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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FUNDATEC 2022

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
gp035950
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Erechim - RS
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), além de regular aspectosrelacionados com a obrigação tributária e o crédito tributário, também regulamenta a atividade daAdministração Tributária. Diante dos dispositivos específicos sobre a matéria, assinale a alternativacorreta.
  1. APara os efeitos da legislação tributária, aplicam-se as disposições legais excludentes ou limitativasdo direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais oufiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
  2. BMediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas asinformações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, asempresas de administração de bens, os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais.
  3. CSem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da FazendaPública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômicaou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, exceto sobre a natureza e o estado de seusnegócios ou atividades.
  4. DAs autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal,estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício desuas funções, ou quando necessário à efetivação, dê medida prevista na legislação tributária, desdeque configurado fato definido em lei como crime ou contravenção.
  5. EA autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalizaçãodeterminará a lavratura dos termos necessários para que se documente o início do procedimento,na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
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GabaritoB — Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de administração de bens, os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Administração Tributária no CTN: fiscalização, sigilo e dever de informar

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 197 do Código Tributário Nacional, que impõe a obrigação de prestar informações à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, às empresas de administração de bens, corretores, leiloeiros e despachantes oficiais. As demais alternativas distorcem o texto legal: a letra A inverte o art. 195, a letra C troca a regra do sigilo fiscal (art. 198), a letra D altera a condição do art. 200 e a letra E confunde o art. 196 com o art. 24 do Decreto 70.235/1972.

A questão cobra os dispositivos do Título IV do CTN (Administração Tributária), especificamente o Capítulo I (Fiscalização). A banca testa o conhecimento literal dos artigos 195 a 200, que tratam dos poderes da autoridade administrativa, do dever de informar de terceiros, do sigilo fiscal e do auxílio da força pública. É um tema de alta incidência em concursos da área fiscal, pois exige do candidato a memorização precisa de cada regra e, principalmente, das exceções e inversões que a banca costuma explorar.

O ponto central é distinguir: (i) o direito de examinar livros e documentos (art. 195) — que não pode ser limitado por lei; (ii) o dever de terceiros prestarem informações (art. 197) — que é obrigatório, mas ressalva o segredo legal; (iii) o sigilo fiscal (art. 198) — que veda a divulgação, mas admite exceções; (iv) o auxílio da força pública (art. 200) — que não exige crime ou contravenção; e (v) o termo de início de fiscalização (art. 196) — que documenta o início do procedimento. Cada alternativa explora uma dessas regras, e a pegadinha está em inverter o sentido ou acrescentar condições inexistentes.

Dispositivo (CTN)

Regra legal

Erro típico explorado pela banca

Art. 195

Direito de examinar livros/documentos não sofre limitação legal

Inverter a negativa: afirmar que se aplicam disposições excludentes ou limitativas

Art. 196

Autoridade lavra termos para documentar início do procedimento

Trocar o verbo: "determinará a lavratura" em vez de "lavrará"

Art. 197

Terceiros (ex.: corretores, leiloeiros) obrigados a prestar informações mediante intimação escrita

— (alternativa correta)

Art. 198

Vedada divulgação de situação econômica/financeira e natureza/estado dos negócios

Transformar o objeto da vedação em exceção

Art. 200

Auxílio da força pública dispensa crime ou contravenção

Acrescentar exigência de crime/contravenção inexistente

1Exame de livros (art. 195)
Sem limitação legal
2Termo de início (art. 196)
Lavrado pela autoridade
3Dever de informar (art. 197)
Corretores, leiloeiros, despachantes
Ressalva: segredo legal
4Sigilo fiscal (art. 198)
Vedada divulgação
Exceções taxativas
5Força pública (art. 200)
Dispensa crime/contravenção
Fiscalização (CTN, arts. 195-200)
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Fiscalização (CTN, arts. 195-200): Exame de livros (art. 195) (Sem limitação legal); Termo de início (art. 196) (Lavrado pela autoridade); Dever de informar (art. 197) (Corretores, leiloeiros, despachantes, Ressalva: segredo legal); Sigilo fiscal (art. 198) (Vedada divulgação, Exceções taxativas); Força pública (art. 200) (Dispensa crime/contravenção)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na inversão do art. 195 do CTN. A alternativa afirma que "aplicam-se as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais". O dispositivo, porém, diz exatamente o contrário: tais disposições não têm aplicação. O direito de examinar é amplo e não pode ser restringido por lei, justamente para garantir a efetividade da fiscalização. A banca trocou a negativa pela afirmativa, uma armadilha clássica de inversão de sentido.

Art. 195CTN

Art. 195 — "Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los"

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o caput do art. 197 do CTN, que elenca os sujeitos obrigados a prestar informações à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. Entre eles estão as empresas de administração de bens (inciso III), os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais (inciso IV). A ressalva do parágrafo único — sobre o segredo legal — não invalida a regra geral, pois a alternativa não a menciona, limitando-se a transcrever o caput.

Art. 197CTN

Art. 197 — "Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (...) III — as emprêsas de administração de bens;

IV — os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa distorce o art. 198 do CTN ao afirmar que a vedação de divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros tem como exceção "a natureza e o estado de seus negócios ou atividades". Na verdade, a vedação abrange tanto a situação econômica/financeira quanto a natureza e o estado dos negócios ou atividades. A exceção não existe: a divulgação dessas informações é vedada em regra, salvo as hipóteses legais do § 1º (requisição judicial, solicitação administrativa com processo instaurado) e do § 3º (representações fiscais para fins penais, inscrições em dívida ativa, parcelamento ou moratória, incentivos fiscais). A banca transformou o objeto da vedação em exceção, uma inversão sutil e perigosa.

Art. 198CTN

Art. 198 — "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa acrescenta uma condição inexistente ao art. 200 do CTN: a exigência de que esteja "configurado fato definido em lei como crime ou contravenção" para que as autoridades administrativas possam requisitar o auxílio da força pública. O dispositivo, porém, é expresso ao dispensar essa exigência, bastando o embaraço ou desacato no exercício das funções ou a necessidade de efetivação de medida prevista na legislação tributária. A banca inverte a regra, transformando a dispensa em requisito.

Art. 200CTN

Art. 200 — "As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da fôrça pública federal, estadual ou municipal, e recìprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa mistura dispositivos. O art. 196 do CTN, de fato, determina que a autoridade administrativa lavre os termos necessários para documentar o início do procedimento de fiscalização, e que a legislação aplicável fixe prazo máximo para a conclusão. No entanto, a alternativa erra ao afirmar que a autoridade "determinará a lavratura dos termos necessários para que se documente o início do procedimento" — o verbo correto é "lavrará", ou seja, a própria autoridade lavra os termos, não determina que sejam lavrados. Além disso, a alternativa não menciona o parágrafo único, que prevê a lavratura em livro fiscal e a entrega de cópia autenticada. A banca trocou o sujeito da ação, um erro sutil de redação.

Art. 196CTN

Art. 196 — "A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de sentido e a troca de termos. Na letra A, inverte a negativa do art. 195 ("não têm aplicação" vira "aplicam-se"); na letra C, transforma o objeto da vedação do art. 198 em exceção; na letra D, acrescenta a exigência de crime ou contravenção que o art. 200 expressamente dispensa; e na letra E, troca o verbo "lavrará" por "determinará". O candidato que decora o texto literal dos artigos 195 a 200 do CTN identifica essas armadilhas com facilidade. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental com os artigos-chave da fiscalização no CTN: art. 195 (exame de livros — sem limitação legal), art. 196 (termo de início — lavrado pela autoridade), art. 197 (dever de informar — com ressalva do segredo), art. 198 (sigilo fiscal — com exceções taxativas), art. 199 (assistência mútua entre Fazendas) e art. 200 (força pública — sem exigência de crime). Nas provas, a banca quase sempre testa a literalidade desses dispositivos, especialmente as exceções e as inversões de sentido.

Gabarito: letra B

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