Questão de Direito Financeiro — Princípios Gerais de Direito Financeiro — IV - UFG 2026
Direito FinanceiroPrincípios Gerais de Direito Financeiro
- Código
- gp019170
- Banca
- IV - UFG
- Órgão
- Prefeitura de Senador Canedo - GO
- Ano
- 2026
- Cargo
- Fiscal de Tributos Municipais
Leia o caso a seguir. Durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) um determinado município para o exercício de 2026, a Comissão de Finanças da Câmara Municipal apresentou uma emenda supressiva visando retirar do texto dois artigos: o primeiro, que autorizava o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até o limite de 20% da despesa fixada; e o segundo, que autorizava a realização de operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO). A justificativa da emenda parlamentar foi de que tais dispositivos ferem o Princípio da Exclusividade, uma vez que a Lei Orçamentária Anual (LOA) deve se restringir à previsão de receitas e à fixação de despesas, não podendo conter "matérias estranhas" ou delegações de poder. Diante desse cenário e à luz da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 4.320/1964, a análise técnica sobre a validade dos dispositivos originais e o teor da emenda conclui que
- Aa emenda parlamentar é juridicamente correta, pois a autorização para ARO possui natureza financeira e extraorçamentária, devendo ser objeto de lei específica, sob pena de ferir a vedação de "caudas orçamentárias" na LOA.
- Bos dispositivos originais são constitucionais, pois a autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, constituem as únicas exceções expressas ao Princípio da Exclusividade.
- Ca autorização para créditos suplementares é válida, contudo, a cláusula referente à ARO fere o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, pois permite o endividamento do ente público mesmo quando as receitas e despesas previstas já se encontram equalizadas no orçamento.
- Da manutenção dos artigos no texto da lei configura delegação legislativa indevida, pois a abertura de créditos adicionais exige, invariavelmente, a aprovação de lei específica para cada alteração orçamentária durante a execução do exercício.