Julgue os seguintes itens, relativos à obrigação tributária e aolançamento tributário. I A definição legal do fato gerador deve ser interpretadaabstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. II O lançamento tributário tem como parâmetro a lei vigente àdata da ocorrência do fato gerador da obrigação, exceto seposteriormente revogada, hipótese em que aquele ficaráprejudicado. III No lançamento por declaração, o contribuinte só poderetificar as informações prestadas para reduzir ou excluir otributo após a notificação do lançamento, desde quecomprove o erro cometido no documento originalmenteapresentado.Assinale a opção correta.
AApenas o item I está certo.
BApenas o item II está certo.
CApenas os itens I e III estão certos.
DApenas os itens II e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoA — Apenas o item I está certo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Obrigação tributária e lançamento: interpretação do fato gerador, lei aplicável e retificação da declaração
Gabarito: letra A — apenas o item I está certo. O item I reproduz fielmente o art. 118 do CTN, que determina que a definição legal do fato gerador seja interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. O item II erra ao afirmar que a revogação posterior da lei prejudica o lançamento, pois o art. 144 do CTN estabelece que o lançamento se rege pela lei vigente à data do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. O item III erra ao condicionar a retificação da declaração à notificação do lançamento, quando a legislação admite a retificação antes de qualquer notificação, desde que comprovado o erro.
A questão exige o domínio de três institutos centrais do Direito Tributário: a interpretação do fato gerador (art. 118 do CTN), a lei aplicável ao lançamento (art. 144 do CTN) e a retificação de declaração no lançamento por declaração (art. 147 do CTN). Vamos analisar cada um com profundidade.
1. Interpretação do fato gerador (item I)
O art. 118 do CTN consagra o chamado princípio do *pecunia non olet* (o dinheiro não tem cheiro), segundo o qual a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Isso significa que, para fins de incidência tributária, não importa se o ato é válido ou inválido, lícito ou ilícito, nem quais consequências econômicas ou jurídicas dele decorrem. O que importa é a subsunção do fato concreto à hipótese de incidência descrita em lei.
Art. 118CTN
Art. 118 — "A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."
Assim, por exemplo, a renda auferida de atividade ilícita é tributável, pois o fato gerador do IR é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, independentemente da licitude da fonte. O item I está correto.
2. Lei aplicável ao lançamento (item II)
O art. 144 do CTN consagra o princípio da irretroatividade da lei tributária material e a ultratividade da lei vigente à data do fato gerador. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Isso significa que a revogação da lei não prejudica o lançamento dos fatos geradores ocorridos durante sua vigência.
Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):
Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
O item II afirma exatamente o contrário: que a revogação posterior prejudicaria o lançamento. Isso é um erro, pois a lei vigente à data do fato gerador continua a reger o lançamento, mesmo após sua revogação. O item II está incorreto.
3. Retificação da declaração no lançamento por declaração (item III)
O art. 147 do CTN disciplina o lançamento por declaração, no qual o sujeito passivo presta informações à autoridade administrativa sobre matéria de fato indispensável à efetivação do lançamento. O § 1º do art. 147 estabelece que a retificação da declaração, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Art. 147, §1CTN
Art. 147, § 1º — "A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento."
O item III afirma que a retificação só pode ser feita após a notificação do lançamento, o que contraria frontalmente o dispositivo legal. A retificação para reduzir ou excluir tributo deve ocorrer antes da notificação, e não depois. O item III está incorreto.
Item
Conteúdo
Situação
Fundamento
I
Interpretação do fato gerador abstraindo-se dos efeitos dos fatos
✅ Correto
Art. 118, II, do CTN
II
Lei vigente à data do fato gerador; revogação posterior prejudica o lançamento
❌ Incorreto
Art. 144 do CTN (a revogação não prejudica)
III
Retificação da declaração para reduzir/excluir tributo só após a notificação do lançamento
❌ Incorreto
Art. 147, § 1º, do CTN (deve ser antes da notificação)
Fato gerador (art. 118)
1Interpretação abstrata
Independe da validade do ato
Independe dos efeitos
2Lei aplicável (art. 144)
Vigente na data do fato gerador
Ainda que revogada depois
3Retificação (art. 147, §1º)
Para reduzir/excluir tributo
Só após notificação
Antes da notificação
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Item I — ✅ Correto
O item reproduz o art. 118, II, do CTN, que determina que a definição legal do fato gerador seja interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Isso significa que a incidência tributária não depende das consequências econômicas ou jurídicas do fato, mas apenas da subsunção do fato concreto à hipótese de incidência. É o princípio do pecunia non olet.
Item II — ❌ Incorreto
O item inverte o sentido do art. 144 do CTN. A lei vigente à data do fato gerador continua a reger o lançamento, ainda que posteriormente modificada ou revogada. A revogação da lei não prejudica o lançamento dos fatos geradores ocorridos durante sua vigência. O erro está em afirmar que a revogação prejudicaria o lançamento.
Item III — ❌ Incorreto
O item inverte o momento da retificação. O art. 147, § 1º, do CTN estabelece que a retificação da declaração para reduzir ou excluir tributo só é admissível antes de notificado o lançamento, e não após. O erro está em afirmar que a retificação só pode ocorrer após a notificação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão do momento da retificação no item III. O candidato pode confundir e achar que a retificação só é possível após a notificação, mas a lei exige que seja antes. Além disso, no item II, a banca troca a regra da ultratividade da lei: a revogação não prejudica o lançamento, pois a lei vigente à data do fato gerador continua a regê-lo. Fique atento a essas inversões clássicas.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se: no lançamento, a lei aplicável é a vigente à data do fato gerador (art. 144 do CTN), e a retificação da declaração para reduzir ou excluir tributo deve ocorrer antes da notificação (art. 147, § 1º, do CTN). Esses são dois pontos que a banca adora cobrar com inversões.
Conclusão: Corretos: apenas o item I → portanto a alternativa é a letra A.