Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
gp018883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RN
Ano
2026
Cargo
Analista Jurídico
Uma empresa do ramo industrial cobrada judicialmentepor débitos de impostos estaduais apresentou defesa por meio deembargos, questionando a validade da dívida. Durante atramitação do processo, o ente público instituiu um programa deregularização fiscal que permitiria o parcelamento do débito. Asregras do programa estabeleciam que, para aderir a ele, ocontribuinte deveria pagar, ainda na esfera administrativa, osvalores correspondentes aos honorários dos advogados públicosresponsáveis pela cobrança. A empresa, então, aderiu aoparcelamento, pagou os encargos previstos e requereu a extinçãodos seus embargos judiciais, abrindo mão do direito discutido. Omagistrado extinguiu o processo, mas não fixou novos honoráriosadvocatícios em favor do estado, argumentando que a verba játinha sido quitada no âmbito do acordo administrativo. O entepúblico recorreu, sustentando que os embargos são independentesda execução e que a desistência judicial deveria gerar,automaticamente, uma nova condenação em honoráriossucumbenciais.A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opçãocorreta, com base no entendimento dos tribunais superiores sobrea estrutura de honorários no atual sistema processual e sobre arelação entre a execução e os embargos.
AA dispensa de honorários judiciais só seria permitida sehouvesse lei estadual específica que autorizasse o magistradoa perdoar a dívida de sucumbência em favor de contribuinteque desistisse da ação.
BNão é cabível uma nova condenação em honorários
advocatícios na sentença que extingue os embargos, uma vez
que a adesão a programa de parcelamento que já contempla
honorários advocatícios impede nova condenação dessa verba
nos embargos à execução, sob pena de bis in idem.
CO magistrado agiu de maneira incorreta, pois a renúncia aodireito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral dodevedor que lhe gera obrigatoriamente o dever de arcar comas custas e os honorários fixados pelo juiz,independentemente de negociações extrajudiciais.
DA condenação judicial em honorários é obrigatória e deve sersomada aos honorários pagos administrativamente, uma vezque a natureza da verba nos embargos é distinta daquelaprevista no parcelamento da dívida principal.
EO Poder Judiciário deve fixar nova verba honorária em favordo referido estado, pois o acordo administrativo não tem ocondão de afastar as regras de sucumbência previstas para oencerramento de processos judiciais de conhecimento.
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GabaritoB — Não é cabível uma nova condenação em honorários
advocatícios na sentença que extingue os embargos, uma vez
que a adesão a programa de parcelamento que já contempla
honorários advocatícios impede nova condenação dessa verba
nos embargos à execução, sob pena de bis in idem.
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Honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal e parcelamento
Gabarito: letra B. Não é cabível nova condenação em honorários advocatícios na sentença que extingue os embargos à execução quando a adesão a programa de parcelamento já contemplou o pagamento dessa verba, sob pena de bis in idem. A Súmula 153 do STJ estabelece que a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência, mas, no caso, os honorários já foram quitados administrativamente no âmbito do parcelamento, o que impede nova condenação.
A questão envolve a relação entre a execução fiscal e os embargos do devedor, bem como a estrutura dos honorários advocatícios no sistema processual. Os embargos à execução são ação autônoma de conhecimento, na qual o executado discute a validade do título executivo. A Súmula 153 do STJ dispõe que a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. Isso significa que, em regra, se a Fazenda Pública desiste da execução após os embargos, ela deve arcar com os honorários sucumbenciais.
Contudo, a situação hipotética apresenta uma peculiaridade: o programa de regularização fiscal exigia o pagamento dos honorários dos advogados públicos ainda na esfera administrativa como condição para adesão ao parcelamento. A empresa aderiu, pagou os encargos e requereu a extinção dos embargos, abrindo mão do direito discutido. O magistrado extinguiu o processo sem fixar novos honorários, pois a verba já havia sido quitada no acordo administrativo.
O entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que, quando o parcelamento já contempla os honorários advocatícios, não cabe nova condenação dessa verba nos embargos à execução, sob pena de bis in idem. Isso porque a verba honorária já foi paga administrativamente, e a extinção dos embargos em razão da adesão ao parcelamento não gera nova obrigação de sucumbência.
A alternativa B está correta ao afirmar que não é cabível nova condenação em honorários advocatícios na sentença que extingue os embargos, uma vez que a adesão a programa de parcelamento que já contempla honorários advocatícios impede nova condenação dessa verba nos embargos à execução, sob pena de bis in idem.
Honorários nos embargos à execução fiscal
1Regra (Súmula 153 STJ)
Desistência da execução após embargos
Exime o exequente da sucumbência? Não
2Peculiaridade: parcelamento com honorários
Verba paga na esfera administrativa
Extinção dos embargos
Nova condenação? Não (bis in idem)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A dispensa de honorários judiciais não depende de lei estadual específica que autorize o magistrado a perdoar a dívida de sucumbência. A questão não trata de perdão de dívida, mas de ausência de nova condenação quando a verba já foi paga administrativamente. A Súmula 153 do STJ trata da desistência da execução, mas não exige lei específica para afastar nova condenação quando os honorários já foram quitados no parcelamento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. Quando o programa de parcelamento já contempla o pagamento dos honorários advocatícios, a extinção dos embargos à execução não gera nova condenação em honorários, sob pena de bis in idem. A verba honorária já foi paga administrativamente, e a desistência da ação não pode gerar dupla cobrança da mesma verba.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação não gera obrigatoriamente o dever de arcar com custas e honorários fixados pelo juiz, independentemente de negociações extrajudiciais. No caso, a renúncia ocorreu no âmbito de um programa de parcelamento que já contemplava os honorários, o que afasta a necessidade de nova condenação. A Súmula 153 do STJ trata da desistência da execução, mas não impõe condenação automática quando a verba já foi paga.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A condenação judicial em honorários não é obrigatória e não deve ser somada aos honorários pagos administrativamente. A natureza da verba nos embargos não é distinta daquela prevista no parcelamento da dívida principal, pois ambas visam remunerar a advocacia pública. A dupla cobrança configuraria bis in idem, o que é vedado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Poder Judiciário não deve fixar nova verba honorária em favor do estado, pois o acordo administrativo tem o condão de afastar as regras de sucumbência previstas para o encerramento de processos judiciais de conhecimento. Quando o parcelamento já contempla os honorários, a extinção dos embargos não gera nova condenação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a desistência da execução após os embargos gera automaticamente nova condenação em honorários, com base na Súmula 153 do STJ. No entanto, a súmula trata da desistência da execução, não da adesão a parcelamento que já contempla os honorários. A pegadinha está em aplicar a súmula de forma genérica, sem considerar a peculiaridade do caso.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre honorários em execução fiscal, verifique se a verba já foi paga administrativamente no âmbito de parcelamento. Se sim, não cabe nova condenação, sob pena de bis in idem. A Súmula 153 do STJ se aplica apenas quando a desistência da execução ocorre sem que os honorários tenham sido quitados.