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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
gp018879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RN
Ano
2026
Cargo
Analista Jurídico
Em ação de execução fiscal ajuizada pela fazendanacional contra microempresa optante do Simples Nacional,foram inscritos créditos tributários relativos a períodos deapuração mensais e não pagos, cujos vencimentos ocorreramentre junho e dezembro do exercício de 2022, tendo ocontribuinte apresentado exceção de pré-executividade, sob aalegação de prescrição. O tribunal regional afastou a prescrição,tendo considerado como termo inicial do prazo prescricional adata de entrega da declaração anual de informaçõessocioeconômicas e fiscais (DEFIS), em interpretação à LeiComplementar n.º 123/2006.Nessa situação hipotética, de acordo com o CTN, a LeiComplementar n.º 123/2006 e a jurisprudência do STJ, oentendimento do tribunal regional está
  1. Aequivocado quanto ao termo inicial do prazo prescricional,que coincide com o último dia do ano-calendário em queocorreram os fatos geradores, em razão da sistemática deapuração anualizada do Simples Nacional.
  2. Bcorreto, pois a DEFIS é o instrumento declaratório apto afixar o termo inicial do prazo prescricional dos tributos doSimples Nacional, em razão de seu caráter de confissão dedívida.
  3. Cequivocado quanto ao termo inicial do prazo prescricional dostributos sujeitos ao Simples Nacional, pois o prazo se inicia,em regra, no dia seguinte ao do vencimento da obrigaçãotributária ou no dia seguinte à data em que o tributo fordeclarado e não pago, prevalecendo o que ocorrer por último.
  4. Dcorreto quanto ao afastamento da prescrição, pois o prazoprescricional aplicável é o quinquenal, cujo termo inicial é adata do lançamento realizado de ofício pela fazenda nacional,dispensada qualquer declaração do contribuinte.
  5. Eequivocado quanto ao prazo prescricional, pois, por se tratarde tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se oprazo decadencial de cinco anos, contados do fato gerador,sendo descabido cogitar em prescrição enquanto nãohomologado expressamente o lançamento.
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GabaritoC — equivocado quanto ao termo inicial do prazo prescricional dos tributos sujeitos ao Simples Nacional, pois o prazo se inicia, em regra, no dia seguinte ao do vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, prevalecendo o que ocorrer por último.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição do crédito tributário no Simples Nacional: termo inicial

Gabarito: letra C. O entendimento do tribunal regional está equivocado quanto ao termo inicial do prazo prescricional, pois, tratando-se de tributos sujeitos ao Simples Nacional (lançamento por homologação), o prazo prescricional de cinco anos conta-se, em regra, do dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou do dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, prevalecendo o que ocorrer por último — e não da entrega da DEFIS, como entendeu o tribunal (CTN, art. 174; jurisprudência do STJ).

A prescrição é a extinção do crédito tributário pela inércia da Fazenda Pública em cobrá-lo no prazo legal. No CTN, o art. 174 estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição definitiva, por sua vez, ocorre com o lançamento — que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (como os do Simples Nacional), dá-se com a entrega da declaração pelo contribuinte, que confessa o débito, ou com o lançamento de ofício, quando não há declaração.

A jurisprudência do STJ consolidou que, em se tratando de tributo declarado e não pago, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da obrigação tributária, e não a data da entrega da declaração. Isso porque, no interregno entre a declaração e o vencimento, o crédito ainda não é exigível, não correndo o prazo prescricional. No caso do Simples Nacional, a apuração é mensal (art. 18 da LC 123/2006), e o contribuinte declara e paga mensalmente por meio do DAS. A DEFIS é uma declaração anual de informações socioeconômicas e fiscais, mas não é o instrumento que constitui o crédito tributário — este é constituído pelas declarações mensais (PGDAS-D) e pelos respectivos vencimentos.

Assim, a banca explora a confusão entre a declaração anual (DEFIS) e as declarações mensais que efetivamente constituem o crédito. O tribunal regional errou ao considerar a DEFIS como termo inicial, pois o prazo prescricional, em regra, inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, prevalecendo o que ocorrer por último.

Prescrição do crédito tributário (art. 174 CTN)
  • 1Prazo: 5 anos
  • 2Termo inicial (regra geral)
    • Dia seguinte ao vencimento
    • Dia seguinte à declaração não paga
    • Prevalece o que ocorrer por último
  • 3Simples Nacional
    • Apuração mensal (art. 18 LC 123/2006)
    • Crédito constituído pela declaração mensal (PGDAS-D)
    • DEFIS é meramente informativa
      • Não constitui crédito
      • Não fixa termo inicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o termo inicial coincide com o último dia do ano-calendário em que ocorreram os fatos geradores, em razão da sistemática de apuração anualizada do Simples Nacional. Errado: o Simples Nacional tem apuração mensal (art. 18 da LC 123/2006), e o termo inicial da prescrição não é o último dia do ano-calendário, mas sim o dia seguinte ao vencimento da obrigação ou ao da declaração não paga, o que ocorrer por último.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a DEFIS é o instrumento declaratório apto a fixar o termo inicial do prazo prescricional, por seu caráter de confissão de dívida. Errado: a DEFIS é declaração anual de informações, mas não constitui o crédito tributário — este é constituído pelas declarações mensais (PGDAS-D) e pelos vencimentos mensais. A jurisprudência do STJ fixa o termo inicial no vencimento ou na declaração não paga, não na DEFIS.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que o entendimento do tribunal é equivocado quanto ao termo inicial, pois o prazo se inicia, em regra, no dia seguinte ao do vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, prevalecendo o que ocorrer por último. É exatamente o que decidiu o STJ (AgRg no AREsp 381.242/SP): "nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração ou ao do vencimento, o que ocorrer por último".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo prescricional é quinquenal, cujo termo inicial é a data do lançamento realizado de ofício, dispensada qualquer declaração do contribuinte. Errado: embora o prazo seja quinquenal, o termo inicial não é, em regra, o lançamento de ofício — nos tributos declarados e não pagos, o termo inicial é o vencimento ou a declaração não paga. O lançamento de ofício só é relevante quando não há declaração.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo decadencial de cinco anos contados do fato gerador, sendo descabido cogitar em prescrição enquanto não homologado expressamente o lançamento. Errado: confunde decadência com prescrição. A decadência (art. 173, I, e art. 150, § 4º, do CTN) refere-se ao direito de constituir o crédito; a prescrição (art. 174) refere-se à cobrança do crédito já constituído. No caso, o crédito já foi constituído pela declaração, então o que se discute é a prescrição da cobrança, não a decadência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo inicial da prescrição: em vez do vencimento da obrigação (ou da declaração não paga), apresenta a DEFIS anual como marco. O candidato que não conhece a sistemática mensal do Simples Nacional pode aceitar a tese do tribunal. Lembre-se: a DEFIS é meramente informativa; o crédito nasce com a declaração mensal e o vencimento.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar: no Simples Nacional, a apuração é mensal (art. 18 da LC 123/2006). O prazo prescricional de 5 anos (art. 174 do CTN) conta-se do dia seguinte ao vencimento ou ao da declaração não paga, o que ocorrer por último. A DEFIS não constitui crédito — é só informação anual.

Gabarito: letra C.

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