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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FUNDATEC 2022

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
gp035962
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Erechim - RS
Ano
2022
Cargo
Auditor-Fiscal de Tributos Municipais
De acordo com as normas gerais do direito tributário, em relação à interpretação eintegração da legislação tributária está correto afirmar que: I. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira maisfavorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato.II. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão docrédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributáriasacessórias.III. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributáriapoderá utilizar a analogia, situação que poderá resultar na exigência de tributo não previsto emlei.Quais estão corretas?
  1. AApenas I.
  2. BApenas II.
  3. CApenas III.
  4. DApenas I e II.
  5. EApenas I e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Apenas I e II.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interpretação e integração da legislação tributária (CTN, arts. 108, 111 e 112)

Gabarito: letra D — corretos apenas os itens I e II. O item I reproduz a regra do art. 112 do CTN (interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato); o item II reproduz o art. 111 do CTN (interpretação literal para suspensão/exclusão do crédito, isenção e dispensa de obrigações acessórias). O item III está errado porque, embora a analogia seja o primeiro método de integração, o art. 108, § 1º, do CTN veda expressamente que ela resulte na exigência de tributo não previsto em lei.

A questão cobra a distinção entre interpretação e integração da legislação tributária. A interpretação busca compreender o sentido e o alcance da norma existente; a integração visa suprir lacunas, quando não há disposição expressa. O CTN disciplina ambas nos arts. 107 a 112, com regras específicas que a banca explora: a interpretação literal (art. 111), a interpretação mais benigna (art. 112) e a ordem vinculada de integração (art. 108).

A pegadinha central está no item III: o candidato sabe que a analogia é admitida, mas esquece o limite expresso do § 1º do art. 108 — ela não pode criar tributo. A banca explora exatamente essa meia-verdade: apresenta a analogia como permitida (correto) e acrescenta uma consequência proibida (exigir tributo não previsto em lei).

Art. 108, §1CTN

Art. 108 — "Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade. § 1º O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei."

Art. 111CTN

Art. 111 — "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias."

Art. 112CTN

Art. 112 — "A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação."

Item

Conteúdo

Situação

Fundamento

I

Interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato

✅ Correto

Art. 112, caput, do CTN

II

Interpretação literal para suspensão/exclusão do crédito, isenção e dispensa de obrigações acessórias

✅ Correto

Art. 111, caput, do CTN

III

Analogia admitida, mas podendo resultar em exigência de tributo não previsto em lei

❌ Incorreto

Art. 108, § 1º, do CTN (veda a criação de tributo por analogia)

Interpretação (CTN)
  • 1Literal (art. 111)
    • Suspensão/exclusão do crédito
    • Isenção
    • Dispensa de obrigações acessórias
  • 2Mais favorável (art. 112)
    • Infrações e penalidades
    • Em caso de dúvida
  • 3Integração (art. 108)
    • Ordem sucessiva
      • Analogia
      • Princípios gerais de direito tributário
      • Princípios gerais de direito público
      • Equidade
    • Limites
      • Analogia não cria tributo
      • Equidade não dispensa tributo devido
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Item I — ✅ Correto

O item reproduz fielmente o caput do art. 112 do CTN, que manda interpretar a lei tributária que define infrações ou comina penalidades "da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato". É a aplicação do princípio da benignidade no âmbito tributário sancionador. A dúvida pode recair, ainda, sobre a natureza ou circunstâncias materiais do fato, a autoria, imputabilidade ou punibilidade, e a natureza ou graduação da penalidade (incisos II a IV).

Item II — ✅ Correto

O item reproduz o caput do art. 111 do CTN, que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre: (I) suspensão ou exclusão do crédito tributário; (II) outorga de isenção; e (III) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. São normas de exceção, que não comportam interpretação extensiva ou analogia — o que a doutrina chama de "silêncio eloquente": o que não foi expressamente previsto não se presume.

Item III — ❌ Incorreto

O item erra ao afirmar que a analogia "poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei". O art. 108, § 1º, do CTN veda expressamente essa consequência. A analogia é o primeiro método de integração (aplicado na ausência de disposição expressa), mas seu emprego encontra limite absoluto: não pode criar tributo. Da mesma forma, a equidade (quarto método) não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido (art. 108, § 2º). A ordem de integração é taxativa e hierarquizada: analogia → princípios gerais de direito tributário → princípios gerais de direito público → equidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a meia-verdade: o item III começa correto (a analogia é admitida na ausência de disposição expressa) e termina errado (afirma que ela pode criar tributo). O candidato que sabe que a analogia é permitida marca o item como certo sem lembrar do limite do § 1º do art. 108. Na prova, desconfie sempre de afirmações que terminam com uma consequência extrema — "exigir tributo não previsto em lei" é exatamente o tipo de resultado que a lei proíbe.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte o mapa mental da integração: a ordem é obrigatória e sucessiva (analogia → princípios gerais de direito tributário → princípios gerais de direito público → equidade), e cada método tem um limite: a analogia não cria tributo; a equidade não dispensa tributo devido. Já na interpretação, decore os dois regimes: literal (art. 111: suspensão/exclusão do crédito, isenção, dispensa de obrigações acessórias) e mais favorável ao acusado (art. 112: infrações e penalidades, em caso de dúvida).

Gabarito: letra D — corretos apenas os itens I e II.

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