Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FUNDATEC 2022
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
gp035953
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Erechim - RS
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
Em relação à obrigação tributária, e seu regramento pelo Código Tributário Nacional(Lei nº 5.172/1966), assinale a alternativa correta.
AA obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento detributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
BA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com afinalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementosconstitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em leiordinária.
CEm qualquer hipótese, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramentoterritorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entreem vigor a sua própria.
DSalvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelopagamento de tributos, podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal dosujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
ENa falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislaçãoaplicável, considera-se como tal, quanto às pessoas naturais, como regra, o centro habitual de suaatividade.
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GabaritoB — A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei
ordinária.
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Obrigação tributária no CTN: principal × acessória e a desconsideração de atos simulados
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz, com fidelidade, o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. As demais alternativas distorcem dispositivos do CTN: a A troca a obrigação principal pela acessória; a C suprime a ressalva "salvo disposição de lei em contrário"; a D inverte a regra do art. 123; e a E confunde o domicílio tributário das pessoas naturais.
A obrigação tributária é o vínculo jurídico que nasce da ocorrência do fato gerador e se divide em duas espécies: principal e acessória. A principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e surge com a ocorrência do fato gerador; a acessória decorre da legislação tributária e impõe prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização. A distinção é essencial porque a obrigação acessória, quando descumprida, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária — é o que o art. 113, § 3º, do CTN estabelece.
A banca explora justamente essa fronteira: a alternativa A atribui à obrigação acessória características da principal, e a alternativa B trata da desconsideração de atos simulados, instituto que se relaciona com a elusão fiscal — quando o contribuinte tenta dissimular o fato gerador para pagar menos tributo. A desconsideração é uma ferramenta da autoridade administrativa para combater a simulação, mas depende de procedimentos estabelecidos em lei ordinária, como exige o parágrafo único do art. 116.
Vejamos cada alternativa em detalhe.
Critério
Obrigação Principal
Obrigação Acessória
Fundamento legal
Art. 113, § 1º, CTN
Art. 113, § 2º, CTN
Objeto
Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
Prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação/fiscalização
Surgimento
Com a ocorrência do fato gerador
Decorre da legislação tributária
Extinção
Juntamente com o crédito dela decorrente
Não se extingue com o crédito (converte-se em principal se descumprida)
Obrigação tributária (CTN): Principal (art. 113, §1º) (Surge com o fato gerador, Pagamento de tributo ou multa); Acessória (art. 113, §2º) (Prestações positivas ou negativas, Interesse da arrecadação/fiscalização); Desconsideração (art. 116, p.ú.) (Atos simulados, Exige lei ordinária)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A descreve a obrigação principal, não a acessória. O art. 113, § 1º, do CTN é claro: a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Já a obrigação acessória, conforme o § 2º, decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização. A banca trocou os institutos — a pegadinha clássica.
Art. 113, §1CTN
Art. 113, § 1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
Art. 113, § 2º — "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B reproduz o parágrafo único do art. 116 do CTN, incluído pela LC nº 104/2001. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. É a hipótese de elusão fiscal: o contribuinte pratica atos simulados para reduzir o tributo, e a administração pode desconsiderá-los, desde que siga o procedimento legal.
Art. 116CTN
Art. 116, Parágrafo único — "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que a pessoa jurídica de direito público que se constituir pelo desmembramento territorial de outra sempre se sub-roga nos direitos desta. O art. 120 do CTN, porém, traz a ressalva "salvo disposição de lei em contrário". Ou seja, a sub-rogação é a regra, mas a lei pode afastá-la. A banca suprimiu essa ressalva, tornando a afirmação absoluta e, portanto, incorreta.
Art. 120CTN
Art. 120 — "Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D inverte a regra do art. 123 do CTN. O dispositivo estabelece que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. A alternativa diz que "podem ser opostas", exatamente o contrário. A banca trocou a negativa pela afirmativa — pegadinha de inversão de sentido.
Art. 123CTN
Art. 123 — "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E trata do domicílio tributário das pessoas naturais, mas erra a regra. O art. 127, I, do CTN estabelece que, na falta de eleição, considera-se domicílio tributário das pessoas naturais a residência habitual; somente se esta for incerta ou desconhecida é que se considera o centro habitual de sua atividade. A alternativa apresenta o centro habitual de atividade como regra geral, quando é apenas subsidiário. A banca trocou a regra pela exceção.
Art. 127, ICTN
Art. 127, I — "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os institutos e as ressalvas. Na alternativa A, trocou a obrigação principal pela acessória; na C, suprimiu o "salvo disposição de lei em contrário"; na D, inverteu o "não podem" por "podem"; e na E, trocou a residência habitual pelo centro de atividade. Fique atento a essas inversões — com treino, você as enxerga de longe. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões de obrigação tributária, decore o art. 113 (principal × acessória), o art. 116 (fato gerador e desconsideração), o art. 120 (sub-rogação), o art. 123 (convenções particulares) e o art. 127 (domicílio). Monte uma tabela comparativa com as características de cada instituto e revise antes da prova.