A sociedade Alfa & Ômega Representações Ltda. promoveu,em caráter não eventual, negócios mercantis em favor deterceiros, mediante retribuição, com o encaminhamento depedidos aos respectivos representados. Em outra atividadedistinta, a mesma sociedade comprou mercadorias em seupróprio nome e as revendeu por conta própria. Com base nessa situação hipotética, assinale a opçãocorreta, de acordo com a Lei nº 4.886/1965, com o CódigoCivil e com a regulamentação do Sistema Confere/Cores.
AA atividade de compra e revenda de bens próprioscaracteriza, por si só, representação comercialautônoma obrigatória perante o Core.
BA agência prevista no Código Civil pressupõeatuação eventual e com vínculo de dependênciaeconômica direta.
CA mediação não eventual de negócios mercantispor conta de terceiros, sem relação de emprego,caracteriza representação comercial autônoma,enquanto a revenda de bens próprios não seconfunde, por si só, com essa atividade.
DA distribuição por conta própria e a representaçãocomercial por conta de terceiros são juridicamenteidênticas para fins de registro no Core.
EO Código Civil revogou integralmente a Leinº 4.886/1965 quanto à representação comercialautônoma, de modo que as relações entrerepresentante e representado passaram a serdisciplinadas exclusivamente pelos arts. 710 a 721 doCódigo Civil.
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GabaritoC — A mediação não eventual de negócios mercantis
por conta de terceiros, sem relação de emprego,
caracteriza representação comercial autônoma,
enquanto a revenda de bens próprios não se
confunde, por si só, com essa atividade.
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Representação Comercial Autônoma e Contrato de Agência
Gabarito: letra C. A mediação não eventual de negócios por conta de terceiros, sem vínculo de emprego, é o núcleo da representação comercial autônoma (Lei nº 4.886/1965), enquanto a revenda de bens próprios é atividade mercantil de compra e venda, não se confundindo com a representação. O art. 710 do Código Civil define o contrato de agência com caráter não eventual e sem dependência – exatamente o oposto do que afirma a alternativa B. A Lei nº 4.886/1965 não foi integralmente revogada pelo CC, permanecendo em vigor para regular a profissão de representante comercial, inclusive a necessidade de registro no Core.
Análise das alternativas:
Alternativa A — ❌ Incorreta
A compra e revenda de bens próprios é exercício de atividade empresarial em nome próprio, não configurando representação comercial. A representação pressupõe a atuação por conta de terceiros (representados). Logo, essa atividade não gera obrigatoriedade de registro no Core como representante comercial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte os elementos caracterizadores do contrato de agência (arts. 710-721 CC). O art. 710 estabelece:
Art. 710CC
Art. 710 — Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Portanto, a agência é não eventual e sem dependência – o oposto do que a alternativa afirma (eventual e com dependência).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque distingue com precisão as duas atividades: a mediação não eventual por conta de terceiros, sem vínculo empregatício, é a essência da representação comercial autônoma (Lei 4.886/1965, art. 1º – conceito pacífico). Já a revenda de bens próprios é atividade comercial direta, não se confundindo com a representação. A alternativa reflete o entendimento legal e doutrinário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A distribuição por conta própria (compra e revenda) e a representação comercial por conta de terceiros são juridicamente distintas. A primeira caracteriza atividade empresarial (compra e venda), enquanto a segunda é intermediação. O registro no Core é obrigatório apenas para representantes comerciais (Lei 4.886/1965), não para distribuidores que atuam por conta própria.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Código Civil não revogou integralmente a Lei nº 4.886/1965. As relações de representação comercial autônoma continuam regidas pela lei especial, com o CC aplicando-se subsidiariamente (arts. 710-721 para o contrato de agência/distribuição). A revogação integral é rejeitada pela doutrina e jurisprudência, que reconhecem a convivência dos dois diplomas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato na alternativa B ao inverter as características do contrato de agência – troca "não eventual" por "eventual" e "sem dependência" por "com dependência". O art. 710 CC é a chave para não cair nessa armadilha.