Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
gp018862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Porto Velho - RO
Ano
2026
Cargo
Procurador do Município
Com base no disposto no Código Tributário Nacional (CTN),assinale a opção em que são apresentadas, respectivamente, umahipótese de extinção e uma hipótese de suspensão do créditotributário.
Acompensação e remissão
Banistia e depósito do montante integral
Cconcessão de medida liminar em mandado de segurança edecisão judicial transitada em julgado
Dtransação e moratória
Eisenção e parcelamento
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GabaritoD — transação e moratória
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Suspensão e Extinção do Crédito Tributário no CTN
Gabarito: letra D. A questão pede, respectivamente, uma hipótese de extinção e uma de suspensão do crédito tributário. A transação é modalidade de extinção (art. 156, III, do CTN) e a moratória é modalidade de suspensão da exigibilidade (art. 151, I, do CTN) — exatamente a combinação da alternativa D.
O Código Tributário Nacional disciplina o crédito tributário em capítulos próprios: a suspensão da exigibilidade (art. 151), a extinção (art. 156) e a exclusão (art. 175). São institutos com efeitos distintos: a suspensão apenas adia temporariamente a cobrança; a extinção elimina definitivamente o crédito; a exclusão impede que o lançamento sequer seja realizado. A banca explora justamente a confusão entre essas três listas — e a pegadinha clássica é trocar um instituto de uma lista por outro de lista diversa.
A lista de hipóteses de suspensão do art. 151 do CTN é considerada taxativa pela doutrina majoritária. Já a lista de extinção do art. 156 também é taxativa, embora STF e parte da doutrina admitam ampliação por lei de cada ente. A exclusão (art. 175) abrange apenas isenção e anistia. Memorizar essas três listas é o coração da matéria.
Art. 151CTN
Art. 151 — "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento."
Art. 156CTN
Art. 156 — "Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis."
A distinção que importa: extinção = o crédito deixa de existir (pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, etc.); suspensão = o crédito existe, mas não pode ser cobrado temporariamente (moratória, depósito integral, reclamações/recursos, liminar/tutela, parcelamento); exclusão = o lançamento nem chega a ser feito (isenção e anistia). A pegadinha da banca é justamente embaralhar essas listas — por isso a alternativa E (isenção e parcelamento) mistura exclusão com suspensão, e a B (anistia e depósito) mistura exclusão com suspensão.
Taxativa (com ampliação admitida por STF/parte da doutrina)
Taxativa (majoritária)
Taxativa
Alternativa A — ❌ Incorreta
A compensação é hipótese de extinção (art. 156, II, do CTN), mas a remissão também é hipótese de extinção (art. 156, IV, do CTN). A alternativa apresenta duas hipóteses de extinção, quando o enunciado pede uma de extinção e uma de suspensão. O erro está no segundo termo: remissão não suspende, extingue.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A anistia é hipótese de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), não de extinção nem de suspensão. O depósito do montante integral é hipótese de suspensão (art. 151, II, do CTN). Portanto, a alternativa apresenta uma hipótese de exclusão e uma de suspensão — não atende ao pedido de "extinção e suspensão".
Alternativa C — ❌ Incorreta
A concessão de medida liminar em mandado de segurança é hipótese de suspensão (art. 151, IV, do CTN). A decisão judicial transitada em julgado é hipótese de extinção (art. 156, X, do CTN). A alternativa inverte a ordem pedida: apresenta primeiro uma suspensão e depois uma extinção, quando o enunciado exige "extinção e suspensão", respectivamente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A transação é hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, III, do CTN). A moratória é hipótese de suspensão da exigibilidade (art. 151, I, do CTN). A alternativa apresenta, na ordem correta, uma hipótese de extinção e uma de suspensão, atendendo integralmente ao comando do enunciado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN), não de extinção. O parcelamento é hipótese de suspensão (art. 151, VI, do CTN). A alternativa apresenta uma hipótese de exclusão e uma de suspensão — não atende ao pedido de "extinção e suspensão".
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora misturar as três listas do CTN — suspensão (art. 151), extinção (art. 156) e exclusão (art. 175). A alternativa E (isenção e parcelamento) é a armadilha clássica: isenção é exclusão, não extinção. A alternativa B (anistia e depósito) também cai na mesma confusão: anistia é exclusão. Memorize os mnemônicos: para suspensão, "DEMORE a LIMPAR" (Depósito, Moratória, Reclamações/Recursos, Liminar/Tutela, Parcelamento); para exclusão, "ISA" (Isenção e Anistia). Com isso, você elimina as pegadinhas de longe 💪
Gabarito: letra D — transação (extinção) e moratória (suspensão).