Questão de Direito Econômico — A Ordem Econômica Constitucional — FGV 2026
- Código
- gp032620
- Banca
- FGV
- Órgão
- ENAM
- Ano
- 2026
- Cargo
- Exame Nacional da Magistratura - .1
- AI, apenas.
- BI e II, apenas.
- CI e III, apenas.
- DII e III, apenas.
- EI, II e III.
GabaritoB — I e II, apenas.
Gabarito: letra B – estão corretas apenas as afirmativas I e II. A afirmativa I descreve corretamente as duas modalidades de silêncio administrativo; a afirmativa II reproduz a exceção legal ao instituto da aprovação tácita (Lei nº 13.874/2019, art. 3º, IX); a afirmativa III erra ao negar o controle judicial da inércia administrativa, pois o Poder Judiciário pode compelir a Administração a decidir.
A questão explora o regime da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) e a teoria do silêncio administrativo. Vejamos cada item.
O item apresenta a distinção doutrinária entre silêncio negativo (indeferimento tácito) e silêncio positivo (deferimento ou aprovação tácita). A descrição está perfeita: o silêncio negativo substitui um ato formal de indeferimento; o positivo é uma ficção jurídica que substitui o deferimento expresso. Essa classificação é pacífica na doutrina administrativista.
De acordo com o art. 3º, inciso IX, da Lei nº 13.874/2019, a aprovação tácita não se aplica quando o pedido de liberação já foi expressamente indeferido pela Administração, mesmo que o recurso administrativo não seja julgado no prazo legal. No caso concreto, a clínica já havia recebido um indeferimento expresso; logo, a inércia no julgamento do recurso não gera aprovação tácita. A lei prioriza a segurança jurídica e veda que o particular contorne uma decisão denegatória por meio do silêncio.
Lei nº 13.874/2019:
Art. 3º – “São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: … IX – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, salvo quando estas já houverem sido indeferidas expressamente, serão consideradas tacitamente aprovadas se não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de até 30 (trinta) dias contado do requerimento.” (grifo nosso)
A redação deixa claro que a aprovação tácita é afastada se houve indeferimento expresso prévio. Portanto, a afirmativa II está correta.
A afirmação de que a inércia no julgamento do recurso não é passível de controle judicial é falsa. O direito de petição e o dever de decidir da Administração não são discricionários quanto ao prazo. A omissão configura ilegalidade, podendo ser combatida por mandado de segurança, ação civil pública ou outras medidas judiciais. O Poder Judiciário pode determinar que a autoridade se manifeste no prazo legal (controle da inação administrativa). Não há discricionariedade para não decidir dentro do prazo fixado em lei.
Conclusão: Corretas apenas as afirmativas I e II. Portanto, o gabarito é a letra B.
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