Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
- Código
- gp018879
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Analista Jurídico
Em ação de execução fiscal ajuizada pela fazendanacional contra microempresa optante do Simples Nacional,foram inscritos créditos tributários relativos a períodos deapuração mensais e não pagos, cujos vencimentos ocorreramentre junho e dezembro do exercício de 2022, tendo ocontribuinte apresentado exceção de pré-executividade, sob aalegação de prescrição. O tribunal regional afastou a prescrição,tendo considerado como termo inicial do prazo prescricional adata de entrega da declaração anual de informaçõessocioeconômicas e fiscais (DEFIS), em interpretação à LeiComplementar n.º 123/2006.Nessa situação hipotética, de acordo com o CTN, a LeiComplementar n.º 123/2006 e a jurisprudência do STJ, oentendimento do tribunal regional está
- Aequivocado quanto ao termo inicial do prazo prescricional,que coincide com o último dia do ano-calendário em queocorreram os fatos geradores, em razão da sistemática deapuração anualizada do Simples Nacional.
- Bcorreto, pois a DEFIS é o instrumento declaratório apto afixar o termo inicial do prazo prescricional dos tributos doSimples Nacional, em razão de seu caráter de confissão dedívida.
- Cequivocado quanto ao termo inicial do prazo prescricional dostributos sujeitos ao Simples Nacional, pois o prazo se inicia,em regra, no dia seguinte ao do vencimento da obrigaçãotributária ou no dia seguinte à data em que o tributo fordeclarado e não pago, prevalecendo o que ocorrer por último.
- Dcorreto quanto ao afastamento da prescrição, pois o prazoprescricional aplicável é o quinquenal, cujo termo inicial é adata do lançamento realizado de ofício pela fazenda nacional,dispensada qualquer declaração do contribuinte.
- Eequivocado quanto ao prazo prescricional, pois, por se tratarde tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se oprazo decadencial de cinco anos, contados do fato gerador,sendo descabido cogitar em prescrição enquanto nãohomologado expressamente o lançamento.