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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
gp018864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Porto Velho - RO
Ano
2026
Cargo
Procurador do Município
De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF) e com ajurisprudência do STF no que concerne às limitações ao poder detributar, a imunidade tributária
  1. Arecíproca alcança a cobrança de taxas relacionadas a serviçopúblico cuja prestação seja obrigatória e exclusiva do Estado.
  2. Baplica-se a bens de propriedade de instituições de educação ede assistência social sem fins lucrativos, ainda que estejamtemporariamente ociosos.
  3. Cnão contempla situações que envolvam a cobrança do ITBI.
  4. Drecíproca é inerente ao caráter público dos bens imóveis,razão por que não será possível a cobrança do IPTU deimóvel pertencente a determinado estado da Federação, aindaque ele esteja arrendado a particular.
  5. Edas entidades religiosas não contempla os tributos incidentesna aquisição e importação de bens e serviços por elasrealizadas, considerada sua posição de contribuintes de fatonessas situações.
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GabaritoB — aplica-se a bens de propriedade de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, ainda que estejam temporariamente ociosos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade tributária das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos

Gabarito: letra B. A imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/88 alcança o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais — e a jurisprudência do STF firmou que essa proteção se mantém mesmo quando o bem está temporariamente ocioso, pois a ociosidade não descaracteriza a vinculação às finalidades essenciais da entidade. É exatamente essa hipótese que a alternativa B descreve.

A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar: a Constituição retira do ente federativo a própria competência para instituir o imposto sobre determinadas pessoas, bens ou situações. Diferentemente da isenção, que pressupõe a competência e apenas dispensa o pagamento por lei infraconstitucional, a imunidade impede o nascimento da obrigação tributária na origem. No caso das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, o art. 150, VI, "c", da CF/88 veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, desde que atendidos os requisitos do art. 14 do CTN (não distribuir resultados, aplicar integralmente no país os recursos na manutenção dos objetivos institucionais e manter escrituração contábil).

A banca explora aqui a distinção entre a imunidade das entidades sem fins lucrativos e a imunidade recíproca (art. 150, VI, "a"). Enquanto a recíproca protege os entes políticos, autarquias e fundações públicas (e, após a EC 132/2023, a empresa pública prestadora de serviço postal), a imunidade das instituições de educação e assistência social protege entidades privadas sem fins lucrativos. A pegadinha está em tentar confundir o alcance de cada uma: a recíproca não alcança taxas nem contribuições, e a das entidades educacionais também se limita a impostos, mas ambas protegem o patrimônio mesmo quando ocioso ou locado, desde que a renda reverta para as finalidades essenciais.

Critério

Imunidade Recíproca (art. 150, VI, "a")

Imunidade das Entidades Educacionais/Assistenciais (art. 150, VI, "c")

Imunidade das Entidades Religiosas (art. 150, VI, "b")

Sujeitos protegidos

Entes políticos, autarquias e fundações públicas

Instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos

Igrejas e templos de qualquer culto

Tributos alcançados

Apenas impostos (não taxas nem contribuições)

Apenas impostos sobre patrimônio, renda e serviços

Apenas impostos (incluindo os incidentes na importação, quando contribuinte de direito)

Alcance sobre bens ociosos/locados

Alcança, desde que a renda reverta às finalidades essenciais

Alcança, mesmo quando temporariamente ociosos

Alcança, desde que vinculados às finalidades essenciais

Requisitos específicos

Não distribuir resultados; aplicação integral no país; escrituração contábil (art. 14 CTN)

Não distribuir resultados; aplicação integral no país; escrituração contábil (art. 14 CTN)

Não há requisitos legais específicos (STF)

Imunidade tributária (art. 150, VI)
  • 1Recíproca ("a")
    • Entes políticos, autarquias, fundações
    • Só impostos (não taxas)
    • Bem arrendado: renda p/ fins essenciais
  • 2Religiosa ("b")
    • Importação: contribuinte de direito
    • Contribuinte de fato: não alcança
  • 3Educacional/assistencial ("c")
    • Sem fins lucrativos + requisitos (art. 14 CTN)
    • Bem ocioso: mantém imunidade
    • ITBI: vinculado às finalidades
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", CF/88) veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços dos entes políticos, autarquias e fundações públicas. Taxas não são alcançadas pela imunidade recíproca, pois são tributos vinculados a uma atividade estatal específica (serviço público ou exercício do poder de polícia), e não incidem sobre o patrimônio, a renda ou os serviços no sentido da norma imunizante. Assim, a cobrança de taxas relacionadas a serviço público obrigatório e exclusivo do Estado não é vedada pela imunidade recíproca — a alternativa inverte o alcance da proteção.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A imunidade do art. 150, VI, "c", da CF/88 alcança o patrimônio das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, mesmo quando o bem está temporariamente ocioso. O STF consolidou o entendimento de que a ociosidade momentânea não descaracteriza a vinculação do bem às finalidades essenciais da entidade, desde que não haja exploração econômica em desconformidade com os objetivos institucionais. A alternativa espelha exatamente essa orientação jurisprudencial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A imunidade contempla situações que envolvem a cobrança do ITBI, desde que a transmissão do imóvel esteja vinculada à implementação das finalidades essenciais da entidade imune. O STF já decidiu que a imunidade do art. 150, VI, "c", alcança o ITBI na aquisição de imóveis por instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, quando o bem se destina às suas atividades-fim. A alternativa afirma o contrário, negando a incidência da imunidade sobre o ITBI — o que contraria a jurisprudência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A imunidade recíproca não é "inerente ao caráter público dos bens imóveis" no sentido de proteger o bem independentemente de sua destinação. O STF entende que a imunidade recíproca alcança o imóvel de propriedade de ente político mesmo quando arrendado a particular, desde que a renda do arrendamento seja aplicada nas finalidades essenciais do ente público. Contudo, a alternativa erra ao afirmar que a imunidade decorre do "caráter público" do bem — na verdade, ela decorre da destinação do bem às finalidades essenciais do ente. Além disso, a imunidade recíproca não se aplica quando o bem é utilizado em atividade econômica regida pelo direito privado, com intuito lucrativo, hipótese em que o IPTU pode ser exigido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A imunidade das entidades religiosas (art. 150, VI, "b", CF/88) contempla os tributos incidentes na aquisição e importação de bens e serviços, desde que a entidade figure como contribuinte de direito (ou seja, seja ela própria o sujeito passivo da obrigação tributária). O STF, no RE 630790, reconheceu que a imunidade religiosa abrange os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução dos objetivos estatutários. A alternativa afirma o contrário, negando a imunidade quando a entidade é contribuinte de fato — o que é exatamente o oposto do entendimento consolidado: a imunidade não se aplica quando a entidade é mera contribuinte de fato (como na compra de mercadorias sujeitas ao ICMS, em que o vendedor é o contribuinte de direito), mas se aplica quando ela é contribuinte de direito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o alcance da imunidade em duas frentes: (1) na alternativa A, faz crer que a imunidade recíproca alcança taxas, quando ela se limita a impostos; (2) na alternativa E, afirma que a imunidade religiosa não alcança a importação quando a entidade é contribuinte de fato — mas o STF entende justamente o contrário: a imunidade vale quando a entidade é contribuinte de direito, e não quando é mera contribuinte de fato. Fique atento a essas trocas de sujeito e de espécie tributária.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de imunidade, identifique primeiro qual alínea do art. 150, VI está em jogo ("a" recíproca, "b" religiosa, "c" educacional/assistencial, "d" cultural, "e" fonogramas) e depois verifique se o tributo é imposto (alcançado) ou taxa/contribuição (não alcançado, em regra). Nas entidades sem fins lucrativos, lembre-se: a ociosidade temporária do bem não afasta a imunidade.

Gabarito: letra B

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