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Questão de Direito Econômico — A Ordem Econômica Constitucional — FGV 2026

Direito EconômicoA Ordem Econômica Constitucional
Código
gp032620
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2026
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .1
A Clínica Veterinária & Pet Shop X, organizada sob a forma de sociedade empresária limitada, apresentou, na Prefeitura do Município Y, requerimento de licença para o seu funcionamento.

Nos termos da legislação local, a atividade é classificada como de médio risco, motivo pelo qual depende de ato administrativo de liberação pela Administração Pública municipal. Após análise, o pedido foi indeferido pela autoridade competente. Inconformada, a Clínica Veterinária & Pet Shop X interpôs recurso administrativo, que foi remetido à autoridade competente. Apesar de dispor de 30 dias para decidir, nos termos da legislação local, a autoridade competente permaneceu inerte, mesmo após o decurso de mais de cinco meses do fim do prazo legal.

Considerando estar amparada no Art. 3º, inciso IX, da Lei nº 13.874/2019, que dispõe sobre a aprovação tácita de solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, a Clínica Veterinária & Pet Shop X entendeu que a inércia da Administração Pública para o julgamento do recurso resultaria na aprovação tácita de seu pedido, tendo, a partir daí, iniciado as suas atividades.

Após receber uma denúncia de irregularidade, os agentes de fiscalização do Município Y interditaram, cautelarmente, o funcionamento da Clínica Veterinária & Pet Shop X e aplicaram multa.

Considerando o disposto na Lei nº 13.874/2019 e o problema do silêncio administrativo, avalie as afirmativas a seguir.

I. A doutrina diferencia pelo menos dois tipos de silêncio administrativo. O silêncio negativo ou indeferimento tácito substitui o ato formal de indeferimento da pretensão apresentada pelo particular e sem resposta explícita da Administração Pública. O silêncio positivo ou deferimento ou aprovação tácita é uma ficção jurídica com efeito substitutivo do ato expresso de deferimento.
II. Nos termos do Art. 3º, inciso IX, da Lei nº 13.874/2019, o instituto da aprovação tácita não se aplica quando o pedido de liberação da atividade econômica já tiver sido expressamente indeferido pela Administração Pública, ainda que o recurso administrativo interposto pelo interessado não seja julgado no prazo legal de 30 dias.
III. A inércia da Administração Pública no julgamento do recurso administrativo não é passível de controle judicial, dado o caráter discricionário da apreciação da legalidade e do mérito da decisão recorrida.

Está correto o que se afirma em
  1. AI, apenas.
  2. BI e II, apenas.
  3. CI e III, apenas.
  4. DII e III, apenas.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I e II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Liberdade Econômica e Silêncio Administrativo

Gabarito: letra B – estão corretas apenas as afirmativas I e II. A afirmativa I descreve corretamente as duas modalidades de silêncio administrativo; a afirmativa II reproduz a exceção legal ao instituto da aprovação tácita (Lei nº 13.874/2019, art. 3º, IX); a afirmativa III erra ao negar o controle judicial da inércia administrativa, pois o Poder Judiciário pode compelir a Administração a decidir.

A questão explora o regime da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) e a teoria do silêncio administrativo. Vejamos cada item.

Item I – ✅ Correto

O item apresenta a distinção doutrinária entre silêncio negativo (indeferimento tácito) e silêncio positivo (deferimento ou aprovação tácita). A descrição está perfeita: o silêncio negativo substitui um ato formal de indeferimento; o positivo é uma ficção jurídica que substitui o deferimento expresso. Essa classificação é pacífica na doutrina administrativista.

Item II – ✅ Correto

De acordo com o art. 3º, inciso IX, da Lei nº 13.874/2019, a aprovação tácita não se aplica quando o pedido de liberação já foi expressamente indeferido pela Administração, mesmo que o recurso administrativo não seja julgado no prazo legal. No caso concreto, a clínica já havia recebido um indeferimento expresso; logo, a inércia no julgamento do recurso não gera aprovação tácita. A lei prioriza a segurança jurídica e veda que o particular contorne uma decisão denegatória por meio do silêncio.

Lei nº 13.874/2019:

Art. 3º – “São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: … IX – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, salvo quando estas já houverem sido indeferidas expressamente, serão consideradas tacitamente aprovadas se não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de até 30 (trinta) dias contado do requerimento.” (grifo nosso)

A redação deixa claro que a aprovação tácita é afastada se houve indeferimento expresso prévio. Portanto, a afirmativa II está correta.

Item III – ❌ Incorreto

A afirmação de que a inércia no julgamento do recurso não é passível de controle judicial é falsa. O direito de petição e o dever de decidir da Administração não são discricionários quanto ao prazo. A omissão configura ilegalidade, podendo ser combatida por mandado de segurança, ação civil pública ou outras medidas judiciais. O Poder Judiciário pode determinar que a autoridade se manifeste no prazo legal (controle da inação administrativa). Não há discricionariedade para não decidir dentro do prazo fixado em lei.

Conclusão: Corretas apenas as afirmativas I e II. Portanto, o gabarito é a letra B.

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