Pode-se afirmar que o capital social daFENAC S/A é dividido em ações sem valor nominaldivididas nas classificações previstas em quantos dosseguintes itens?I. Ações ordinárias nominativas; II. Ações preferenciais nominativas classe "A"; III. Ações preferenciais nominativas classe "B"; IV. Ações preferenciais nominativas classe "C".
ANenhum deles.
BApenas 1 deles.
CApenas 2 deles.
DApenas 3 deles.
ETodos os 4.
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GabaritoE — Todos os 4.
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Ações sem valor nominal e suas classificações nas Sociedades Anônimas
Gabarito: letra E – todos os 4 itens (I, II, III e IV) representam classificações possíveis para ações sem valor nominal emitidas por uma S/A, conforme a Lei 6.404/1976.
A questão testa o conhecimento sobre a possibilidade de emissão de ações ordinárias e preferenciais, inclusive com diferentes classes, mesmo quando o capital é dividido em ações sem valor nominal. O art. 11 da Lei das S/A estabelece que o estatuto pode fixar a existência ou não de valor nominal. Já o §1º permite a criação de classes de ações preferenciais com valor nominal em companhias com ações sem valor nominal. Contudo, isso não impede que as ações sem valor nominal também sejam divididas em classes, desde que observada a legislação.
Art. 11, §1Lei-6404
Art. 11 – "O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal."
§ 1º – "Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal."
A doutrina e a prática societária admitem que as ações ordinárias e preferenciais podem ser emitidas nas formas nominativa ou escritural. No caso, os itens referem-se a ações nominativas, que são plenamente compatíveis com ações sem valor nominal. Além disso, as ações preferenciais podem ser divididas em classes (A, B, C, etc.) conforme o estatuto, desde que respeitados os limites do art. 15 da lei (até 50% do total de ações emitidas).
Ações sem valor nominal (Lei 6.404/76)
1Ações ordinárias
Nominativas
Escriturais
2Ações preferenciais
Classes (A, B, C...)
Com valor nominal (§1º art. 11)
Sem valor nominal
Limite: até 50% do total
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Item I — ✅ Correto
As ações ordinárias podem ser nominativas e sem valor nominal. Não há proibição legal.
Item II — ✅ Correto
Ações preferenciais classe A podem ser nominativas e sem valor nominal. A criação de classes é permitida.
Item III — ✅ Correto
Idem ao item II, para classe B.
Item IV — ✅ Correto
Idem, para classe C. O estatuto pode criar quantas classes de ações preferenciais desejar, desde que observados os limites legais.
Portanto, todos os quatro itens são classificações possíveis para ações sem valor nominal.