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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FUNDATEC 2022

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
gp035947
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Erechim - RS
Ano
2022
Cargo
Técnico de Tributos Municipais
Entre as Modalidades de Lançamento definidas no Código Tributário Nacional, estão:
  1. APor caixa e de ofício.
  2. BPor competência e por homologação.
  3. CPor competência e por declaração.
  4. DPor declaração e por caixa.
  5. EPor homologação e de ofício.
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GabaritoE — Por homologação e de ofício.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Modalidades de Lançamento no CTN

Gabarito: letra E. O Código Tributário Nacional prevê três modalidades de lançamento: de ofício (art. 149), por declaração (art. 147) e por homologação (art. 150). A alternativa E é a única que apresenta duas modalidades efetivamente previstas no CTN — "por homologação e de ofício" — enquanto as demais trazem ao menos um termo que não corresponde a uma modalidade legal de lançamento.

O lançamento tributário é o procedimento administrativo pelo qual a autoridade fazendária constitui o crédito tributário, verificando a ocorrência do fato gerador, determinando a matéria tributável, calculando o montante devido, identificando o sujeito passivo e, se for o caso, aplicando a penalidade cabível (art. 142 do CTN). A doutrina costuma classificar as modalidades de lançamento em três espécies, conforme o grau de participação do sujeito passivo e da autoridade administrativa.

No lançamento de ofício (também chamado de direto ou ex officio), toda a atividade é realizada pela autoridade administrativa, sem participação do contribuinte. O art. 149 do CTN elenca as hipóteses em que o lançamento é efetuado e revisto de ofício, como quando a lei assim determinar, quando a declaração não for prestada, ou quando se comprovar falsidade, erro, omissão, dolo, fraude ou simulação. Exemplos clássicos: IPTU, IPVA, taxas e contribuições de melhoria.

No lançamento por declaração (ou misto), o sujeito passivo ou terceiro presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à efetivação do lançamento, cabendo ao Fisco examinar os dados e formalizar o crédito. Não há pagamento antecipado — o contribuinte apenas informa, e a autoridade lança e notifica para pagamento. O art. 147 do CTN disciplina essa modalidade.

No lançamento por homologação, o próprio contribuinte apura o tributo e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, que posteriormente homologa (expressa ou tacitamente) a atividade exercida. O art. 150 do CTN prevê que o pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação. Exemplos: IR, ICMS, IPI, ISS.

A pegadinha da questão está em "por caixa" e "por competência": esses são regimes de apuração contábil (caixa e competência), não modalidades de lançamento tributário. A banca mistura conceitos de contabilidade com as modalidades do CTN para confundir o candidato.

1De ofício (art. 149)
Autoridade realiza tudo
Sem participação do contribuinte
Ex.: IPTU, IPVA, taxas
2Por declaração (art. 147)
Contribuinte presta informações
Fisco formaliza o crédito
Sem pagamento antecipado
3Por homologação (art. 150)
Contribuinte apura e antecipa
Fisco homologa depois
Ex.: IR, ICMS, IPI, ISS
4Não são modalidades
Regime de caixa (contábil)
Regime de competência (contábil)
Lançamento tributário (CTN)
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Lançamento tributário (CTN): De ofício (art. 149) (Autoridade realiza tudo, Sem participação do contribuinte, Ex.: IPTU, IPVA, taxas); Por declaração (art. 147) (Contribuinte presta informações, Fisco formaliza o crédito, Sem pagamento antecipado); Por homologação (art. 150) (Contribuinte apura e antecipa, Fisco homologa depois, Ex.: IR, ICMS, IPI, ISS); Não são modalidades (Regime de caixa (contábil), Regime de competência (contábil))

Alternativa A — ❌ Incorreta

"Por caixa" não é modalidade de lançamento prevista no CTN. O regime de caixa é um critério contábil de reconhecimento de receitas e despesas, totalmente estranho ao Direito Tributário. A modalidade correta seria "de ofício", mas a alternativa a substitui por "por caixa", tornando-a incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Por competência" também não é modalidade de lançamento. O regime de competência é outro critério contábil, que reconhece receitas e despesas quando ocorrem os fatos geradores, independentemente do recebimento ou pagamento. A alternativa mistura "por competência" com "por homologação", que é uma modalidade válida, mas a presença do termo contábil invalida a opção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Repete o erro da alternativa B ao incluir "por competência". Embora "por declaração" seja uma modalidade válida do CTN, a combinação com um termo contábil torna a alternativa incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Repete o erro da alternativa A ao incluir "por caixa". "Por declaração" é modalidade válida, mas "por caixa" não é, invalidando a alternativa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Apresenta duas modalidades efetivamente previstas no CTN: por homologação (art. 150) e de ofício (art. 149). É a única alternativa que não contém termos estranhos ao Direito Tributário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura regimes contábeis (caixa e competência) com modalidades de lançamento (de ofício, por declaração e por homologação). O candidato que não domina a distinção entre esses conceitos acaba marcando uma alternativa com termo contábil. Lembre-se: caixa e competência são critérios de apuração contábil; as modalidades de lançamento são apenas três — de ofício, por declaração e por homologação.

Gabarito: letra E.

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