

Exemplos de sujeitos

Pais (filhos menores), tutores, curadores, sócios na liquidação de sociedade de pessoas

Mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes, representantes

Penalidades

Apenas as de caráter moratório

Não há restrição (aplica-se a qualquer penalidade)

Responsabilidade tributária (CTN)
  • 1Sucessores (arts. 129-133)
    • Sub-rogam-se no imóvel
    • Arrematação: sub-roga no preço
  • 2Terceiros (arts. 134-135)
    • Pais/filhos menores
      • Solidária com benefício de ordem
      • Penalidades: só moratórias
    • Sócios (liquidação)
      • Admite benefício de ordem
    • Prepostos/empregados
      • Só com excesso de poderes
  • 3Infrações (arts. 136-138)
    • Independe da intenção
    • Independe da efetividade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa inverte o art. 136 do CTN. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato — é objetiva, salvo disposição legal em contrário. A banca troca "independe" por "deve ser mensurada a partir da intenção", o que contraria frontalmente o dispositivo.

Art. 136CTN

Art. 136 — "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os prepostos e empregados não são pessoalmente responsáveis pelos tributos relacionados a atos por eles praticados em situação regular. Eles só respondem pessoalmente quando praticam atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, II, do CTN). Em atuação regular, a responsabilidade é do preponente/empregador, e não do preposto. A alternativa confunde a regra do art. 135 (atuação irregular) com a regra geral.

Art. 135CTN

Art. 135 — "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) II - os mandatários, prepostos e empregados;"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A responsabilidade dos sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas (art. 134, VII, do CTN), admite benefício de ordem, pois só se configura "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte". A alternativa nega esse benefício, o que contraria o caput do art. 134. A doutrina e o STJ (REsp 446.955/SC) reforçam que se trata de responsabilidade subsidiária, com benefício de ordem.

Art. 134CTN

Art. 134 — "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Na arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis não ocorre integralmente na pessoa do adquirente, mas sim sobre o respectivo preço (art. 130, parágrafo único, do CTN). A alternativa ignora essa regra específica e afirma o contrário.

Art. 130CTN

Art. 130 — "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação."

Parágrafo único — "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E espelha o art. 134, caput e parágrafo único, do CTN: os pais respondem solidariamente pelos tributos devidos por filhos menores, mas apenas quando houver impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte (benefício de ordem), e, em matéria de penalidades, a responsabilidade se restringe às de caráter moratório. A banca usa o termo "solidária" (literalidade do CTN) e acrescenta "com benefício de ordem" (entendimento doutrinário/jurisprudencial), o que a torna correta.

Art. 134CTN

Art. 134 — "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; (...)"

Parágrafo único — "O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório."

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido do art. 136 (trocar "independe" por "depende") e confundir responsabilidade solidária com subsidiária. No art. 134, o CTN usa "solidária", mas a doutrina e o STJ (REsp 446.955/SC) entendem que há benefício de ordem — é subsidiária. Fique atento: a alternativa E é correta justamente por combinar a literalidade com o entendimento jurisprudencial. 💪

Gabarito: letra E.

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