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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FUNDATEC 2022

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
gp035946
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Erechim - RS
Ano
2022
Cargo
Técnico de Tributos Municipais
Está entre as hipóteses de extinção do crédito tributário elencadas no CódigoTributário Nacional:
  1. AA compensação.
  2. BA concessão de medida liminar em mandado de segurança.
  3. CA moratória.
  4. DO depósito do seu montante integral.
  5. EO parcelamento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — A compensação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção do Crédito Tributário no CTN

Gabarito: letra A. A compensação está expressamente prevista no art. 156, II, do CTN como modalidade de extinção do crédito tributário. As demais alternativas (liminar em mandado de segurança, moratória, depósito do montante integral e parcelamento) são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art. 151 do mesmo Código — é exatamente essa distinção que a banca explora.

O crédito tributário, uma vez constituído pelo lançamento, pode sofrer diferentes vicissitudes: ser suspenso, extinto ou excluído. A suspensão (art. 151) apenas adia a cobrança, mantendo o crédito hígido; a extinção (art. 156) elimina o próprio crédito, satisfazendo a relação jurídica; a exclusão (art. 175) impede que o lançamento sequer seja realizado. A confusão entre esses institutos é a pegadinha mais comum em provas de Direito Tributário.

O art. 156 do CTN elenca as modalidades de extinção do crédito tributário:

Art. 156, §1CTN

Art. 156 — Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado;

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Já o art. 151 do CTN prevê as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

Art. 151CTN

Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

A distinção é essencial: enquanto a suspensão apenas impede temporariamente a cobrança, a extinção põe fim ao crédito. A tabela abaixo resume as diferenças:

Critério

Suspensão (art. 151)

Extinção (art. 156)

Exclusão (art. 175)

Efeito

Adia a cobrança

Elimina o crédito

Impede o lançamento

Exemplos

Moratória, depósito integral, liminar, parcelamento

Pagamento, compensação, transação, remissão

Isenção, anistia

Momento

Após o lançamento

Após o lançamento

Antes do lançamento

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A compensação está expressamente prevista no art. 156, II, do CTN como modalidade de extinção do crédito tributário. O crédito do sujeito passivo contra a Fazenda Pública é utilizado para quitar o débito tributário, extinguindo a obrigação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A concessão de medida liminar em mandado de segurança é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, IV, do CTN. A liminar apenas impede temporariamente a cobrança, não extinguindo o crédito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A moratória é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, I, do CTN. Ela prorroga o prazo para pagamento, mas não extingue o crédito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O depósito do montante integral é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, II, do CTN. O depósito apenas suspende a cobrança; a extinção ocorre apenas com a conversão do depósito em renda (art. 156, VI) ou com a decisão judicial favorável ao contribuinte (art. 156, X).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, VI, do CTN. O parcelamento divide a dívida em parcelas, mas não extingue o crédito; a extinção ocorre apenas com o pagamento integral das parcelas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as hipóteses de suspensão (art. 151) com as de extinção (art. 156) do crédito tributário. O candidato desatento pode confundir moratória, depósito, liminar e parcelamento — que apenas suspendem a exigibilidade — com formas de extinção. A compensação, por sua vez, é genuinamente uma modalidade de extinção.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, memorize os dois grupos: SUSPENSÃO (art. 151): moratória, depósito integral, reclamações/recursos, liminar em MS, liminar/tutela em outras ações, parcelamento. EXTINÇÃO (art. 156): pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição/decadência, conversão de depósito em renda, homologação do lançamento, consignação, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento de bens imóveis.

Gabarito: letra A.

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