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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2023

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
gp031434
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2023
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
A propósito da indicação de marcas no processo licitatório, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)estatui que
  1. Aé vedada a indicação de marcas, pois isso fere a isonomia do processo licitatório.
  2. Bé possível vedar a contratação de determinada marca, quando comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.
  3. Ca indicação de marca é possível apenas para servir de referência, em termos de qualidade do objeto licitado.
  4. Dsomente se admitirá a indicação de marca quando houver necessidade de padronização do objeto licitado.
  5. Ea indicação de marca sempre será possível, pois se trata de amplo exercício discricionário da Administração, embasado noprincípio da supremacia do interesse público.
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GabaritoB — é possível vedar a contratação de determinada marca, quando comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indicação de marcas na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra B. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 41, inciso III, autoriza a Administração a vedar a contratação de determinada marca ou produto quando, mediante processo administrativo, ficar comprovado que produtos adquiridos anteriormente não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual. As demais alternativas ou negam essa possibilidade ou a ampliam indevidamente.

A banca testa o conhecimento das hipóteses excepcionais de indicação e vedação de marcas previstas no art. 41. O dispositivo relaciona quatro situações em que a Administração pode, excepcionalmente, indicar marcas ou modelos (inciso I, com quatro alíneas) e, no inciso III, a possibilidade de vedar uma marca específica.

Art. 41Lei-14133

Art. 41 – "No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I – indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência; [...] III – vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;"

Alternativa

Conteúdo

Correta?

Fundamento

A

É vedada a indicação de marcas, pois fere a isonomia.

❌ Incorreta

A lei permite excepcionalmente a indicação de marcas (art. 41, I), desde que justificada.

B

É possível vedar a contratação de determinada marca, quando comprovado que produtos anteriores não atendem requisitos.

✅ Correta

Art. 41, III: autoriza a vedação de marca mediante processo administrativo.

C

A indicação de marca é possível apenas para servir de referência em termos de qualidade.

❌ Incorreta

A indicação como referência é uma das hipóteses (art. 41, I, "d"), mas não a única.

D

Somente se admitirá indicação de marca quando houver necessidade de padronização.

❌ Incorreta

A padronização é uma hipótese (art. 41, I, "a"), mas há outras (alíneas "b", "c", "d").

E

A indicação de marca sempre será possível, por discricionariedade e supremacia do interesse público.

❌ Incorreta

A indicação é excepcional e condicionada às hipóteses do art. 41, I, não sendo sempre possível.

1Regra: vedação (isonomia)
2Exceção: permitida (justificada)
Padronização do objeto
Compatibilidade com padrões adotados
Única capaz de atender
Referência de qualidade
3Vedação de marca (inciso III)
Processo administrativo
Produto anterior não atendeu requisitos
Indicação de marcas (art. 41)
LEVELsoulevel.com.br
Indicação de marcas (art. 41): Regra: vedação (isonomia); Exceção: permitida (justificada) (Padronização do objeto, Compatibilidade com padrões adotados, Única capaz de atender, Referência de qualidade); Vedação de marca (inciso III) (Processo administrativo, Produto anterior não atendeu requisitos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a indicação de marcas, pois isso fere a isonomia. A lei, porém, permite excepcionalmente a indicação de marcas nas hipóteses do art. 41, I, desde que formalmente justificada. A vedação absoluta não existe; a regra é a isonomia, mas o próprio legislador abriu exceções, afastando a alegação de violação quando presentes os requisitos legais.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do art. 41, III. A Administração pode vedar a contratação de uma marca desde que haja processo administrativo comprovando que produtos anteriormente adquiridos não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento contratual. É a única alternativa que corresponde a uma previsão literal da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a indicação de marca é possível apenas para servir de referência, em termos de qualidade. O art. 41, I, “d” realmente admite a indicação como referência, mas essa não é a única hipótese. Também são permitidas a padronização (alínea “a”), a compatibilidade com padrões existentes (alínea “b”) e a exclusividade de fato (alínea “c”). Restringir a apenas uma das alíneas torna a alternativa falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que somente se admitirá indicação de marca quando houver necessidade de padronização. A padronização é uma das hipóteses (art. 41, I, “a”), mas não a única. A lei prevê outras situações, como compatibilidade, exclusividade e referência. A palavra “somente” torna a alternativa incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alegar que a indicação de marca sempre é possível, como exercício discricionário baseado no princípio da supremacia do interesse público, contradiz frontalmente o caput do art. 41: “a Administração poderá excepcionalmente”. A possibilidade não é ampla e irrestrita; depende de justificativa formal e enquadramento em uma das hipóteses legais. A discricionariedade é limitada pelo princípio da isonomia e pelas regras do art. 41.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (isonomia proíbe favorecimento de marcas) e as exceções legais. A alternativa A parece correta porque a isonomia realmente é princípio basilar, mas o art. 41 abre exceções. Já a alternativa E exagera ao transformar a exceção em regra. Memorize as hipóteses do art. 41: são quatro para indicação (I) e uma para vedação (III).

PEGA ESSA DICA!

Decore as alíneas do inciso I e o conteúdo do inciso III do art. 41. A FCC costuma cobrar essas hipóteses de forma literal ou por meio de exemplos. Na prova, desconfie de alternativas com “sempre”, “nunca”, “somente” – a lei usa a expressão “excepcionalmente”.

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

Gabarito: letra B.

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