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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FUNDATEC 2022

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
gp035959
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Erechim - RS
Ano
2022
Cargo
Auditor-Fiscal de Tributos Municipais
Estão entre os impostos de competência do Município de Erechim:
  1. AO Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e o Imposto sobre a Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis.
  2. BO Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
  3. CO Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
  4. DO Imposto sobre a Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
  5. EO Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e o Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
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GabaritoA — O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e o Imposto sobre a Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência tributária dos Municípios: IPTU e ITBI

Gabarito: letra A. Os Municípios têm competência para instituir o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e o ITBI (Imposto sobre a Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis), conforme o art. 156, I e II, da Constituição Federal. As demais alternativas misturam impostos de competência estadual (ITCMD, IPVA, ICMS) ou federal (ITR), que não podem ser instituídos pelo Município.

A competência tributária é a aptidão constitucional para instituir tributos, sendo privativa de cada ente para os impostos que lhe foram atribuídos. No caso dos Municípios, o art. 156 da CF/88 elenca três impostos: IPTU, ITBI e ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Já os Estados e o Distrito Federal têm competência para ITCMD, ICMS e IPVA (art. 155), e a União para II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF e impostos residuais (art. 153).

A pegadinha clássica da banca é confundir a repartição de receitas com a competência tributária. Por exemplo, o Município recebe 50% do ITR arrecadado pela União (art. 158, II, CF), mas isso não lhe dá competência para instituí-lo — a competência continua sendo da União. Da mesma forma, o ITCMD é estadual, ainda que o Município possa ser destinatário de parte de sua arrecadação em alguns casos.

Outra confusão comum é entre ITBI e ITCMD: o primeiro é municipal e incide sobre transmissões inter vivos (onerosas); o segundo é estadual e incide sobre transmissões causa mortis e doações. A banca explora exatamente essa troca de sujeito ativo.

Imposto

Competência

Fato Gerador (resumo)

IPTU

Município

Propriedade/domínio útil/posse de imóvel urbano

ITBI

Município

Transmissão inter vivos, onerosa, de bens imóveis

ITCMD

Estado/DF

Transmissão causa mortis e doação

ITR

União

Propriedade territorial rural

ISS

Município

Serviços de qualquer natureza

Impostos municipais (art. 156 CF)
  • 1IPTU
    • Propriedade predial e territorial urbana
  • 2ITBI
    • Transmissão inter vivos onerosa
  • 3ISS
    • Serviços de qualquer natureza
  • 4Impostos estaduais (art. 155 CF)
    • ITCMD
      • Causa mortis e doação
    • ICMS
    • IPVA
  • 5Impostos federais (art. 153 CF)
    • ITR
      • Propriedade territorial rural
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reúne os dois impostos de competência municipal: IPTU e ITBI. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana (art. 32 do CTN). O ITBI incide sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (art. 35 do CTN). Ambos estão previstos no art. 156, I e II, da CF/88.

Art. 156CF/88

Art. 156 — Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) é de competência da União (art. 153, VI, CF), não do Município. O ISS é municipal, mas a alternativa erra ao incluir o ITR. O Município pode até receber parte do ITR (art. 158, II, CF), mas não pode instituí-lo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, I, CF), não do Município. O IPTU é municipal, mas a alternativa erra ao incluir o ITCMD.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O ITBI é municipal, mas o ITR é federal. A alternativa mistura competências distintas, o que a torna incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O ISS é municipal, mas o ITCMD é estadual. A alternativa erra ao incluir o ITCMD como de competência municipal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a competência do ITCMD (estadual) pela do ITBI (municipal) e vice-versa. Lembre-se: ITBI = inter vivos = Município; ITCMD = causa mortis/doação = Estado. Essa inversão é o erro mais comum nesse tipo de questão.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental: Municípios → IPTU, ITBI, ISS; Estados → ITCMD, ICMS, IPVA; União → II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF. Na dúvida, pergunte-se: "quem institui esse imposto?" — a resposta é sempre o ente que tem a competência constitucional, independentemente de quem fica com o dinheiro.

Gabarito: letra A.

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