Operações de Crédito e Receita Pública
Gabarito: letra C. As operações de crédito são classificadas como receita de capital (art. 11, §4º, Lei 4.320/1964) e constituem receita orçamentária, mas não geram variação patrimonial aumentativa, pois ingressam com a contrapartida de um passivo (dívida). São receitas não efetivas.
A banca cobra a diferença entre receitas efetivas (que aumentam o patrimônio líquido) e não efetivas (que apenas ingressam com contrapartida no passivo). Operações de crédito são o exemplo clássico de receita orçamentária de capital não efetiva.
Art. 11, §4Lei-4320
“A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: RECEITAS CORRENTES … RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO …”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que operações de crédito aumentam o patrimônio líquido. Erro: elas geram um passivo correspondente, portanto não há aumento do patrimônio líquido. São receitas não efetivas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a receita tem como contrapartida uma despesa extraorçamentária (juros e amortizações). Erro: o pagamento de juros e amortizações é despesa orçamentária, não extraorçamentária. A captação é receita orçamentária; o serviço da dívida é despesa orçamentária.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que operações de crédito constituem receita pública, mas não geram variação patrimonial aumentativa, pois criam um passivo. Correto: são receitas orçamentárias de capital, porém não efetivas, exatamente como descrito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica as operações de crédito como receita extraorçamentária. Erro: operações de crédito (exceto ARO) são receitas orçamentárias. A classificação extraorçamentária é própria de ingressos temporários como cauções e ARO.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica como receitas correntes extraordinárias. Erro: operações de crédito são receitas de capital, não correntes. Além disso, não ensejam variação do patrimônio líquido na amortização: a amortização reduz o passivo, sem impacto no PL.
Conclusão: a alternativa C está correta ao reconhecer a natureza não efetiva das operações de crédito, alinhada à doutrina e à Lei 4.320/1964.