Questão de Direito Processual Penal Militar — Competência da Justiça Militar — FUNDEPES 2026
- Código
- gp032124
- Banca
- FUNDEPES
- Órgão
- Prefeitura de Maceió - AL
- Ano
- 2026
- Cargo
- Guarda Civil Municipal
- Acivil.
- Bpenal.
- Cmilitar.
- Dfederal.
- Erodoviária.
GabaritoA — civil.
Gabarito: letra A (polícia civil). O crime de estupro ou importunação sexual, ainda que praticado por policial militar no exercício de funções e dentro de um posto policial, mas sem relação com a atividade militar, constitui crime comum, não militar. A Justiça Militar, por força do art. 124 da CF, compete apenas para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Assim, a investigação deve ser realizada pela polícia civil, que é a polícia judiciária ordinária.
Art. 124 — "à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei."
Parágrafo único — "A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar."
A banca tenta confundir ao mencionar que o crime ocorreu dentro de um posto da polícia rodoviária e durante o exercício das funções. Contudo, o que define a natureza do crime não é o local ou a condição de serviço, mas sim se a conduta se enquadra como crime militar no Código Penal Militar. Crimes contra a dignidade sexual, como estupro e importunação sexual, são crimes comuns, salvo se cometidos em contexto militar específico (ex.: contra superior hierárquico, em serviço de sentinela, etc.). O enunciado expressamente diz "sem relação com a atividade militar", afastando qualquer conexão.
A banca explora a generalização indevida de que todo crime praticado por militar em serviço é crime militar. Não é. O critério é a tipificação como crime militar na lei penal militar (CPM). O local do crime (posto policial) e a condição de serviço não transformam um crime comum em militar. Somente se houver lesão a bem jurídico militar (como a hierarquia, a disciplina, o serviço militar, etc.) é que se configura crime militar.
A polícia civil detém a atribuição para investigar crimes comuns em âmbito estadual. Como o crime é comum, a investigação cabe a ela. A Constituição Federal, em seu art. 144, § 1º, atribui à polícia federal a investigação de crimes federais, e aos estados, por meio das polícias civis, a investigação de crimes comuns estaduais.
A "polícia penal" refere-se à polícia responsável pela segurança e administração penitenciária (Lei 13.675/2018), não possuindo atribuição para investigar crimes. A investigação de crimes comuns é função das polícias civis ou federal, conforme o caso. A alternativa confunde o ramo penal judiciário com a polícia penal.
A polícia militar, embora seja polícia ostensiva e também exerça a polícia judiciária militar para crimes militares (CPP Militar), não investiga crimes comuns. O crime em questão não é militar, portanto a investigação não cabe à polícia militar. A Súmula 47 do STJ ilustra um caso em que a competência é militar (crime com arma da corporação), mas aqui não há emprego de arma nem relação militar.
A polícia federal investiga crimes federais (art. 144, § 1º, CF) e infrações penais contra a União. O crime de estupro, sem elemento de transnacionalidade ou interesse federal direto, é de competência estadual. Não há justificativa para a atuação da polícia federal.
A polícia rodoviária (estadual) é um tipo de polícia militar, com função de patrulhamento ostensivo das rodovias. Assim como a polícia militar, não detém atribuição para investigar crimes comuns. A investigação cabe à polícia civil.
Gabarito: letra A (polícia civil).
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