Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
gp018880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RN
Ano
2026
Cargo
Analista Jurídico
O condomínio edilício ALFA foi autuado para o
recolhimento de taxa de coleta e destinação final de resíduos
sólidos (TCDR) e efetuou, tempestivamente, o pagamento da
exação. Posteriormente, ALFA ajuizou ação declaratória de
inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com
repetição de indébito, sob a alegação de que o sujeito passivo da
taxa seriam os condôminos, e não o condomínio (ente
despersonalizado). O tribunal local, embora tivesse reconhecido a
ilegalidade do lançamento contra o condomínio, negou a
restituição ao fundamento de que caberia ao condomínio
comprovar que não repassou o encargo financeiro do tributo aos
condôminos por meio das quotas condominiais, consoante o
art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: “A
restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita
a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de
tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la”.
Com base na situação hipotética apresentada e no entendimento
do STJ acerca da matéria, julgue os itens a seguir.
I O entendimento do tribunal local é correto, pois a taxa de
coleta e destinação final de resíduos sólidos é tributo indireto
por excelência, atraindo a incidência do art. 166 do CTN, de
modo que o rateio das quotas condominiais configura
transferência do encargo financeiro a terceiros.
II O art. 166 do CTN não se aplica à repetição de indébito de
tributos diretos, como a TCDR, cuja contraprestação está
diretamente vinculada à atividade estatal prestada ao
contribuinte, não comportando, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro.
III Em qualquer hipótese de repetição de indébito de tributo
direto, é indispensável a comprovação do não repasse do
encargo financeiro ao consumidor final, contribuinte de fato.
IV A exigência de prova de não repasse do encargo financeiro
aos condôminos é correta, ainda que se trate de tributo direto,
em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem
causa.
Assinale a opção correta.
ANenhum item está certo.
BApenas o item I está certo.
CApenas o item II está certo.
DApenas o item III está certo.
EApenas o item IV está certo.
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GabaritoC — Apenas o item II está certo.
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Repetição de indébito e o art. 166 do CTN: tributos diretos × indiretos
Gabarito: letra C — apenas o item II está certo. A taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos (TCDR) é tributo direto, pois seu fato gerador é a utilização de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte (art. 77 do CTN), não comportando, por sua natureza, transferência do encargo financeiro a terceiros. Por isso, o art. 166 do CTN — que exige a prova do não repasse apenas para tributos que comportem tal transferência — não se aplica à repetição de indébito da TCDR. O tribunal local errou ao condicionar a restituição à comprovação de não repasse aos condôminos, pois o condomínio, como contribuinte de direito, tem direito à restituição independentemente de quem suportou economicamente o encargo.
A distinção central é entre tributos diretos e tributos indiretos. Tributos indiretos são aqueles que, por sua natureza, comportam a transferência do encargo financeiro a terceiro — o exemplo clássico é o ICMS, embutido no preço da mercadoria. Nesses casos, o legislador exige que quem pede a restituição prove que não repassou o ônus (ou que está autorizado por quem o suportou), para evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito. Já os tributos diretos — como os impostos em geral e as taxas — não comportam essa transferência por natureza: o contribuinte de direito é, em regra, também o contribuinte de fato. A taxa, em especial, é um tributo vinculado a uma atividade estatal específica e divisível, prestada diretamente ao contribuinte, o que afasta a lógica do repasse.
O art. 166 do CTN, transcrito no enunciado, condiciona a restituição à prova do não repasse apenas para tributos que "comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro". A expressão "por sua natureza" é decisiva: não se trata de verificar se, no caso concreto, houve repasse econômico, mas se a estrutura do tributo admite, abstratamente, essa transferência. As taxas, por serem contraprestacionais e vinculadas a um serviço específico prestado ao contribuinte, não se enquadram nessa categoria. O STJ, em reiterados julgados, firmou o entendimento de que o art. 166 do CTN não se aplica à repetição de indébito de tributos diretos, como as taxas, pois não há que se falar em transferência do encargo financeiro quando o sujeito passivo é o próprio destinatário da atividade estatal.
No caso do condomínio, a questão envolve ainda a natureza do ente: o condomínio edilício, embora despersonalizado, pode figurar como contribuinte de taxas municipais, pois a legislação local pode atribuir-lhe essa condição. O fato de as quotas condominiais ratearem as despesas entre os condôminos não transforma a taxa em tributo indireto — o rateio é mera questão interna de direito privado, não uma transferência do encargo tributário no sentido do art. 166. Assim, o tribunal local errou ao exigir a prova do não repasse, pois a TCDR é tributo direto e o condomínio, como contribuinte de direito, tem direito à restituição independentemente de quem suportou o ônus econômico.
Critério
Tributos Diretos
Tributos Indiretos
Natureza do encargo
Não comportam transferência do encargo financeiro por natureza
Comportam transferência do encargo financeiro a terceiros
Contribuinte de direito × de fato
Em regra, coincidem (contribuinte de direito é também o de fato)
São distintos (contribuinte de direito repassa o ônus ao de fato)
Exemplo clássico
Taxas, IPTU, IR
ICMS, IPI
Aplicação do art. 166 do CTN
Não se aplica (dispensa prova do não repasse)
Aplica-se (exige prova do não repasse ou autorização de quem suportou o encargo)
Fundamento da restituição
Restituição direta ao contribuinte de direito
Restituição condicionada à prova do não repasse (evitar enriquecimento sem causa)
Repetição de indébito (art. 166 CTN): Tributos diretos (Taxas, Impostos (IPTU, IR), Não exige prova de não repasse); Tributos indiretos (ICMS, IPI, Exige prova de não repasse); Requisito: "por sua natureza" (Estrutura do tributo, Rateio interno não transfere)
Item I — ❌ Incorreto
O item afirma que a TCDR é "tributo indireto por excelência", o que é falso. A taxa é tributo direto, pois seu fato gerador é a utilização de serviço público específico e divisível (art. 77 do CTN), prestado diretamente ao contribuinte. O rateio das quotas condominiais é mera questão interna de direito privado, não configurando transferência do encargo financeiro no sentido do art. 166. O STJ entende que o art. 166 não se aplica a tributos diretos, como as taxas. Portanto, o item I está incorreto.
Item II — ✅ Correto ⟵ GABARITO
O item II está correto. A TCDR é tributo direto, pois sua contraprestação está diretamente vinculada à atividade estatal prestada ao contribuinte (coleta e destinação de resíduos). Por sua natureza, não comporta transferência do encargo financeiro a terceiros, razão pela qual o art. 166 do CTN não se aplica à repetição de indébito. O STJ consolidou esse entendimento: a exigência de prova do não repasse é própria dos tributos indiretos (como ICMS, IPI), não das taxas. Assim, o condomínio, como contribuinte de direito, tem direito à restituição independentemente de quem suportou o ônus econômico.
Item III — ❌ Incorreto
O item III afirma que "em qualquer hipótese de repetição de indébito de tributo direto, é indispensável a comprovação do não repasse do encargo financeiro ao consumidor final". Isso é falso. A exigência do art. 166 do CTN aplica-se apenas aos tributos que comportem, por sua natureza, transferência do encargo financeiro — ou seja, tributos indiretos. Para tributos diretos, como as taxas, não há essa exigência. O item III generaliza indevidamente, contrariando a lógica do dispositivo e a jurisprudência do STJ.
Item IV — ❌ Incorreto
O item IV afirma que a exigência de prova do não repasse é correta "ainda que se trate de tributo direto, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa". Isso é falso. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa é justamente o fundamento do art. 166, mas ele só se aplica quando há efetiva transferência do encargo financeiro — o que não ocorre nos tributos diretos. Nas taxas, o contribuinte de direito é também o contribuinte de fato, não havendo que se falar em repasse a terceiro. Portanto, a exigência de prova do não repasse é descabida, e o item IV está incorreto.
Conclusão: apenas o item II está correto, portanto a alternativa correta é a letra C.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao tratar a taxa como tributo indireto, explorando a ideia de que o rateio das quotas condominiais seria uma transferência do encargo. Mas a taxa é tributo direto, pois é vinculada a um serviço específico prestado ao contribuinte — o rateio interno não altera essa natureza. Fique atento: a expressão "por sua natureza" do art. 166 é o ponto-chave para distinguir tributos diretos de indiretos.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre repetição de indébito, identifique primeiro se o tributo é direto ou indireto. Tributos indiretos (ICMS, IPI, ISS em alguns casos) comportam transferência do encargo; tributos diretos (taxas, IPTU, IR) não. Se for direto, o art. 166 não se aplica. Memorize essa distinção e a jurisprudência do STJ sobre o tema.