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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
gp018860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Porto Velho - RO
Ano
2026
Cargo
Procurador do Município
Julgue os seguintes itens, relativos à obrigação tributária e aolançamento tributário. I A definição legal do fato gerador deve ser interpretadaabstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. II O lançamento tributário tem como parâmetro a lei vigente àdata da ocorrência do fato gerador da obrigação, exceto seposteriormente revogada, hipótese em que aquele ficaráprejudicado. III No lançamento por declaração, o contribuinte só poderetificar as informações prestadas para reduzir ou excluir otributo após a notificação do lançamento, desde quecomprove o erro cometido no documento originalmenteapresentado.Assinale a opção correta.
  1. AApenas o item I está certo.
  2. BApenas o item II está certo.
  3. CApenas os itens I e III estão certos.
  4. DApenas os itens II e III estão certos.
  5. ETodos os itens estão certos.
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GabaritoA — Apenas o item I está certo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação tributária e lançamento: interpretação do fato gerador, lei aplicável e retificação da declaração

Gabarito: letra A — apenas o item I está certo. O item I reproduz fielmente o art. 118 do CTN, que determina que a definição legal do fato gerador seja interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. O item II erra ao afirmar que a revogação posterior da lei prejudica o lançamento, pois o art. 144 do CTN estabelece que o lançamento se rege pela lei vigente à data do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. O item III erra ao condicionar a retificação da declaração à notificação do lançamento, quando a legislação admite a retificação antes de qualquer notificação, desde que comprovado o erro.

A questão exige o domínio de três institutos centrais do Direito Tributário: a interpretação do fato gerador (art. 118 do CTN), a lei aplicável ao lançamento (art. 144 do CTN) e a retificação de declaração no lançamento por declaração (art. 147 do CTN). Vamos analisar cada um com profundidade.

1. Interpretação do fato gerador (item I)

O art. 118 do CTN consagra o chamado princípio do *pecunia non olet* (o dinheiro não tem cheiro), segundo o qual a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Isso significa que, para fins de incidência tributária, não importa se o ato é válido ou inválido, lícito ou ilícito, nem quais consequências econômicas ou jurídicas dele decorrem. O que importa é a subsunção do fato concreto à hipótese de incidência descrita em lei.

Art. 118CTN

Art. 118 — "A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."

Assim, por exemplo, a renda auferida de atividade ilícita é tributável, pois o fato gerador do IR é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, independentemente da licitude da fonte. O item I está correto.

2. Lei aplicável ao lançamento (item II)

O art. 144 do CTN consagra o princípio da irretroatividade da lei tributária material e a ultratividade da lei vigente à data do fato gerador. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Isso significa que a revogação da lei não prejudica o lançamento dos fatos geradores ocorridos durante sua vigência.

Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):

Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

O item II afirma exatamente o contrário: que a revogação posterior prejudicaria o lançamento. Isso é um erro, pois a lei vigente à data do fato gerador continua a reger o lançamento, mesmo após sua revogação. O item II está incorreto.

3. Retificação da declaração no lançamento por declaração (item III)

O art. 147 do CTN disciplina o lançamento por declaração, no qual o sujeito passivo presta informações à autoridade administrativa sobre matéria de fato indispensável à efetivação do lançamento. O § 1º do art. 147 estabelece que a retificação da declaração, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

Art. 147, §1CTN

Art. 147, § 1º — "A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento."

O item III afirma que a retificação só pode ser feita após a notificação do lançamento, o que contraria frontalmente o dispositivo legal. A retificação para reduzir ou excluir tributo deve ocorrer antes da notificação, e não depois. O item III está incorreto.

Item

Conteúdo

Situação

Fundamento

I

Interpretação do fato gerador abstraindo-se dos efeitos dos fatos

✅ Correto

Art. 118, II, do CTN

II

Lei vigente à data do fato gerador; revogação posterior prejudica o lançamento

❌ Incorreto

Art. 144 do CTN (a revogação não prejudica)

III

Retificação da declaração para reduzir/excluir tributo só após a notificação do lançamento

❌ Incorreto

Art. 147, § 1º, do CTN (deve ser antes da notificação)

Fato gerador (art. 118)
  • 1Interpretação abstrata
    • Independe da validade do ato
    • Independe dos efeitos
  • 2Lei aplicável (art. 144)
    • Vigente na data do fato gerador
      • Ainda que revogada depois
  • 3Retificação (art. 147, §1º)
    • Para reduzir/excluir tributo
      • Só após notificação
      • Antes da notificação
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Item I — ✅ Correto

O item reproduz o art. 118, II, do CTN, que determina que a definição legal do fato gerador seja interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Isso significa que a incidência tributária não depende das consequências econômicas ou jurídicas do fato, mas apenas da subsunção do fato concreto à hipótese de incidência. É o princípio do pecunia non olet.

Item II — ❌ Incorreto

O item inverte o sentido do art. 144 do CTN. A lei vigente à data do fato gerador continua a reger o lançamento, ainda que posteriormente modificada ou revogada. A revogação da lei não prejudica o lançamento dos fatos geradores ocorridos durante sua vigência. O erro está em afirmar que a revogação prejudicaria o lançamento.

Item III — ❌ Incorreto

O item inverte o momento da retificação. O art. 147, § 1º, do CTN estabelece que a retificação da declaração para reduzir ou excluir tributo só é admissível antes de notificado o lançamento, e não após. O erro está em afirmar que a retificação só pode ocorrer após a notificação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão do momento da retificação no item III. O candidato pode confundir e achar que a retificação só é possível após a notificação, mas a lei exige que seja antes. Além disso, no item II, a banca troca a regra da ultratividade da lei: a revogação não prejudica o lançamento, pois a lei vigente à data do fato gerador continua a regê-lo. Fique atento a essas inversões clássicas.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se: no lançamento, a lei aplicável é a vigente à data do fato gerador (art. 144 do CTN), e a retificação da declaração para reduzir ou excluir tributo deve ocorrer antes da notificação (art. 147, § 1º, do CTN). Esses são dois pontos que a banca adora cobrar com inversões.

Conclusão: Corretos: apenas o item I → portanto a alternativa é a letra A.

Gabarito: letra A

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