Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FUNDATEC 2022
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
gp035946
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Erechim - RS
Ano
2022
Cargo
Técnico de Tributos Municipais
Está entre as hipóteses de extinção do crédito tributário elencadas no CódigoTributário Nacional:
AA compensação.
BA concessão de medida liminar em mandado de segurança.
CA moratória.
DO depósito do seu montante integral.
EO parcelamento.
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GabaritoA — A compensação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Extinção do Crédito Tributário no CTN
Gabarito: letra A. A compensação está expressamente prevista no art. 156, II, do CTN como modalidade de extinção do crédito tributário. As demais alternativas (liminar em mandado de segurança, moratória, depósito do montante integral e parcelamento) são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art. 151 do mesmo Código — é exatamente essa distinção que a banca explora.
O crédito tributário, uma vez constituído pelo lançamento, pode sofrer diferentes vicissitudes: ser suspenso, extinto ou excluído. A suspensão (art. 151) apenas adia a cobrança, mantendo o crédito hígido; a extinção (art. 156) elimina o próprio crédito, satisfazendo a relação jurídica; a exclusão (art. 175) impede que o lançamento sequer seja realizado. A confusão entre esses institutos é a pegadinha mais comum em provas de Direito Tributário.
O art. 156 do CTN elenca as modalidades de extinção do crédito tributário:
Art. 156, §1CTN
Art. 156 — Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Já o art. 151 do CTN prevê as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
Art. 151CTN
Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
A distinção é essencial: enquanto a suspensão apenas impede temporariamente a cobrança, a extinção põe fim ao crédito. A tabela abaixo resume as diferenças:
A compensação está expressamente prevista no art. 156, II, do CTN como modalidade de extinção do crédito tributário. O crédito do sujeito passivo contra a Fazenda Pública é utilizado para quitar o débito tributário, extinguindo a obrigação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A concessão de medida liminar em mandado de segurança é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, IV, do CTN. A liminar apenas impede temporariamente a cobrança, não extinguindo o crédito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A moratória é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, I, do CTN. Ela prorroga o prazo para pagamento, mas não extingue o crédito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O depósito do montante integral é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, II, do CTN. O depósito apenas suspende a cobrança; a extinção ocorre apenas com a conversão do depósito em renda (art. 156, VI) ou com a decisão judicial favorável ao contribuinte (art. 156, X).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, VI, do CTN. O parcelamento divide a dívida em parcelas, mas não extingue o crédito; a extinção ocorre apenas com o pagamento integral das parcelas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as hipóteses de suspensão (art. 151) com as de extinção (art. 156) do crédito tributário. O candidato desatento pode confundir moratória, depósito, liminar e parcelamento — que apenas suspendem a exigibilidade — com formas de extinção. A compensação, por sua vez, é genuinamente uma modalidade de extinção.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, memorize os dois grupos: SUSPENSÃO (art. 151): moratória, depósito integral, reclamações/recursos, liminar em MS, liminar/tutela em outras ações, parcelamento. EXTINÇÃO (art. 156): pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição/decadência, conversão de depósito em renda, homologação do lançamento, consignação, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento de bens imóveis.