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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FUNDATEC 2022

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
gp035951
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Erechim - RS
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
Em relação às diferentes modalidades de extinção e exclusão do crédito tributário,considerando o disposto no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), assinale a alternativacorreta.
  1. AO pagamento de um crédito importa em presunção de pagamento, quando total, de outros créditosreferentes ao mesmo tributo.
  2. BA importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, no casode recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade,ou ao cumprimento de obrigação acessória, mas não na hipótese de exigência, por mais de umapessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
  3. CÉ vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelosujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
  4. DA anistia, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique ascondições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, oprazo de sua duração.
  5. EA anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho daautoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimentodas condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
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GabaritoC — É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção e exclusão do crédito tributário no CTN

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque reproduz a regra do art. 170 do Código Tributário Nacional, que condiciona a compensação de créditos tributários à autorização legal e, conforme interpretação consolidada, veda o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado. As demais alternativas contêm erros: a letra A inverte a regra do art. 158 (não há presunção de pagamento); a letra B exclui indevidamente uma hipótese de consignação prevista no art. 164; a letra D troca o instituto (anistia por isenção); e a letra E acrescenta a expressão "ou contrato", que não consta do art. 181 do CTN.

O Código Tributário Nacional disciplina as modalidades de extinção (art. 156), suspensão (art. 151) e exclusão (art. 175) do crédito tributário. A extinção ocorre após a constituição definitiva do crédito pelo lançamento; a exclusão (isenção e anistia) impede o próprio lançamento. A compensação é modalidade de extinção (art. 156, II) e, por expressa disposição legal, não pode ser utilizada enquanto houver contestação judicial do tributo a ser compensado. A banca explora justamente a confusão entre esses institutos e os requisitos de cada um.

Instituto

Natureza

Base Legal (CTN)

Efeito

Requisito

Isenção

Exclusão do crédito tributário

Art. 176

Impede o lançamento (não nasce o crédito)

Sempre decorrente de lei (ainda que prevista em contrato)

Anistia

Exclusão do crédito tributário

Art. 181

Impede o lançamento da penalidade (não nasce a multa)

Sempre decorrente de lei (não pode ser prevista em contrato)

Remissão

Extinção do crédito tributário

Art. 172

Extingue o crédito já constituído

Lei autorizativa (perdão do crédito)

Compensação

Extinção do crédito tributário

Art. 170

Extingue o crédito mediante compensação com créditos líquidos e certos

Autorização legal; vedado antes do trânsito em julgado se houver contestação judicial

Extinção do crédito (art. 156)
  • 1Pagamento
    • não presume outros créditos (art. 158)
  • 2Compensação (art. 170)
    • vedada antes do trânsito em julgado
  • 3Consignação (art. 164)
    • Recusa de recebimento
    • Exigência por mais de uma PJ
  • 4Exclusão do crédito (art. 175)
    • Isenção (art. 176)
      • Exclui o tributo
      • Sempre por lei
    • Anistia (art. 181)
      • Exclui a multa
      • não prevista em contrato
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o pagamento de um crédito importa em presunção de pagamento, quando total, de outros créditos referentes ao mesmo tributo. Isso contraria o art. 158 do CTN, que estabelece exatamente o oposto: o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento de outros créditos, mesmo quando total. A banca inverte o sentido do dispositivo.

Art. 158CTN

Art. 158 — "O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I — quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II — quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a consignação judicial não é cabível na hipótese de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. Isso contraria o art. 164, III, do CTN, que prevê expressamente essa hipótese como uma das que autorizam a consignação. A banca exclui indevidamente uma das hipóteses legais.

Art. 164CTN

Art. 164 — "A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I — de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II — de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III — de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sôbre um mesmo fato gerador."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C está correta porque reproduz a regra do art. 170 do CTN, que condiciona a compensação de créditos tributários à autorização legal e, conforme interpretação consolidada, veda o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado. A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, II) e, por expressa disposição legal, não pode ser utilizada enquanto houver contestação judicial do tributo a ser compensado.

Art. 170CTN

Art. 170 — "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a anistia, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão. Isso troca o instituto: a regra descrita é a da isenção (art. 176 do CTN), não a da anistia. A anistia é disciplinada no art. 181 do CTN e não contém a expressão "ainda quando prevista em contrato".

Art. 176CTN

Art. 176 — "A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. O erro está na expressão "ou contrato": o art. 181 do CTN prevê apenas "lei", não contrato. A anistia é sempre decorrente de lei, não de contrato.

Art. 181CTN

Art. 181 — "A anistia pode ser concedida:

I — em caráter geral;

II — limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa."

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido dos dispositivos e trocar institutos para confundir. Na letra A, inverte a negativa do art. 158; na letra B, exclui uma hipótese de consignação prevista no art. 164; na letra D, troca a anistia pela isenção (art. 176); e na letra E, acrescenta a expressão "ou contrato", que não consta do art. 181. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare os institutos: a isenção exclui o tributo (art. 176), a anistia exclui a multa (art. 181), a remissão extingue o crédito já constituído (art. 172), e a compensação extingue o crédito mediante compensação com créditos líquidos e certos (art. 170). Memorize os artigos-chave e as palavras exatas da lei — a banca cobra literalidade.

Gabarito: letra C.

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